Portaria MF nº 156 DE 24/06/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 1999

Estabelece requisitos e condições para a aplicação do Regime de Tributação Simplificada instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 03 de setembro de 1980.

Art. 1º O regime de tributação simplificada - RTS, instituído pelo Decreto-lei nº 1.804, de 03 de setembro de 1980, poderá ser utilizado no despacho aduaneiro de importação de bens integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 3,000.00 (três mil dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, destinada a pessoa física ou jurídica, mediante o pagamento do Imposto de Importação calculado com a aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento), independentemente da classificação tarifária dos bens que compõem a remessa ou encomenda.

§ 1º No caso de medicamentos destinados a pessoa física será aplicada a alíquota de zero por cento.

§ 2º Os bens que integrem remessa postal internacional no valor de até US$ 50.00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, serão desembaraçados com isenção do Imposto de Importação, desde que o remetente e o destinatário sejam pessoas físicas.

§ 3º Os bens submetidos a despacho aduaneiro com base no RTS estão isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.

(Artigo acrescentado pela Portaria ME Nº 158 DE 15/04/2020):

Art. 1º-A. Fica reduzida para 0% (zero por cento), até 30 de setembro de 2020, a alíquota do imposto de importação incidente na importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM listados no Anexo Único desta Portaria, integrantes de remessa postal ou de encomenda aérea internacional no valor de até US$ 10.000 (dez mil dólares do Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, destinadas a pessoa física ou jurídica.

Parágrafo único. As restrições estabelecidas no art. 4º não se aplicam ao disposto no caput.

Art. 2º A tributação simplificada de que trata esta Portaria terá por base o valor aduaneiro da totalidade dos bens que integrem a remessa postal ou a encomenda aérea internacional.

§ 1º O valor aduaneiro será o preço de aquisição dos bens, acrescido:

I - da importância a ser paga pelo destinatário da remessa postal ou encomenda aérea internacional, conforme o caso:

a) à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT pelo transporte da remessa postal internacional até o local de destino no País;

b) à companhia aérea responsável pelo transporte da encomenda até o aeroporto alfandegado de descarga, onde são cumpridas as formalidades aduaneiras de entrada dos bens no País; ou

c) à empresa prestadora de serviço de transporte expresso internacional e de entrega no local de destino no País, quando se tratar de encomenda expressa; e

II - do valor do seguro a ser pago pelo destinatário, relativo ao transporte e entrega da remessa postal ou da encomenda internacional, nos termos do inciso anterior.

§ 2º Na ausência de documentação comprobatória do preço de aquisição dos bens ou quando a documentação apresentada contiver indícios de falsidade ou adulteração, este será determinado pela autoridade aduaneira com base em:

I - preço de bens idênticos ou similares, originários ou procedentes do país de envio da remessa ou encomenda; ou

II - valor constante de catálogo ou lista de preços emitida por estabelecimento comercial ou industrial, no exterior, ou por seu representante no País.

Art. 3º O regime de tributação de que trata esta Portaria não se aplica a bebidas alcoólicas e a bens do capítulo 24 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM (fumo e produtos de tabacaria).

Art. 4º Na hipótese de encomenda transportada por empresa de transporte internacional expresso, porta a porta, o RTS não se aplica a bens destinados a revenda ou importados com cobertura cambial.

§ 1º No caso de encomenda expressa transportada por empresa de transporte expresso internacional não se aplica o disposto no § 2º do art. 1º. (Redação do parágrafo dada pela Portaria MF Nº 454 DE 08/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º No caso de encomenda transportada por empresa de transporte expresso internacional não se aplica, ainda, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1º.

§ 2º A restrição de que trata o caput deste artigo não alcança as encomendas transportadas por empresa que apresente a correspondente declaração de importação em meio eletrônico e efetue o pagamento do Imposto de Importação devido pelos respectivos destinatários observado, para esse efeito, o estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 5º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto nesta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1999.

Art. 7º Fica revogada, a partir de 1º de julho de 1999, a Portaria nº 316, de 28 de dezembro de 1995.

