Portaria SEFAZ nº 1.563 de 17/12/1993

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 22 dez 1993

Dispõe sobre compensação do ICMS retido nas operações com combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o estabelecido nos convênios nºs 105, de 25 de setembro de 1992 e 111, de 09 de novembro de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte localizado neste Estado que receber combustível e/ou lubrificante derivado ou não de petróleo com retenção na fonte para efeito de compensação imposto retido quando promover operações interestaduais deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - indicar na Nota Fiscal, referente à operação interestadual que promover, a seguinte expressão : "ICMS retido pela distribuidora";

II - elaborar relação quinzenal, por Estado de destino, contendo no mínimo:

a) série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto retido pela distribuidora em relação às saídas interestaduais de compensação;

e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrição estadual e no CGC do Ministério da Fazenda;

III - entregar até os dias 5 e 20 de cada mês a Superintendência Geral da Receita, uma via da relação, referente à quinzena imediatamente anterior;

IV - emitir Nota Fiscal, em nome da distribuidora fornecedora que efetuou a retenção do imposto objeto da compensação, contendo as seguintes indicações:

a) natureza da operação "COMPENSAÇÃO/ICMS RETIDO";

b) valor do imposto retido objeto da compensação;

c) visto da Diretoria de Fiscalização de Estabelecimento;

d) referência a esta Portaria.

Parágrafo único . A distribuidora fornecedora com base na Nota Fiscal de que trata o inciso IV deste artigo deverá deduzir do próximo repasse de ICMS retido em favor do Estado de Sergipe a quantia objeto da compensação.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 17 de dezembro de 1993.

ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Secretário de Estado da Fazenda