Portaria DETRAN nº 1574 DE 30/10/2019

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 31 out 2019

Regulamenta o credenciamento de pessoas jurídicas de direito privado (Empresas Credenciadas de Vistoria - ECV) para realização de vistoria de identificação veicular.

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amapá/DETRAN-AP,

Considerando os incisos III e X, do artigo 22, da Lei 9.503, de 23-09-1997;

Considerando as disposições da Resolução CONTRAN nº 466 , de 11.12.2013, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de identificação veicular;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar a forma de realização de vistorias veiculares, em relação à legislação vigente, com a implementação de sistemas informatizados para realização destas vistorias;

Considerando a conveniência técnica e administrativa de que as vistorias de veículos obedeçam a critérios e procedimentos uniformes em todo o Estado do Amapá;

Considerando a necessidade de atualização dos sistemas de cadastros de veículos do DETRAN/AP;

Considerando a necessidade de fiscalização e controle sobre as empresas de vistorias de identificação já instaladas;

Considerando que o DETRAN/AP não possui condições de absorver todos os serviços envolvidos neste modelo de vistoria a ser realizado;

Considerando a obrigação estatal de promover a proteção da vida de todos os membros da sociedade, fiscalizando com precisão a identificação e as condições de segurança dos veículos em circulação nas vias e rodovias do Estado,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO OBJETO E CONDIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria regulamenta o credenciamento de empresas para realização de vistorias de identificação veicular no Estado do Amapá, por ocasião da emissão de Certificado de Registro de Veículo - CRV.

§ 1º A vistoria de identificação veicular de que trata o caput deste artigo tem por objetivo verificar:

I - autenticidade da identificação do veículo e de sua documentação;

II - legitimidade da propriedade;

III - se os veículos dispõem de equipamentos obrigatórios e se estes estão funcionais, nos termos da Resolução CONTRAN nº 14/1998 ;

IV - alterações das características originais do veículo e de seus agregados e, caso constatada alguma alteração, se essa foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.

§ 2º Não se aplicam os incisos III e IV do § 1º deste artigo nos casos de veículo:

I - recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável;

II - indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro;

III - relacionado para leilão público.

§ 3º Os equipamentos obrigatórios são aqueles previstos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB , Resoluções do Contran, deliberações e Portarias do Denatran.

§ 4º Nos casos de que tratam os incisos I e II do § 2º deste artigo, o Certificado de Registro de Veículo - CRV e o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV serão emitidos com a informação de "circulação vedada", que também será anotada no cadastro do veículo e disponibilizada aos órgãos de fiscalização de trânsito.

§ 5º O laudo de vistoria veicular poderá ser utilizado, durante sua validade, para apenas uma emissão de Certificado de Registro de Veículo - CRV.

Art. 2º O credenciamento poderá ser solicitado por empresa interessada que preencha as condições previstas nesta Portaria para realizar vistoria de identificação veicular em veículo registrado ou a ser transferido para um dos municípios do Estado do Amapá e emitir o respectivo laudo, válido perante as Circunscrições Regionais de Trânsito-CIRETRANs, subordinadas ao DETRAN/AP.

§ 1º O credenciamento será deferido a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, não implicando qualquer ônus para o DETRAN/AP.

§ 2º O credenciamento será concedido obedecendo aos critérios estabelecidos nesta portaria.

§ 3º As empresas interessadas deverão solicitar seu credenciamento para prestação dos serviços de vistoria, respeitando a territorialidade por Município, sendo admitido o credenciamento de filiais em Município diversos.

Art. 3º O credenciamento obtido pela Empresa Credenciada de Vistoria - ECV é intransferível e suas atividades deverão ser realizadas por ela exclusivamente.

Art. 4º O credenciamento de que trata esta Portaria terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por igual período.

Parágrafo único. Durante o período de credenciamento, sem prévio aviso, sempre que julgar necessário, o DETRAN/AP fiscalizará as empresas credenciadas para análise de documentos, procedimentos e apuração de irregularidades ou denúncias.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Seção I - Do Pedido

Art. 5º O processo de credenciamento a que se refere esta Portaria constituir-se-á das seguintes etapas:

I - apresentação da documentação completa;

II - Recolhimento da taxa de serviço referente à análise de processo;

III - vistoria;

IV - julgamento.