PEDRO SAMPAIO MALAN

(Redação do anexo dada pela Portaria ME Nº 194 DE 06/05/2020):

ANEXO ÚNICO

NCM  Descrição 
1702.60.20  Xarope de frutose (levulose) 
2207.10.90  Ex 001 - Exceto para fins carburantes, conforme especificações determinadas pela Agência Nacional do Petróleo - ANP 
2207.20.19  Ex 001 - Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% vol, impróprios para consumo humano 
2208.90.00  Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico 
2501.00.90  Ex 001 - Cloreto de sódio puro 
2801.20.90  Ex 001 - Iodo, exceto sublimado 
2804.40.00  Ex 001 - Oxigênio medicinal 
2811.21.00  Ex 001 - Dióxido de carbono medicinal 
2811.29.90  Ex 001 - Óxido nitroso medicinal 
2833.29.70  Ex 001 - Para aplicação medicinal 
2836.50.00  - Carbonato de cálcio 
2847.00.00  Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia. 
2853.90.90  Ex 001 - Ar comprimido medicinal 
2905.44.00  -- D-glucitol (sorbitol) 
2907.19.90  Ex 001 - Propofol 
2915.90.41  cido láurico 
2922.29.90  Ex 001 - Dobutamina 
2922.50.99  Ex 001 - Salbutamol 
2923.90.20  Ex 001 - Succinilcolina 
2924.29.13  Acetaminofen (paracetamol) 
2924.29.49  Ex 001 - Fosfato de oseltamivir 
2924.29.52  Metoclopramida e seu cloridrato 
2925.29.23  Clorexidina e seus sais 
2932.19.10  Ranitidina e seus sais 
2933.11.11  Dipirona 
2933.29.93  Ondansetron e seus sais 
2933.33.63  Fentanilo 
2933.39.15  Haloperidol 
2933.39.46  Omeprazol 
2933.49.90  Ex 001 - Cloroquina 
2933.49.90  Ex 002 - Difosfato de cloroquina 
2933.49.90  Ex 003- Dicloridrato de cloroquina 
2933.49.90  Ex 004 - Sulfato de hidroxicloroquina 
2933.91.42  Lorazepam 
2933.91.53  Midazolam e seus sais 
2934.99.34  Ácidos nucleicos e seus sais 
2936.29.21  Vitamina D3 (colecalciferol) 
2936.29.29  Ex 001 - Vitamina D2 (ergocalciferol) 
2937.21.20  Hidrocortisona 
2937.90.90  Ex 001 - Epinefrina 
2937.90.90   Ex 002- Norepinefrina 
2939.11.61  Morfina 
2939.11.62  Cloridrato e sulfato de morfina 
2939.11.69  Outros 
2939.19.00  Ex 001 - Atracúrio 
2939.79.90  Ex 001 - Atropina 
2939.79.90  Ex 002 - Ipratrópio e seus sais 
2941.10.20  Amoxicilina e seus sais 
2941.10.90  Ex 001 - Piperaciclina 
2941.50.10  Claritromicina 
2941.90.31  Ceftriaxona e seus sais 
2941.90.39  Ex 001 - Ceftazidima 
2941.90.49  Ex 001 - Amicacina e seus sais 
2941.90.59  Ex 001 - Azitromicina 
2941.90.62  Anfotericina B e seus sais 
2941.90.89  Ex 001 - Vancomicina 
2941.90.99  Ex 001 - Meropenem 
2941.90.99  Ex 002 - Tazobactam 
3001.90.10  Ex 001 - Heparina sódica 
3001.90.90  Ex 001 - Enoxaparina 
3002.12.29  Ex 001 - Imunoglobulina G (IgG) e Imunoglobulina M (IgM) 
3002.12.35  Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução 
3002.15.90  Ex 029 - Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas 
3003.10.12  Ex 001 - Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio 
3003.10.19  Ex 001 - Contendo piperaciclina e tazobactam 
3003.20.29  Ex 001 - Azitromicina 
3003.20.29  Ex 002 - Contendo claritromicina 
3003.20.59  Ex 001 - Contendo ceftazidima 
3003.20.59  Ex 002 - Contendo ceftriaxona ou seus sais 
3003.20.69  Ex 001 - Contendo amicacina ou seus sais 
3003.20.71  Vancomicina 
3003.20.99  Ex 001 - Contendo meropenem 
3003.39.99  Ex 001 - Contendo epinefrina 
3003.39.99  Ex 002 - Contendo hidrocortisona 
3003.39.99  Ex 003 - Contendo norepinefrina 
3003.49.90  Ex 001 - Contendo atracúrio 
3003.49.90  Ex 002 - Contendo atropina 
3003.49.90  Ex 003 - Contendo ipratrópio ou seus sais 
3003.49.90  Ex 004 - Contendo morfina ou seus sais 
3003.60.00  Ex 001 - Contendo cloroquina 
3003.90.15  Ex 001 - Contendo vitamina D3 (colecalciferol) 
3003.90.19  Ex 001 - Contendo vitamina D2 (ergocalciferol) 
3003.90.49  Ex 001 - Contendo dobutamina 
3003.90.49  Ex 002 - Contendo salbutamol 
3003.90.51  Ex 001 - Contendo metoclopramida ou seu cloridrato 
3003.90.55  Paracetamol; bromoprida 
3003.90.57  Ex 001 - Contendo clorexidina ou seus sais 
3003.90.59  Ex 001 - Contendo oseltamivir ou seus sais 
3003.90.69  Ex 001 - Contendo omeprazol 
3003.90.69  Ex 002 - Contendo ondansetron ou seus sais 
3003.90.69  Ex 003 - Contendo ranitidina 
