Portaria SEFAZ nº 1.516 de 29/12/2005
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 jan 2006
Dispõe sobre o parcelamento do pagamento do ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2005, nas hipóteses que indica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do inciso II do art. 90, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido no art. 37 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
RESOLVE:
Art. 1º O pagamento do ICMS Normal do Comércio, da Indústria e de Serviço, excluídos a Energia Elétrica e os serviços de Comunicação, relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2005, poderá ser efetuado em duas parcelas, sem acréscimos moratórios, observadas as seguintes regras:
I - a 1ª parcela será de valor não inferior a 60% (sessenta por cento) do imposto devido, e será recolhido até 09 de janeiro de 2006;
II - a 2ª parcela, correspondente a diferença, será recolhido até 25 de janeiro de 2006.
Parágrafo único. O não pagamento das parcelas nos prazos estabelecidos nos incisos I e II, do "caput" deste artigo, ou efetuado a menor, implicará em atualização monetária e demais acréscimos, devidos desde 09 de janeiro de 2006.
Art. 2º O pagamento do ICMS nas condições estabelecidas nesta Portaria fica sujeito a posterior homologação pelo Fisco Estadual.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2006.
Aracaju, 29 de dezembro de 2005.
GILMAR DE MELO MENDES
Secretário de Estado da Fazenda