Art. 6º Para o credenciamento a empresa interessada deverá apresentar ao Protocolo Geral do DETRAN/AP requerimento dirigido ao Diretor-Presidente, acompanhado da seguinte documentação:

I - relativa à habilitação jurídica:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus diretores em exercício, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria veicular;

b) certidão negativa de falência, recuperação judicial, dissolução, liquidação e concordata anterior à vigência da Lei Federal 11.101 de 9 de fevereiro de 2005, expedida pelo Cartório Distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 60 (sessenta) dias anteriores à solicitação do credenciamento;

c) cópia da Carteira de Identidade e atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuição criminais, das Justiças estadual e federal, emitidas na jurisdição de domicílio, dos sócios e administradores;

d) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;

e) Certidão Negativa da Corregedoria Geral do DETRANAP.

II - relativa à regularidade fiscal e trabalhista:

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e cópia do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de seus sócios e administradores;

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;

c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da pessoa jurídica a ser credenciada, na forma da lei;

d) prova de regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

e) comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

f) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título

VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT , expedida pela Justiça do Trabalho;

III - relativa à qualificação técnica e financeira:

a) alvará de funcionamento com data de validade;

b) declaração firmada por seu representante legal de que disponibilizará ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;

c) apólice de seguro de responsabilidade civil profissional no valor igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), válida pelo prazo de vigência do credenciamento, em nome da credenciada e para cada uma das filiais pretenda credenciar, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor, acompanhada do respectivo comprovante de quitação integral;

d) declaração de se abster, inclusive seus sócios proprietários e respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau, de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, a exemplo da remarcação de motor ou chassi, venda e revenda de veículos, leilão de veículos, inclusive sua preparação, seguros de veículos, recolha, depósito e guarda de veículos, removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito.

IV - documentação relativa à infraestrutura técnicooperacional:

Planta baixa do imóvel destinado à realização das vistorias de identificação veicular, com planta de locação demonstrando área mínima do lote de 600m², com área de circulação de veículo pavimentada, com descrição das instalações, instruída por croquis, em escala 1:100, e fotos coloridas de todas as dependências com móveis e equipamentos, identificando a existência contígua de local coberto exclusivo para a realização das vistorias com área mínima de 50m² (cinquenta metros quadrados), espaço administrativo com área mínima de 20m² (vinte metros quadrados), atendimento aos critérios de acessibilidade, conforme legislação vigente e incluída instalação sanitária com acessibilidade para pessoas com necessidades especiais, sendo vedado o uso de estruturas provisórias e a instalação em estabelecimento conjugado a outra atividade de qualquer natureza, tais como postos de combustível, devendo atender rigorosamente todas as normativas do Código de Postura e Código de Obras do Município onde estiver instalada, e ainda o Código conta Incêndio e Pânico do Estado do Amapá, e demais normas regulamentares da ABNT para o tipo de edificação.

b) contrato vigente de prestação de serviços de sistema informatizado para realização de vistoria de identificação veicular, com a emissão de laudo padronizado e funcionalidade de coleta biométrica e filmagem, por sistema informatizado de propriedade da empresa credenciada ou empresa de tecnologia homologada no DETRAN-AP, que possibilite integração com o SISGET;

c) certificado de capacitação técnica, emitido por Organismo de Certificação acreditado pelo INMETRO, que ateste que a empresa implementou procedimentos para controle de qualidade conforme padrão ISO 9001:2008, bem como que possui os requisitos e processos necessários para cumprimento do estabelecido nas normas do Detran-AP em relação a vistoria veicular;

d) declaração firmada por seu representante legal de possuir os equipamentos necessários ao exercício das atividades regulamentadas por esta Portaria;

e) comprovante de aquisição dos aparelhos descritos nos incisos V, VI e VIII do artigo 9º desta Portaria.

Parágrafo único. Caso as certidões exigidas sejam positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, para fins de análise e julgamento da Comissão de Fiscalização e Credenciamento.

Art. 7º É vedado o credenciamento de empresa, para os fins de que trata esta Portaria:

I - cujo sócio ou proprietário exerça, diretamente ou por meio de sociedade empresária da qual faça parte, outra atividade regulamentada pelo Contran ou Denatran ou alguma das atividades previstas na alínea "d" do inciso III do artigo 6º desta Portaria;

II - da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN/AP ou de outro órgão do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;

III - que possua em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do DETRAN/AP ou de outro órgão do Sistema Nacional de Trânsito - SNT, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;

IV - quando constatado que qualquer dos sócios ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, participar ou tiver participado de empresa punida com o descredenciamento, antes de transcorrido o prazo de que trata o artigo 45 desta Portaria;

V - quando constatado que qualquer dos sócios, proprietário ou vistoriador possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea "e", do artigo 1º, da Lei Complementar Federal 64, de 18.05.1990;

VI - que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 (dois) anos da decisão que declarar a empresa inidônea.