3003.90.79  Ex 001 - Contendo difosfato de cloroquina 
3003.90.79  Ex 002 - Contendo dicloridrato de cloroquina 
3003.90.79  Ex 003 - Contendo sulfato de hidroxicloroquina 
3003.90.79  Ex 004 - Contendo dipirona 
3003.90.79  Ex 005 - Contendo fentanilo 
3003.90.79  Ex 006 - Contendo haloperidol 
3003.90.79  Ex 007 - Contendo lorazepam 
3003.90.79  Ex 008 - Contendo midazolam ou seus sais 
3003.90.79  Ex 009 - Contendo omeprazol 
3003.90.79  Ex 010 - Contendo ondansetron ou seus sais 
3003.90.99  Ex 001 - Contendo sulfato de zinco 
3003.90.99  Ex 002 - Contendo heparina 
3003.90.99  Ex 003 - Contendo iodopovidona 
3003.90.99  Ex 004 - Contendo succinilcolina 
3004.10.12  Ex 001 - Contendo amoxicilina e clavulanato de potássio 
3004.10.19  Ex 001 - Contendo piperaciclina e tazobactam 
3004.20.29  Ex 001 - Azitromicina 
3004.20.29  Ex 002 - Contendo claritomicina 
3004.20.59  Ex 001 - Contendo ceftazidima 
3004.20.59  Ex 002 - Contendo ceftriaxona ou seus sais 
3004.20.69  Ex 001 - Contendo amicacina ou seus sais 
3004.20.71  Vancomicina 
3004.20.99  Ex 001 - Contendo meropenem 
3004.39.99  Ex 001 - Contendo epinefrina 
3004.39.99  Ex 002 - Contendo hidrocortisona 
3004.39.99  Ex 003 - Contendo norepinefrina 
3004.49.90  Ex 001 - Contendo atracúrio 
3004.49.90  Ex 002 - Contendo atropina 
3004.49.90  Ex 003 - Contendo ipratrópio ou seus sais 
3004.49.90  Ex 004 - Contendo morfina ou seus sais 
3004.50.50  Ex 001 - Contendo vitamina D3 (colecalciferol) 
3004.50.90  Ex 001 - Contendo vitamina D2 (ergocalciferol) 
3004.60.00  Ex 001 - Contendo cloroquina 
3004.90.39  Ex 011 - Contendo dobutamina 
3004.90.39  Ex 012 - Contendo salbutamol 
3004.90.41  Ex 001 - Contendo metoclopramida ou seu cloridrato 
3004.90.45  Paracetamol; bromoprida 
3004.90.47  Ex 001 - Contendo clorexidina ou seus sais 
3004.90.49  Ex 001 - Contendo oseltamivir ou seus sais 
3004.90.59  Ex 001 - Contendo ranitidina 
3004.90.69  Ex 046 - Contendo dipirona 
3004.90.69  Ex 047 - Contendo fentanilo 
3004.90.69  Ex 048 - Contendo haloperidol 
3004.90.69  Ex 049 - Contendo lorazepam 
3004.90.69  Ex 050 - Contendo midazolam ou seus sais 
3004.90.69  Ex 043 - Contendo difosfato de cloroquina 
3004.90.69  Ex 044 - Contendo dicloridrato de cloroquina 
3004.90.69  Ex 045 - Contendo sulfato de hidroxicloroquina 
3004.90.99  Ex 021 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a peleApenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso 
3004.90.99  Ex 022 - Contendo sulfato de zinco 
3004.90.99  Ex 023 - Contendo heparina 
3004.90.99  Ex 024 - Contendo iodopovidona 
3004.90.99  Ex 025 - Solução isotônica contendo cloreto de sódio, cloreto de potássio e cloreto de cálcio diidratado, podendo conter ou não lactato de sódio 
3004.90.99  Ex 026 - Solução de cloreto de sódio isotônica (0,9%) 
3004.90.99  Ex 027 - Contendo succinilcolina 
3005.10.20  Ex 001 - Fita cirúrgica autoadesiva, hipoalergênica 
3005.90.12  De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico 
3005.90.19  Outros 
3005.90.20  Campos cirúrgicos, de falso tecido 
3005.90.90  Ex 001 - Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico 
3006.70.00  Ex 001 - Gel condutor para utilização em procedimentos de ECG ou de ultrassom 
3006.70.00  Ex 002 - Gel lubrificante para procedimentos médicos 
3302.90.90  Ex 002 - Aromatizante para medicamentos 
3401.11.10  Ex 001 - Sabão medicinal, em barra 
3401.11.90  Ex 001 - Outros sabões de toucador, em barra 
3401.20.90  Ex 001 - Sabão líquido ou em pó 
3401.30.00  Ex 001 - Sabonete líquido 
3808.94.19  Ex 001 - Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias 
3808.94.29  Ex 001 - Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos 
3808.94.29  Ex 002 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos 
3808.94.29  Ex 003 - Desinfetante para dispositivos médicos 
3822.00.90  Ex 001 - Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucléico da reação em cadeia da polimerase (PCR) 
3906.90.19  Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água) 
3906.90.43  Carboxipolimetileno, em pó 
3913.90.20  Goma xantana 
