Portaria STN nº 157 de 09/03/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 10 mar 2011
Dispõe sobre a criação do Sistema de Custos do Governo Federal.
O Secretário do Tesouro Nacional, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria do Ministro da Fazenda nº 141, de 10 de julho de 2008,
Considerando o disposto na Lei nº 10.180, de 06 de fevereiro de 2001 , que organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e dá outras providências;
Considerando a necessidade de manter sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, estabelecida na forma do inciso XIX do art. 7º do Decreto nº 6.976, de 07 de outubro de 2009 ; e
Considerando a importância do Sistema de Custos do Governo Federal que tem por objetivo proporcionar conteúdo informacional para subsidiar as decisões governamentais de alocação mais eficiente de recursos e gerar as condições para a melhoria da qualidade do gasto público,
Resolve:
Art. 1º Fica criado o Sistema de Custos no âmbito do Governo Federal.
Art. 2º O Sistema de Custos do Governo Federal visa a evidenciar os custos dos programas e das unidades da administração pública federal.
Art. 3º Integram o Sistema de Custos do Governo Federal:
I - a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como órgão central; e
II - os órgãos setoriais.
§ 1º Os órgãos setoriais são as unidades de gestão interna dos Ministérios e da Advocacia-Geral da União, responsáveis pelo acompanhamento de custos no Sistema de Informações de Custos - SIC.
§ 2º As unidades de gestão interna do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público da União poderão integrar o Sistema de Custos do Governo Federal como órgãos setoriais.
Art. 4º A Secretaria do Tesouro Nacional expedirá os normativos complementares que se fizerem necessários à implantação e ao funcionamento do Sistema de Custos do Governo Federal.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO
BANCO CENTRAL DO BRASIL