Art. 8º As empresas credenciadas deverão atuar exclusivamente na atividade de vistoria veicular.

Art. 9º As empresas interessadas no credenciamento de que trata esta Portaria deverão dispor dos seguintes equipamentos:

I - computador desktop com capacidade mínima core i5 (ou similar), 8GB de RAM e HD de 1TB, roteador com função NAT e redirecionamento de porta, devendo a ECV, sempre que disponível, ter internet mínima de upload de 1 MB;

II - câmera IP tipo fixa para filmagem panorâmica compatível;

III - dispositivo móvel com capacidade de processamento, do tipo tablet ou smartphone, e de integração a sistema homologado pelo DETRAN/AP;

IV - leitor biométrico de impressão digital compatível;

V - paquímetro de profundidade para sulcos de pneus com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração - RBC;

VI - aparelho medidor de espessura de base ferrosa e não ferrosa com certificado emitido pela Rede Brasileira de Calibração - RBC;

VII - elevador automotivo, com capacidade mínima de elevação de automóvel com peso bruto total igual ou superior a 2,5T, ou valeta com dimensões adequadas para averiguação da parte inferior do veículo vistoriado;

VIII - boroscópio compatível.

IX - Aparelho de transmitância luminosa, conforme Resolução Contran nº 254/2007 .

Parágrafo único. Para as empresas que estejam executando a atividade, a título de autorização precária, os requisitos constantes dos incisos I, V, VI, VII e VIII deste artigo deverão ser atendidos em até 31 de dezembro de 2019.

Seção II - Da Vistoria das Instalações e Equipamentos

Art. 10. Preenchidos todos os requisitos e condições documentais de credenciamento previstos nesta Portaria, será realizada vistoria no local indicado pela empresa requerente para a realização das vistorias de identificação veicular, cuja identificação visual deverá atender os requisitos estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º A vistoria de que trata o "caput" deste artigo consistirá na inspeção do local, das instalações físicas e equipamentos e observará a satisfação dos requisitos constantes desta Portaria e das Resoluções do Contran que estabeleçam normas para realização de vistorias veiculares.

§ 2º Caso a vistoria não aprove o estabelecimento, a requerente terá prazo de 30 dias para sanar a(s) pendência(s) apontada(s) e solicitar o agendamento de nova vistoria que, caso não aprovada, ensejará o indeferimento do pedido de credenciamento.

§ 3º Caso não seja realizada a vistoria agendada devido a culpa exclusiva da requerente, será, no prazo de 30 (trinta) dias, agendada nova vistoria que, caso novamente impossibilitada por culpa exclusiva do requerente, ensejará o indeferimento do pedido de credenciamento.

Seção III - Do Julgamento do Pedido de Credenciamento

Art. 11. O requerimento de credenciamento será analisado pela Comissão de Fiscalização e Credenciamento à qual compete:

I - verificar a regularidade da documentação exigida;

II - deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pela requerente;

III - determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria, se necessário;

IV - decidir favoravelmente ou não pelo credenciamento;

V - cadastrar e controlar requerimentos de credenciamento e recredenciamentos.

§ 1º O requerimento de credenciamento será indeferido se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta portaria, deixar de sanar a pendência no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que justificado, e com exceção dos casos em que estiver previsto prazo diverso.

§ 2º No caso de indeferimento do pedido de credenciamento, a empresa poderá apresentar novo requerimento, instruído com documentos atualizados.

Art. 12. Deferido o credenciamento, caberá à Presidência do DETRAN-AP expedir e publicar a respectiva portaria de credenciamento da empresa habilitada para o exercício de atividade de vistoria de identificação veicular, que deverá conter, no mínimo:

I - identificação completa da empresa credenciada;

II - prazo de vigência do credenciamento;

III - número do credenciamento;

IV - endereço de realização de vistoria de identificação veicular.

§ 1º O credenciamento expedido nos termos desta portaria terá validade de 12 (doze) meses.

§ 2º Caso a credenciada deseje alterar o local de realização de vistoria de identificação veicular credenciado nos limites territoriais do município de seu credenciamento, estará sujeita a nova vistoria e à atualização dos documentos previstos nas alíneas "a" dos incisos I, III e IV e na alínea "c" do inciso IV do artigo 6º desta Portaria, sob pena de revogação do credenciamento.

