Portaria SF nº 151 de 01/09/2008

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 02 set 2008

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no art. 760 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e alterações, e

Considerando a necessidade de aperfeiçoar procedimentos relativos à atualização do Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE, por meio da ARE Virtual, de que trata a Portaria SF nº 185, de 14.08.2002, e alterações,

RESOLVE:

I - A Portaria SF nº 185, de 14.08.2002, e alterações, que implementou o sistema eletrônico de transmissão de dados denominado ARE Virtual, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"VIII - Respeitado o disposto no inciso VII, "b", serão efetivados, via Internet, a inscrição ou o acatamento da alteração cadastral, sendo emitido o Documento de Inscrição e Atualização no CACEPE - DIAC, conforme Anexo 3, observando-se:

b) a inscrição ou o acatamento da alteração cadastral serão confirmados quando da apresentação da documentação exigida, prevista no Manual de Orientação para o Preenchimento do DAC Eletrônico, observando-se, a partir de 01.01.2003:

2. relativamente ao contribuinte enquadrado, até 31.12.2006, no código da CNAE-Fiscal 5151-9/03, que passa a corresponder, a partir de 01.01.2007, ao código da CNAE 4682-6/00, o valor mínimo do capital social será determinado em portaria específica da Agência Nacional de Petróleo - ANP; (NR)

4. relativamente aos contribuintes enquadrados, até 31.12.2006, nos códigos da CNAE-Fiscal 5151-9/01 e 5151-9/02, que passam a corresponder, a partir de 01.01.2007, aos códigos da CNAE 4681-8/01 e 4681-8/02, respectivamente, observado, a partir de 25.08.2008, o que dispõe o item 2, e ainda: (ACR)

4.1. deverão ser atendidos os requisitos do Protocolo ICMS 18/2004;

4.2. deverá ter a documentação submetida à análise da Diretoria Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal - DPC;

4.3. deverá ser apresentada a autorização de funcionamento concedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, na ARE do respectivo domicílio fiscal, no momento do primeiro Pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - Pedido de AIDF;

5. a partir de 25.08.2008, relativamente aos contribuintes enquadrados nos códigos da CNAE 4731-8/00, 4784-9/00 e 1932-2/00, deverá ser observado o disposto no item 4.3; (ACR)

XXII - Para efeito do cancelamento, de ofício, de inscrição no CACEPE, nos termos previstos no art. 77 do Decreto nº 14.876, de 12.03.1991, e alterações, serão consideradas as seguintes situações:

f) não-cumprimento das normas de regulamentação das atividades previstas em portaria específica dos órgãos e entidades federais competentes ou da Agência Nacional de Petróleo - ANP, por parte dos contribuintes inscritos como:

3. a partir de 25.08.2008, fabricante de biocombustível, exceto álcool; (ACR)

v) relativamente aos contribuintes mencionados na alínea f, a não apresentação da autorização prevista no item 4.3, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da inscrição no CACEPE ou de alteração cadastral; (ACR)

II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;

III - Revogam-se as disposições em contrário.

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

Secretário da Fazenda