Portaria SEFAZ nº 1.561 de 17/12/1993
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 dez 1993
Dispõe sobre o prazo de pagamento do ICMS de que trata o art. 7º, § 2º do Decreto nº 14.157, de 25 de novembro de 1993.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são outorgadas nos termos do art. 90, incisos II, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido no artigo 15 do Decreto nº 14.157, de 25 de novembro de 1993,
RESOLVE:
Art. 1º O imposto apurado na forma do artigo 7º do Decreto nº 14.157, de 25 de novembro de 1993, será pago antecipadamente na repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, mediante Documento de Arrecadação - DAR, Modelo III, em até 04 (quatro) parcelas mensais iguais, atualizadas monetariamente pela UFP/SE a partir da segunda parcela, observados os seguintes prazos :
I - 1ª (primeira) parcela, até o dia 17 de dezembro de 1993;
II - 2ª (segunda) parcela, até o dia 20 de dezembro de 1993;
III - 3ª (terceira) parcela, até o dia 20 de janeiro de 1994;
IV - 3ª (terceira) parcela, até o dia 20 de fevereiro de 1994;
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1993.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de dezembro de 1993.
ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS
Secretário de Estado da Fazenda