§ 3º A alteração do local de realização de vistoria de identificação veicular credenciado para município diverso exigirá um novo credenciamento, como se inicial fosse.

§ 4º A Empresa Credenciada de Vistoria - ECV deverá manter a documentação referente a seus processos de credenciamento, renovação anual e recredenciamento disponível ao DETRAN/AP em versão digital no ambiente da solução informatizada homologada.

§ 5º A mudança de endereço das atividades da ECV implicará no pagamento de taxa de serviço de análise de processo de credenciamento.

CAPÍTULO III - DO RECREDENCIAMENTO

Art. 13. O recredenciamento sujeitar-se-á às regras estabelecidas nesta Portaria, como se inicial fosse, salvo a vedação prevista no inciso IV, do artigo 7º, desta Portaria, e dependerá de apresentação do respectivo requerimento 60 (sessenta) dias antes do término do prazo de 12 meses (do credenciamento).

§ 1º A falta de apresentação do pedido de que trata o caput deste artigo, no prazo nele estipulado, será considerada renúncia tácita ao recredenciamento.

§ 2º Caso o pedido de recredenciamento seja instruído deficientemente, a empresa requerente será notificada para, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação, apresentar a documentação faltante, sob pena de arquivamento do pedido.

CAPÍTULO IV - DA HABILITAÇÃO PARA VISTORIA MÓVEL

Art. 14. As Empresas Credenciadas de Vistoria - ECVs que desejarem prestar o serviço de vistoria móvel, aquela realizada excepcionalmente fora do estabelecimento credenciado e prevista no Capítulo VI da presente Portaria, deverão dispor de sistema homologado pelo DETRAN/AP.

Parágrafo único. A habilitação para prestação dos serviços de vistoria móvel será concedida apenas a empresa de vistoria devidamente credenciada perante o DETRAN/AP e não deverá causar prejuízo à prestação do serviço adequado de vistoria fixa, em especial no que se refere a sua regularidade, continuidade, eficiência e segurança, sob pena de serem aplicadas à Empresa Credenciada de Vistoria - ECV as sanções previstas nesta portaria e nos artigos 9º a 13º da Resolução Contran 466 , de 11.12.2013.

CAPÍTULO V - DA VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR

Art. 15. O proprietário do veículo deverá ser esclarecido antes do início da vistoria de identificação veicular sobre os itens que serão vistoriados.

Art. 16. A credenciada deverá registrar a vistoria de identificação veicular por meio de sistema eletrônico homologado pelo DETRAN/AP.

Parágrafo único. A vistoria de identificação veicular deverá ser finalizada, com a emissão do respectivo laudo eletrônico, nos prazos estabelecidos nesta Portaria, sob pena de aplicação de sanção prevista no caput do 9º a 13º da Resolução Contran 466 , de 11.12.2013.

Art. 17. Durante a realização da vistoria de identificação veicular serão registradas, no sistema informatizado de vistoria, a integrar o laudo eletrônico de que trata o artigo 16 desta Portaria, independentemente de outras exigências legais, imagens dos seguintes itens veiculares:

I - hodômetro;

II - frente e traseira do veículo, possibilitando a leitura das respectivas placas;

III - lacre traseiro;

IV - etiquetas de identificação, com registro de pelo menos uma imagem;

V - certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV);

VI - numeral do motor;

VII - numeral do chassi.

§ 1º Do laudo eletrônico de que trata o artigo 17 desta Portaria deverá constar:

I - a numeração identificadora dos vidros do veículo vistoriado, dispensado o registro das respectivas imagens;

II - como resultado a conformidade ou a desconformidade do veículo vistoriado, bem como a relação dos itens considerados desconformes.

§ 2º Caso o DETRAN/AP discorde da conclusão do laudo emitido pela empresa credenciada, o proprietário do veículo será notificado para apresentá-lo em posto de atendimento do órgão para realização de nova vistoria, que verificará o atendimento às exigências de identificação e segurança tratadas nesta Portaria e em legislação pertinente à matéria.

§ 3º Deverá ser entregue ao proprietário do veículo vistoriado cópia colorida do laudo de que trata o artigo 17 desta Portaria.

Art. 18. A vistoria de identificação veicular realizada no estabelecimento credenciado deverá ser finalizada, com a emissão do respectivo laudo eletrônico.

