Portaria GAB/DETRAN/RR nº 153 DE 12/03/2018
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 13 mar 2018
Estabelece as patologias e as condições nas quais o(a) periciado(a) na Junta Médica Especial e/ou Junta Médica em Grau de Recurso do DETRAN-RR enquadra-se como Pessoa com Deficiência para fins de direito das isenções tributárias federais e estaduais, assim como da CNH Especial (Carteira Nacional de Habilitação), se condutor.
O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN-RR, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 22, incisos I, II, da Lei Federal nº 9.503/1997 e pelo artigo 12, incisos I, XII e XIV, da Lei Estadual nº 338/2002;
Considerando o que prescreve o Decreto nº 3.298/1999 ;
Considerando os comandos legais do Decreto nº 5.296/2004 ;
Considerando a Lei nº 13.146/2015 .
Resolve:
Art. 1º ESTABELECER as patologias e as condições nas quais o (a) periciado (a) na Junta Médica Especial e/ou Junta Médica em Grau de Recurso do DETRAN-RR enquadra-se como Pessoa com Deficiência para fins de direito das isenções tributárias federais e estaduais, assim como da CNH Especial (Carteira Nacional de Habilitação), se condutor.
Art. 2º As patologias e suas condições encontram-se listadas a seguir:
Amputação
Artrite reumatóide com deformidades graves
Artrodese de coluna vertebral
Artrose (osteoartrose) grave, deformante e incapacitante (estágios avançados)
Autismo
Agenesia congênita de membro(s)
Acidente vascular cerebral (AVC) com seqüelas de limitação funcional da mobilidade do(s) membro(s) superior(es) e/ou inferior(es)
Acidente vascular encefálico (AVE) com seqüelas de limitação funcional da mobilidade do(s) membro(s) superior(es) e/ou inferior(es)
Câncer, desde que ocasione sequela de limitação funcional em membro(s) superior(es) e/ou inferior(es) ou ainda dificuldade de locomoção
Cardiopatia, nos casos de cirurgia cardiovascular, uso de stent, risco de morte súbita
Doenças degenerativas progressivas em estágio avançado, apresentando incapacidade, como Mal de Parkinson, Mal de Alzheimer, esclerose múltipla, entre outros
Deficiência mental severa ou profunda
Deficiência visual (cegueira legal)
DORT/LER
Encurtamento e má-formações congênitas em membro(s)
Escoliose de grau acentuado, deformante
Espondilite anquilosante em grau avançado
Hemiparesia
Hemiplegia
Hepatite B e C (hepatopatia grave)
Hérnia de disco em coluna vertebral com comprovação de paresia/parestesia de membro(s) superior(es) e/ou inferior(es) por exame de eletroneuromiografia do membro(s) afetado(s)
Insuficiência renal crônica (hemodiálise)
Lesão física e/ou articular com seqüela(s) deformante(s) e/ou incapacitante(s)
Má formação congênita ou adquirida de membro(s)
Manguito rotador com seqüela(s) de limitação funcional importante
Monoparesia
Monoplegia
Nanismo
Neuropatia diabética
Ostomia
Paralisia cerebral
Paralisia irreversível e incapacitante
Paraparesia
Paraplegia
Prótese
SIDA/AIDS
Síndrome do túnel do carpo
Tetraplegia
Tetraparesia
Triplegia
Triparesia
Parágrafo único. As patologias e suas condições serão avaliadas nos termos do Decreto nº 3.298/1999 , do Decreto nº 5.296/2004 e da Lei nº 13.146/2015 , sem prejuízo dos demais dispositivos legais que tratam da matéria.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando qualquer disposição em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
ANTONIO FRANCISCO BESERRA MARQUES
Diretor-Presidente Interino
DETRAN/RR