Portaria SEEC nº 151 DE 01/06/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 22 jun 2021
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais.
A Secretária de Estado de Economia do Distrito Federal, Substituta, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e, ainda, o contido no art. 396 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF 31, de 14 de outubro de 2020,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de rochas ornamentais.
Art. 2º Considera-se rocha ornamental como material pétreo natural, submetido a diferentes graus ou tipos de beneficiamento, utilizado para exercer uma função estética, empregado em revestimentos internos e externos, estruturas, elementos de composição arquitetônica, decoração, mobiliário e arte funerária.
Art. 3º Nas operações de saída realizadas por estabelecimentos industriais do segmento de rochas ornamentais deverá ser emitida Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, que, além dos demais requisitos, deverá conter:
I - quando se tratar de blocos:
a) no campo unidade comercial, a unidade "m3";
b) no campo , a chave de acesso da NF-e referente a origem do bloco; e
c) no campo "Informações Complementares" ou na "TAG - informações adicionais do produto", o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../..... (Processo Nº.....)";
II - quando se tratar de chapas:
a) em "Descrição dos Produtos", sequencialmente, as seguintes indicações:
1) o tipo de material rochoso;
2) a cor predominante;
3) o nome atribuído à variedade; e
4) a espessura expressa em centímetros;
b) no campo , a chave de acesso da NF-e referente ao bloco de origem; e
c) no campo "Informações Complementares" ou na "TAG - informações adicionais do produto", o número da Guia de Utilização ou da Portaria de Lavra, concedido pelo órgão federal competente, preenchido nos seguintes termos "Portaria de Lavra Nº..... de...../...../....., DOU...../...../..... ou Guia de Utilização Nº..... de...../...../..... (Processo Nº.....)".
Parágrafo único. O disposto nesta Portaria abrange as empresas em operações nos segmentos de rochas ornamentais que estiverem classificadas nos seguintes CNAEs:
I - 0810-0/02 extração de granito e beneficiamento associado;
II - 0810-0/03 extração de mármore e beneficiamento associado;
III - 0810-0/04 extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado; e
IV - 0899-1/99 extração de outros minerais não metálicos não especificados anteriormente.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA CARDOSO DA SILVA