3921.13.90  Ex 001 - Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretano, exceto as do item 3921.13.10 
3923.29.10  Ex 001 - Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão "Bio Hazard", de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade inferior ou igual a 1.000 cm3 
3923.29.90  Ex 001 - Saco de eliminação de resíduos de risco biológico, com impressão "Bio Hazard", de polipropileno autoclavável, com 50 ou 70 mícrons de espessura, de capacidade superior a 1.000 cm3 
3926.20.00  Ex 001 - Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico 
3926.20.00  Ex 002 - Luvas de proteção, de plástico 
3926.90.40  Artigos de laboratório ou de farmácia 
3926.90.90  Ex 024 - Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário 
3926.90.90  Ex 025 - Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual 
3926.90.90  Ex 026 - Máscaras de proteção, de plástico 
3926.90.90  Ex 027 - Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos 
3926.90.90  Ex 028 - Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas 
3926.90.90  Ex 029 - Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis 
3926.90.90  Ex 030 - Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios- guia durante procedimentos cirúrgicos 
3926.90.90  Ex 031 - Artigos de uso cirúrgico, de plástico 
4001.10.00  - Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado 
4007.00.19  Ex 001 - Fios de borracha vulcanizada, exceto recobertos com silicone 
4015.11.00  Para cirurgia 
4015.19.00  -- Outras 
4015.90.00  Ex 001 - Vestuário unissex de proteção, de folhas de borracha, borracha reforçada com têxtil ou borracha com suporte têxtil 
4818.50.00  Ex 001 - Máscaras de papel/celulose 
4818.50.00  Ex 002 - Vestuário e acessórios de vestuário, em papel ou celulose 
4818.90.90  Ex 001 - Lencóis de papel 
4819.10.00  Ex 001 - Coletor descartável para perfurocortantes 
5503.20.10  Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão 
5601.22.99  Outros 
5603.11.30  Ex 001 - Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizado na fabricação de máscaras de proteção 
5603.11.90  Ex 001 - Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de máscaras de proteção 
5603.12.40  Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m² 
5603.13.40  Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m² 
5603.14.30  Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m² 
5607.50.11  Ex 001 - Cordão de náilon com elastano, com diâmetro de 2,8 mm, utilizado para a fabricação de máscaras de proteção 
5911.90.00  Ex 001 - Tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para fabricação de máscaras de proteção 
6116.10.00  Ex 001 - Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha 
6210.10.00  Ex 001 - Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos 
6210.20.00  Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 
6210.30.00  Ex 001 - Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 
6210.40.00  Ex 001 - Outro vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 
6210.50.00  Ex 001 - Outro vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha 
6216.00.00  Ex 001 - Luvas de proteção têxteis, exceto de malha 
6307.90.10  Ex 001 - Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido 
6307.90.90  Ex 001 - Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis 
6307.90.90  Ex 002 - Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro 
6307.90.90  Ex 003 - Máscaras faciais de uso único, de tecidos 
6307.90.90  Ex 004 - Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes 
6307.90.90  Ex 005 - Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica) 
6307.90.90  Ex 006 - Esponjas de laparotomia de algodão 
6307.90.90  Ex 007 - Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada 
6307.90.90  Ex 008 - Mangas de manguito de pressão única de material têxtil 
6307.90.90  Ex 009 - Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares 
6505.00.22  De fibras sintéticas ou artificiais 
7217.20.90  Ex 001 - Fio de aço galvanizado, com dimensões transversais de 0,5 x 3,0 mm, com revestimento de polímeros (polietileno e polipropileno), utilizado para fabricação de máscaras de proteção. 
