Portaria DETRAN nº 151 DE 19/02/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 fev 2021

Altera a Portaria nº 072/2020 - DG em relação a autuação do artigo 233 do CTB nos casos de transferência de veículos e dá outras providências.

O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná - DETRAN/PR, usando de suas competências na forma da lei e;

Considerando as competências estabelecidas no artigo 22 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Considerando a pandemia da COVID-19, conforme declarado pela Organização Mundial da Saúde (OMS);

Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pela COVID-19, publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020, e o Plano de Contingência Estadual para Infecção Humana pela COVID-19, editado pela Secretaria de Estado da Saúde;

Considerando a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades locais da Autarquia em observância ao cenário epidemiológico da COVID- 19;

Considerando o parecer da Assessoria Jurídica deste Departamento, de 09 de fevereiro de 2021, anexo ao Protocolo Integrado nº 17.251.274-7;

Considerando a necessidade de pacificar o entendimento quanto as autuações e aplicação de penalidades relativas a infração do artigo 233 do CTB , por deixar de efetuar registro do veículo em 30 dias quando for transferida a propriedade (código da infração 6920-1).

Resolve:

Art. 1º O artigo 6º da Portaria nº 072/2020-DG deste Departamento de Trânsito do Paraná, de 03 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º Para todos os casos de transferência de propriedade de veículos adquiridos a partir de 19.02.2020, não deverá ocorrer a autuação pela infração do artigo 233 do CTB , por deixar de efetuar o registro do veículo em 30 dias quando for transferida a propriedade (código da infração 6920-1), até regularização do atendimento deste Departamento Estadual de Trânsito em razão da pandemia Covid-19.

Parágrafo único. A retomada das autuações do artigo 233 do CTB de que trata o caput, será comunicada por Ato Normativo desta Autoridade de Trânsito, após informação da Diretoria de Operações quanto a regularização do atendimento deste órgão em razão da pandemia Covid-19.

Art. 2º Em razão do disposto no artigo 1º desta Portaria, os autos de infração de trânsito lavrados pela infração do artigo 233 do CTB , por deixar de efetuar o registro do veículo em 30 dias quando for transferida a propriedade (código da infração 6920-1), para veículos adquiridos a partir de 19.02.2020, deverão ser arquivados, independentemente de provocação do proprietário do veículo, mediante solicitação da área operacional competente e anuência do Diretor de Operações.

Parágrafo único. No caso previsto no caput, os autos de infração de trânsito lavrados para veículos adquiridos em data anterior a 19.02.2020 devem ser mantidos, visto que, quando houve a interrupção dos prazos pelo CONTRAN através da Deliberação nº 185/2020, já havia esgotado o prazo de 30 dias, previsto no § 1º do artigo 123 do CTB , para providenciar a transferência.

Art. 3º Os casos omissos a esta Portaria deverão ser dirimidos pela Diretoria de Operações e pela Coordenadoria de Infrações.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 19 de fevereiro de 2021.

Wagner Mesquita de Oliveira

Diretor-Geral do DETRAN/PR