Art. 19. Constatada qualquer inconformidade do veículo durante a realização da vistoria de identificação veicular, a credenciada deverá registrá-la no sistema informatizado de vistoria, inclusive em caso de interrupção do procedimento.

Parágrafo único. O proprietário do veículo, em caso de constatação de qualquer inconformidade, poderá reapresentá-lo para nova vistoria, após a solução das pendências encontradas, sem ônus para o proprietário, desde que a reapresentação do veículo se dê no prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira.

Art. 20. Até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à data da emissão de laudo de vistoria, a Empresa Credenciada de Vistoria - ECV deverá informar eletronicamente ao DETRAN/AP o número da nota fiscal emitida para o respectivo procedimento e seu valor, sob pena de sanção prevista no inciso IV, do artigo 10 , da Resolução Contran 466 , de 11.12.2013.

Art. 21. É vedada a realização de vistoria de identificação veicular fora do estabelecimento credenciado, exceto nos casos expressamente previstos no Capítulo VI desta Portaria.

Parágrafo único. Veículos com peso bruto total igual ou superior a 4.536 Kg (quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilos) poderão ser vistoriados para os fins de que trata esta Portaria em área interna descoberta das instalações da credenciada, utilizando-se, nesse caso, de sistema homologado pelo DETRAN/AP para a realização de vistoria móvel.

CAPITULO VI - - DA VISTORIA MÓVEL

Art. 22. A vistoria móvel será realizada em locais previamente autorizados pelo Departamento de Trânsito, podendo ser realizada nos seguintes casos:

I - veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, quando a vistoria deverá ocorrer no sítio em que se encontra o veículo, nos termos desta Portaria, exclusivamente para fim de registro em nome da companhia autorizada, de pessoa jurídica cadastrada no DETRAN/AP, ou do terceiro adquirente;

II - veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, quando a vistoria deverá ocorrer no sítio em que se encontra o veículo, exclusivamente para fim de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente;

III - veículo zero km em pátio da Concessionária.

Parágrafo único. A Coordenadoria de Operações do DETRAN/AP poderá autorizar ou determinar a realização de vistoria de identificação veicular móvel em hipótese não prevista na presente Portaria, desde que devidamente comprovada a impossibilidade ou o prejuízo da realização de vistoria fixa, por intermédio de requerimento protocolado junto ao Protocolo Geral do DETRAN/AP pelo interessado identificando o(s) automóvel(s) que será (ão) objeto da vistoria, seu proprietário e o local em que se pretende realizar o procedimento, incluídas suas respectivas coordenadas geográficas.

CAPÍTULO VII - DOS VISTORIADORES

Art. 23. A Empresa Credenciada de Vistoria deverá cadastrar junto ao DETRAN/AP os empregados que exercerão a função de vistoriador, para os fins de que trata esta Portaria.

Parágrafo único. A atividade de vistoriador veicular em Empresa Credenciada de Vistoria - ECV deverá ser exclusivamente exercida por profissional devidamente certificado.

Art. 24. Quando do primeiro cadastro de vistoriador junto a este órgão de trânsito, a Empresa Credenciada de Vistoria - ECV contratante deverá apresentar requerimento acompanhado da seguinte documentação:

I - cópias simples da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas;

II - foto 3x4 datada e colorida;

III - cópia colorida do certificado de conclusão do curso de vistoria de identificação veicular;

IV - atestado de experiência de 30 (trinta) dias, com o mínimo de 6 (seis) horas diárias, em atividade de vistoria de identificação veicular e documental em Empresa Credenciada de Vistoria - ECV;

V - comprovante de residência;

VI - atestado de antecedentes criminais e certidões de distribuições criminais das justiças federal e estadual, acompanhadas, se o caso, pelas respectivas certidões de objeto e pé.

VII - Contrato de trabalho ou CTPS do vistoriador, esta última devidamente anotada pelo empregador credenciado.

VIII - Certidão negativa da Corregedoria Geral do DETRAN-AP, com validade de 60 dias.

§ 1º Os requisitos previstos nos incisos III e IV do presente artigo serão exigidos a partir de 60 (sessenta) dias da publicação da presente Portaria.

§ 2º Caso as certidões exigidas sejam positivas, deverão estar acompanhadas das certidões de objeto e pé atualizadas de cada um dos processos indicados, para fins de análise e julgamento da Comissão de Fiscalização e Credenciamento.

§ 3º Aos profissionais já cadastrados junto ao DETRAN/AP, será exigido, em até 60 (sessenta) dias da publicação da presente Portaria, ou quando do início do exercício de atividade de vistoriador em ECV diversa, que a Empresa Credenciada de Vistoria - ECV contratante apresente requerimento acompanhado da documentação exigida neste artigo.