7311.00.00  Ex 001 - Para gases medicinais 
7324.90.00  Ex 001 - Bandejas cirúrgicas 
7326.20.00  Ex 001 - Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual 
7326.90.90  Ex 004 - Suporte em aço inox com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios 
7606.92.00  Ex 001 - Tiras de ligas de alumínio, com largura de 5 mm e com comprimento de 7.740 m, apresentadas em bobinas, utilizadas para fabricação de clip nose de máscaras de proteção respiratórias 
7611.00.00  Ex 001 - Reservatório (tanque) para armazenamento de gases medicinais 
7613.00.00  Ex 001 - Para gases medicinais 
7616.99.00  Ex 001 - Suporte metálico com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios. 
7616.99.00  Ex 006 - Fitas maleáveis de alumínio, com camada adesiva, utilizadas em respiradores sem manutenção 
7616.99.00  Ex 007 - Fitas de alumínio cortadas na forma de clips, revestidas de adesivo, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias 
8414.10.00  Ex 050 - Bombas de vácuo cirúrgicas, equipadas com filtro bactericida 
8414.80.31  Ex 003 - Compressores de pistão medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal 
8414.80.32  Ex 002 - Compressores de parafuso medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal 
8414.80.33  Ex 001 - Compressores centrífugos medicinais, de vazão máxima inferior a  22.000 m3/h, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal
8419.20.00  - Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório 
8421.39.90  Ex 101 - Gerador de oxigênio de adsorção por variação de pressão (PSA) para um sistema central de fornecimento de oxigênio de grau médico 
8422.40.90  Ex 881 - Máquina para embalagem de máscaras descartáveis, composto por estações de selagem por filme, estação de transporte de carregamento e descarregamento por trilho manual, dotado de sistema do controle PLC, com capacidade de embalar até 250 pacotes de máscaras por minuto 
8449.00.80  Ex 002 - Máquina semiautomática para produção de máscaras descartáveis, composto por estação de impressão de máscaras, estação de soldagem por ultrassom de carregamento manual, estação de transporte por trilho para carregamento e descarregamento manual, dotada de sistema do controle PLC, com capacidade de produzir até 75 máscaras por minuto 
8473.30.41  Ex 001 - Placa-mãe SBC (single board computer), com memória RAM e Compact Flash 
8473.30.49  Ex 004 - Placa controladora de touch screen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica) 
8473.30.99  Ex 024 - Painel touch screen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica) 
8479.89.99  Ex 314 - Combinação de máquinas para fabricação automática de máscaras de proteção respiratória 175 mm x 95 mm, composta por unidade formadora da máscara e unidade de soldagem ultrassônica da tira elástica auricular, com capacidade de produzir de 50 peças a 100 por minuto 
8481.20.90  Ex 075 - Válvulas solenoides proporcionais, para uso em ventiladores pulmonares 
8481.80.92  Ex 037 - Válvula solenoide liga/desliga 
8501.10.19  Ex 001 - Motor de passo 7,2, com potência de 1,67W, de corrente contínua 
8504.40.21  Ex 001 - Fonte chaveada com tensão de entrada de 90 a 264 V e potência de 110W, compatível com a Norma EN/IEC/UL 60601-1 
8504.50.00  Ex 001 - Indutor de potência blindado de até 10 µH, com tolerância de ± 10%, com corrente de aquecimento de até 28 A para elevação de temperatura de 40ºC, para utilização em ventiladores pulmonares 
8507.20.10  Ex 001 - Bateria chumbo-ácido 
8507.60.00  Ex 002 - Bateria pack 6 de íons de lítio, com tensão 11,4 V e capacidade de 4.000 mAh 
8507.60.00  Ex 003 - Bateria de lítio com cabo, composta por células de lítio, com potência entre 130W e 170W 
8514.40.00  Ex 011 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR) 
8515.80.90  Ex 131 - Máquinas para soldagem por ultrassom, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias, com capacidade de produzir acima de 45 peças por minuto e com frequência de 50/60 Hz, podendo conter função de corte 
8523.51.10  Ex 005 - Cartão de memória do tipo microSD de classe industrial com capacidade de até 2GBytes 
