Portaria GADIR nº 1537 DE 04/11/2024

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 06 nov 2024

Estabelece critérios para fins de aceitação de documento de identificação pessoal, reconhecidos pelo DETRAN-RN, com o escopo de garantir a segurança nos atos e procedimentos administrativos, bem como visando a normatização dos serviços de habilitação, com o fito de alcançar a eficiência e eficácia no atendimento dos cidadãos no que atine a emissão de documento de habilitação, em processo de obtenção ou renovação de Carteira Nacional de Habilitação.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a necessidade de padronização nos procedimentos visando a segurança jurídica dos atos e dos procedimentos administrativos realizados pelo DETRAN-RN;

CONSIDERANDO a necessidade de definição dos documentos de identificação pessoal, comprovante de residência, reconhecimento de firma e utilização de procuração exigidos em procedimentos efetuados pelo DETRAN-RN;

CONSIDERANDO o que estabelece na Lei nº 9.503/1997, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB) e suas alterações;

CONSIDERANDO o previsto na Lei n° 10.406/2002, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e suas alterações;

CONSIDERANDO o previsto na Lei n° 13.105/2015, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) e suas alterações;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 13.726/2018, de 08 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de formalidades com custo econômico e social inferior ao risco de fraude, consoante dispõe expressamente o artigo 1º da Lei nº 13.726/2018;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar, organizar e definir os procedimentos indispensáveis a implementação de ferramentas de controle e adequação dos serviços ofertados, a fim de satisfazer o interesse público e para melhor atender aos usuários do DETRAN/RN.

RESOLVE:

Art. 1º - Determinar que serão reconhecidos, para fins de identificação pessoal, nos atos e procedimentos realizados pelo DETRAN-RN, para fins de emissão de documento de habilitação, em processo de obtenção ou renovação de Carteira Nacional de Habilitação, quaisquer documentos válidos emitidos por entidade pública.

§ 1º - O documento apresentado deverá conter a foto/imagem, assinatura da pessoa, filiação, bem como a data de nascimento.

§ 2º O documento de identificação não poderá conter rasura, adulteração, replastificação ou danos na plastificação, podendo ser recusado se estiver ilegível ou se o tempo 3 de expedição, estado de conservação ou outro fator impossibilitarem a completa identificação da pessoa.

§ 3º - No caso de Pessoa Jurídica, deverão ser apresentados a original e cópia do documento de identificação oficial com fotografia/assinatura e do CPF do(s) sócio(s) da empresa, CNPJ com contrato social e a última alteração ou estatuto e ata de nomeação da diretoria originais e cópias ou cópias autenticadas em cartório em todas as suas páginas a fim de comprovar legitimidade daquele que assinou para representar a empresa junto ao DETRAN/RN.

§ 4º - Quando apresentados originais e cópias, as cópias ficarão no processo com o confere com original e assinatura do atendente em todas as suas páginas.

§ 5º - Havendo alteração de dados pessoais posteriormente à emissão do documento apresentado, o portador deverá regularizar o referido documento previamente à sua utilização perante o DETRAN-RN.

§ 6º - O documento de identificação apresentado, que possuir prazo de validade, deverá estar vigente para ser utilizado, salvo no caso da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

§ 7º - Nos atos e procedimentos realizados junto ao órgão de trânsito, serão exigidas apenas cópias simples dos documentos, devendo o servidor verificar a autenticidade mediante comparação com as respectivas vias originais, apondo na(s) cópia(s) apresentada(s) carimbo contendo sua identificação (nome e matrícula) e os termos “Confere com o original”.

Art. 2º - Aceitar, como documento de identificação do menor, os documentos citados nos termos do inciso IV, do Art. 3º, da Lei Federal nº 13.726/2018.

§ 1º - Para os casos de pedido de isenção de impostos, deverá ser apresentado o CPF do menor. Porém, no ato de registro do bem, é necessário apresentar também documento de identificação conforme especificado no caput deste artigo.

Art. 3º - Em regra, determinar que não se exigirá autenticação de cópia de documento de identificação quando apresentado pessoalmente pelo interessado, devendo o servidor confrontar a assinatura aposta no ato do atendimento com aquela constante no documento de identificação do signatário.

§ 1º - Em caso de divergência entre a assinatura no documento de identificação e no documento apresentado, o servidor deverá suspender o procedimento, com encaminhamento do usuário ao cartório para que seja reconhecida a sua assinatura por autenticidade.

Art. 4º - Serão aceitos para fins de comprovação de residência junto ao DETRANPE:

I - conta de água (CAERN);

II - conta de energia elétrica (COSERN);

III - conta de gás canalizado;

IV - conta de telefone celular ou fixo;

V – fatura de cartão de crédito;

VI - contas de internet fixa ou TV a cabo;

VII - boletos de cobrança de plano de saúde, condomínio, financiamento imobiliário, ou mensalidade escolar;

VIII - contratos de aluguel com firma reconhecida em cartório;

IX - correspondências de instituição bancária;

X – termo de rescisão de contrato – TRCT;

XI – extrato do FGTS enviado pela Caixa Econômica Federal;

XII – carnê de cobrança do IPTU do último exercício;

XIII – Extrato/demonstrativo bancário de contas, corrente ou poupança, empréstimo ou aplicação financeira.

§ 1º - Serão aceitos, para fins de comprovação de residência, documentos em nome dos pais, filhos e cônjuges ou conviventes, com a devida comprovação do parentesco, mediante documento de identidade legalmente válido, certidão de nascimento, casamento ou união estável. 5

§ 2º Considera-se válido, para comprovação de endereço, o documento expedido em até 90 (noventa) dias da sua emissão.

§ 3º - O titular da Carteira de Habilitação será dispensado da exigência do comprovante de residência desde que haja substituição por declaração, assinada pessoalmente no ato do atendimento nos termos da Lei Federal nº 7.115/1983, devendo o servidor confrontar a assinatura aposta com aquela constante no documento de identificação do signatário.

§ 4º - No caso de apresentada por procurador (representante legal), a assinatura da declaração deverá ter firma reconhecida em cartório.

§ 5º - As informações fornecidas pelo cidadão ao órgão de trânsito têm presunção de veracidade, respondendo os declarantes nos âmbitos civil, administrativo e criminal por eventuais divergências constatadas.

Art. 5º - Dispensar o reconhecimento da firma do Tabelião (sinal público), caso se trate de documento emitido ou com firma reconhecida por qualquer cartório dentro do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 1º - Para conferir a autenticidade do selo eletrônico relacionado ao reconhecimento de firma de que tratam o caput do artigo e o parágrafo anterior, o servidor deverá efetuar consulta no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).

Art. 6º - A representação por procuração para os serviços relacionados ao processo de habilitação de condutores poderá ser particular, com reconhecimento de firma do outorgante, devendo ser especificado nome, CPF, registro do condutor e serviços a serem realizados.

Art. 7º Os casos em que forem constatados indícios de declaração falsa de endereço, ou domicílio, bem como o uso de documentos falsificados para fins de alteração do domicílio para a realização de junta médica, sujeita o responsável, ou o seu representante, às sansões legais previstas nos artigos 299 e 304, ambos do Código Penal Brasileiro, bem como do artigo 242, da Lei 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. 6

Art. 8º Os casos omissos desta Portaria serão tratados e analisados pela Direção Geral do DETRAN-RN.

Art. 9º - Revogar as disposições em contrário.

Art. 10º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

VICTOR HUGO RODRIGUES FERNANDES DE OLIVEIRA

DIRETOR GERAL / DETRAN -RN