8528.52.20  Ex 014 - Monitor LCD de 17" com proporção 4:3 e com touch screen resistivo 
8529.90.20  Ex 032 - Display LCD TFT 12.1" 
8543.70.99  Ex 210 - Controladores faciais com leitura de temperatura 
8548.90.90  Ex 001 - Display 5,7 polegadas 
8705.90.90  Ex 001 - Veículos clínicos móveis, equipados com bloco operatório, equipamento anestésico e outros aparelhos cirúrgicos 
8705.90.90  Ex 002 - Veículos radiológicos móveis 
8713.10.00  - Sem mecanismo de propulsão 
8713.90.00  Ex 001 - Cadeiras de rodas, com motor 
9004.90.20  Óculos de segurança 
9004.90.90   Ex 001 - Viseiras de segurança 
9018.11.00  -- Eletrocardiógrafos 
9018.12.90  Ex 023 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), sem análise espectral Doppler 
9018.12.90  Ex 024 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners), com aplicação transesofágica e sem análise espectral Doppler 
9018.12.90  Ex 025 - Aparelhos de diagnóstico por varredura ultrassônica (scanners) portátil, com scanner 
9018.19.80  Ex 087 - Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2 
9018.19.80  Ex 089 - Monitores para medidas de débito cardíaco contínuo, minimamente invasivo, por pressão arterial; fornecendo, pelo menos, os seguintes parâmetros: débito cardíaco (DC), índice cardíaco (IC), volume sistólico (VS), volume sistólico indexado (VSI), variação de volume sistólico (VVS) 
9018.31.11  De capacidade inferior ou igual a 2 cm3 
9018.31.19  Outras 
9018.31.90  Outras 
9018.32.12  De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue 
9018.32.19  Outras 
9018.32.20  Para suturas 
9018.39.10  Agulhas 
9018.39.22  Cateteres de poli (cloreto de vinila), para embolectomia arterial 
9018.39.23  Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição 
9018.39.24  Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE) 
9018.39.29  Outros 
9018.39.91  Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador 
9018.39.99  Outros 
9018.90.10  Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa 
9018.90.99  Ex 010 - Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC) 
9018.90.99  Ex 011 - Kits de intubação 
9018.90.99  Ex 012 - Dispositivo para manobra de engasgo 
9018.90.99  Ex 013 - Kit de traqueostomia percutânea 
9018.90.99  Ex 014 - Lâminas para laringoscópio 
9018.90.99  Ex 015 - Bomba de aspiração médica 
9018.90.99  Ex 016 - Brocas médicas para acesso vascular 
9018.90.99  Ex 017 - Estetoscópios 
9018.90.99  Ex 018 - Pinça de magil 
9019.20.10  De oxigenoterapia 
9019.20.30  Respiratórios de reanimação 
9019.20.40  Respiradores automáticos (pulmões de aço) 
9019.20.90  Ex 018 - Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial) 
9019.20.90  Ex 019 - Divisor de fluxo 
9019.20.90  Ex 020 - Máscara laríngea (LMA) 
9020.00.10  Máscaras contra gases 
9020.00.90  Outros 
9025.11.10  Termômetros clínicos 
9025.19.90  Ex 005 - Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos 
9026.20.90  Ex 001 - Sensor de baixa e ultrabaixa pressão, para utilização em ventiladores pulmonares 
9026.20.90  Ex 002 -Transdutores de pressão, estéreis de uso único, com pressão de operação de -50 a +300 mm Hg 
9026.80.00  Ex 004 - Sensor de fluxo para ar ou oxigênio 
9026.80.00  Ex 004 - Medidor de fluxo, tubo de thorpe para oxigênio 
9026.80.00  Ex 005 - Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 l/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura 
9027.10.00  Ex 165 - Célula de medição de concentração de oxigênio 
9027.80.99  Ex 481 - Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro 
9027.80.99  Ex 485 - Medidor de dióxido de carbono 
9027.80.99  Ex 486 - Detector colorimétrico de CO2 no final da expiração 
9027.90.99  Ex 021 - Sensor O2 paramagnético 
9028.20.10  Ex 001 - Contador eletrônico de gotas 
9031.49.90  Ex 463 - Fontes de referência térmica (corpo negro) para infravermelho 
9031.80.99  Ex 041 - Simulador de complacência pulmonar com resistências para as faixas de adulto a pediátrico, composto por fole integrados a molas ou pistões ativos, para monitorar volumes e pressões ventilatórias
Nota: Redação Anterior:

(Anexo acrescentado pela Portaria ME Nº 158 DE 15/04/2020):

ANEXO ÚNICO

NCM Descrição
1702.60.20 Xarope de frutose (levulose)
2207.10.90 Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico
2207.20.19 Ex 001 - lcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70% vol, impróprios para consumo humano
2208.90.00 Ex 001 - Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico
2501.00.90 Ex 001 - Cloreto de sódio puro
2804.40.00 Ex 001 - Oxigênio medicinal
2811.21.00 Ex 001 - Dióxido de carbono medicinal
2811.29.90 Ex 001 - Ó xido nitroso medicinal
2833.29.70 Ex 001 - Para aplicação medicinal
2836.50.00 - Carbonato de cálcio
2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.
2853.90.90 Ex 001 - Ar comprimido medicinal
2905.44.00 --D-glucitol (sobitol)
2915.90.41 cido láurico
2924.29.13 Acetaminofen
2933.49.90 Ex 001 - Cloroquina
Ex 002 - Difosfato de cloroquina
Ex 003 - Dicloridrato de cloroquina
Ex 004 - Sulfato de hidroxicloroquina
2934.99.34 - cidos nucleicos e seus sais
2936.29.21 - Vitamina D3 (colecalciferol)
2936.29.
29
Ex 001 - Vitamina D2 (ergocalciferol)
2941.90.59 Ex 001 - Azitromicina
3002.12.29 Ex 001 - Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)
3002.12.35 Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução
3002.15.90 Ex 029 - Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas
3003.20.29 Ex 001 - Azitromicina
3003.60.00 Ex 001 - Contendo Cloroquina
3003.90.15 Ex 001 - Contendo vitamina D3 (colecalciferol)
3003.90.19 Ex 001 - Contendo vitamina D2 (ergocalciferol)
3003.90.55 Paracetamol; bromoprida
3003.90.79 Ex 001 - Contendo Difosfato de cloroquina
Ex 002 - Contendo Dicloridrato de cloroquina
Ex 003 - Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
3003.90.99 Ex 001 - Contendo sulfato de zinco
3004.20.29 Ex 001 - Azitromicina
Ex 002 - Contendo Claritomicina
3004.50.50 Ex 001 - Contendo vitamina D3 (colecalciferol)
3004.50.90 Ex 001 - Contendo vitamina D2 (ergocalciferol)
3004.60.00 Ex 001 - Contendo Cloroquina
3004.90.69 Ex 043 - Contendo Difosfato de cloroquina
Ex 044 - Contendo Dicloridrato de cloroquina
Ex 045 - Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
3004.90.99 Ex 021 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso
Ex 022 - Contendo sulfato de zinco
3005.90.12 De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico
3005.90.19 Outros
3005.90.20 Campos cirúrgicos, de falso tecido
3005.90.90 Ex 001 - Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico
3302.90.90 Ex 002 - Aromatizante para medicamentos
3808.94.19 Ex 001 - Outros desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
3808.94.29 Ex 001 - Gel antissépico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espéssantes e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
Ex 002 - Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos
Ex 003 - Desinfetante para dispositivos médicos
3822.00.90 Ex 001 - Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)
3906.90.19 Outros (Polímeros acrílicos em formas primárias, Nas formas previstas na Nota 6 a) deste Capítulo, em água)
3906.90.43 Carboxipolimetileno, em pó
3913.90.20 Goma xantana
3921.13.90 Ex 001 - Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poliuretano, excetoas do item 3921.13.10
3926.20.00 Ex 001 - Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
Ex 002 - Luvas de proteção, de plástico
4001.10.00 - Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado
4007.00.19 Ex 001 - Fios de borracha vulcanizada, exceto recobertos com silicone
4818.90.90 Ex 001 - Lencóis de papel
5503.20.10 - Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão
5603.11.30 Ex 001 - Falso tecido de filamentos sintéticos de polipropileno, utilizad na fabricação de máscaras de proteção.
5603.11.90 Ex 001 - Falso tecido de filamentos sintéticos de outros polímeros, utilizado na fabricação de máscaras de proteção
5603.12.40 Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²
5603.13.40 Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de
polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²
5603.14.30 Ex 001 - Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²
5607.50.11 Ex 001 - Cordão de náilon com elastano, com diâmetro de 2,8mm, utilizado para fabricação de máscaras de proteção
5911.90.00 Ex 001 - Tecidos planos, com urdidura ou trama múltiplas, feltrados ou não, mesmo impregnados ou revestidos, para fabricação de máscaras de proteção
6116.10.00 Ex 001 - Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha
6216.00.00 Ex 001 - Luvas de proteção têxteis, exceto de malha
7217.20.90 Ex 001 - Fio de aço galvanizado, com dimensões transversaisde 0,5 x 3,0 mm, com revestimento de polímeros (polietileno e polipropileno), utilizado para fabricação de máscaras de proteção
7311.00.00 Ex 001 - Para gases medicinais
7326.90.90 Ex 004 - Suporte em aço inox com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios
7611.00.00 Ex 001 - Reservatório (tanque) para armazenamento de gases medicinais
7613.00.00 Ex 001 - Para gases medicinais
7616.99.00 Ex 001 - Suporte metálico com 2 ou 3 articulações, com gancho para apoio, para circuitos respiratórios
8414.10.00 Ex 049 - Bombas de vácuo cirúrgicas, equipadas com filtro bactericida
8414.80.31 Ex 003 - Compressores de pistão medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal
8414.80.32 Ex 002 - Compresssor de parafuso medicinais, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal
8414.80.33 Ex 001 - Compressores centrífugos medicinais, de vazão máxima inferior a 22.000 m³/h, isentos de óleo, para fornecimento de ar comprimido medicinal
8419.20.00 - Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
8422.40.90 Ex 881 - Máquina para embalagem de máscaras descartáveis, composto por estações de selagem por filme, estação de transporte de carregamento e descarregamento por trilho manual, dotado de sistema do controle PLC, com capacidade de embalar até 250 pacotes de máscaras por minuto.
8449.00.80 Ex 002 - Máquina semi-automática para produção de máscaras descartáveis, composto por estação de impressão de máscaras, estação de soldagempor ultrasson de carregamento manual, estação de transporte por trilho para carregamento e descarregamento manual, dotada de sistema do controle PLC, com capacidade de produzir até 75 máscaras por minuto
8473.30.41 Ex 001 - Placa-mãe SBC (single board computer), com memória RAM e Compact Flash
8473.30.49 Ex 004 - Placa controladora de touch screen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica)
8473.30.99 Ex 024 - Painel touch screen com tecnologia SAW (Onda Superficial Acústica)
8479.89.99 Ex 314 - Combinação de máquinas para para fabricação automática de máscaras de proteção respiratória 175 mm x 95 mm, composta por unidade formadora de máscara e unidade de soldagem ultrassônica de tira elástica auricular, com capacidade de produzir de 50 peças a 100 por minuto
8481.20.90 Ex 075 - Válvulas solenóides proporcionais, para uso em ventiladores pulmonares
8481.90.92 Ex 037 - Válvula solenóide Liga/Desliga
8501.10.19 Ex 001 - Motor de passo 7,2º, com potência de 1,67W, de corrente contínua
8504.40.21 Ex 001 - Fonte chaveada com tensão de entrada de 90 a 264 V e potência de 110W, compatível com a Norma EM/IEC/UL 60601-1
8504.50.00 Ex 001 - Indutor de potência blindado de até 10 µH, com tolerância de ± 10%, com corrente de aquecimento de até 28 A para elevação de temperatura de 40 ºC, para utilização em ventiladores pulmonares
8507.20.10 Ex 001 - Bateria Chumbo- cido
8507.60.00 Ex 002 - Bateria Pack 6 de íons de lítio, com tensão 11,4 V e capacidade de 4000 mAh
Ex 003 - Bateria de lítio com cabo, composta por células de lítio, com potência entre 130W e 170W
8514.40.00 Ex 011 - Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR)
8515.80.90 Ex 131 - Máquinas para soldagem por ultrassom, para fabricação de máscaras de proteção respiratórias, com capacidade de produzir acima de 45 peças por minuto e com frequência de 50/60 Hz, podendo conter função de corte.
8523.51.10 Ex 005 - Cartão de memória do tipo microSD de classe industrial com capacidade de até 2GBytes
8528.52.20 Ex 014 - Monitor de LCD de 17" com proporção de 4:3 e com touch screen resistivo
8529.90.20 Ex 032 - Display LCD TFT 12.1"
8543.70.99 Ex 210 - Controladores faciais com leitura de temperatura
8548.90.90 Ex 001 - Display 5,7 polegadas
9018.19.80 Ex 087 - Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2
Ex 088 Monitores para medidas de débito cardíaco contínuo, minimamente invasivo, por pressão arterial; fornecendo, pelo menos, os seguintes parâmetros: débito cardíaco(DC), índice cardíaco (IC), volume sistólico (VS), volume sistólico indexado (VSI), variação de volume sistólico (VVS)
9018.31.11 De capacidade inferior ou igual a 2 cm3
9018.31.19 Outras
9018.31.90 Outras
9018.32.12 De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue
9018.32.19 Outras
9018.32.20 Para suturas
9018.39.10 Agulhas
9018.39.29 Outros
9018.39.99 Outros
9018.90.99 Ex 010 - Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)
Ex 011 - Kits de intubação
9019.20.90 Ex 018 - Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)
9025.19.90 Ex 005 - Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos
9026.10.19 Ex 001 - Sensor de fluxo para ar ou oxigênio
Ex 002 - Medidor de vazão de ar e de oxigênio, com compensação de temperatura e pressão atmosférica na faixa de 0 a 300 l/min, com conexão de entrada e saída padrão 22 mm, com display LCD integrado para monitoração de fluxo, pressão e temperatura
9026.20.90 Ex 001 - Sensor de baixa e ultrabaixa pressão, para utilização em ventiladores pulmonares
EX 002 - transdutores de pressão, estéreis de uso único, com pressão de operação de -50 a +300 mmHg
9027.10.00 Ex 165 - Célula de medição de concentração de oxigênio
9027.80.99 Ex 481 - Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro
9027.90.99 Ex 020 - Sensor O2 Paramagnético
9031.49.90 Ex 463 - Fontes de referência térmica (corpo negro) para infravermelho
9031.80.99 Ex 039 - Simulador de complacência pulmonar com resistências para as faixas de adulto a pediátrico, composto por fole integrados a molas ou pistões ativos, para monitorar volumes e pressões ventilatórias