§ 4º A empresa deverá fazer o recadastramento anual dos vistoriadores, apresentando a documentação prevista neste artigo.

Art. 25. Será negado o cadastro de vistoriador que possuir condenação penal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea "e" do artigo 1º da Lei Complementar federal nº 64, de 18.05.1990.

Art. 26. O vistoriador cadastrado não poderá atuar simultaneamente em mais de uma credenciada e deverá ter seus dados biométricos registrados de forma presencial, para fins de validação e controle do processo de vistoria de identificação veicular.

Art. 27. Quando da transferência de vistoriador de Empresa Credenciada de Vistoria, a ECV contratante deverá requerer a alteração do cadastro do vistoriador por intermédio de requerimento identificando o vistoriador por nome e CPF, a ECV contratante e a ECV a que o vistoriador prestava serviço anteriormente por meio de razão social e CNPJ.

Art. 28. A credenciada deverá comunicar por escrito o desligamento de qualquer de seus vistoriadores ao DETRAN/AP, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do evento.

Parágrafo único. A comunicação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser feita pelo próprio vistoriador desligado, sem prejuízo do dever da credenciada de fazê-la.

Art. 29. No prazo de 60 (sessenta) dias a partir da publicação desta Portaria, todos os vistoriadores cadastrados deverão ser submetidos a procedimento de coleta centralizada de suas biometrias digital, ato no qual deverão ainda firmar declaração sobre a ciência e concordância de sua responsabilidade civil e criminal sobre o ato de realização da vistoria e de que poderão ter seu cadastro suspenso junto ao DETRAN/AP no caso de cometimento de infrações previstas nas normas que regulamentam a matéria.

CAPÍTULO VIII - DOS DEVERES DA EMPRESA CREDENCIADA E DO VISTORIADOR

Art. 30. A Empresa Credenciada de Vistoria - ECV estará sujeita às penalidades descritas no artigo 9º da Resolução Contran nº 466 , de 11.12.2013, quando apurada alguma das infrações previstas nos artigos 10 a 13 da referida Resolução.

Parágrafo único. A empresa credenciada é responsável pelo exercício da atividade de vistoria veicular realizada em seu estabelecimento credenciado e fora dele, possuindo o dever de fiscalizar a atuação de seus vistoriadores e responsabilizando-se pelos procedimentos por eles praticados.

Art. 31. São deveres da credenciada durante o período do credenciamento:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista na legislação aplicável à vistoria de identificação veicular e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;

II - exigir de seu pessoal técnico e administrativo identificação, por intermédio de crachá, durante o horário de funcionamento da empresa e a prestação da atividade credenciada;

III - manter em suas acomodações salas de espera e instalações, em especial as sanitárias, em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene;

IV - manter atualizado cadastro da empresa e de seus profissionais perante o DETRAN/AP;

V - promover o aprimoramento da equipe técnica por meio de seminários, cursos, palestras e congressos;

VI - fornecer subsídios, sempre que solicitada e nos prazos assinalados, para atendimento da Ouvidoria e demais canais de atendimento ao cidadão do DETRAN/AP, pertinente à atividade de vistoria de identificação veicular;

VII - comunicar em até 12 (doze) horas ao DETRAN-AP, por meio de ofício instruído com cópia do respectivo laudo, qualquer identificação veicular suspeita de adulteração ou irregularidade insanável;

VIII - manter suporte técnico e operacional capaz de atender às vistorias com eficiência e qualidade;

IX - manter afixado em local visível ao público cópia da Portaria de credenciamento, cópia de sua publicação no Diário Oficial do Estado e horário de funcionamento.

X - atribuir a cada um de seus vistoriadores cadastrados a realização de não mais de 50 (cinquenta) vistorias de identificação veicular por dia;

XI - abster-se de fazer qualquer propaganda ou distribuir informe publicitário a menos de um quilômetro de distância de Unidade de Atendimento do DETRAN/AP, exceto aquela restrita à identificação visual do estabelecimento credenciado;

XII - abster-se de utilizar a logomarca do DETRAN/AP ou expressões e símbolos que induzam confusão de identidade com o DETRAN/AP, tais como "vistoria Detran", "transferência Detran", entre outros, exceto quando devidamente autorizado como parte da identificação visual do estabelecimento credenciado;

XIII - abster-se de realizar venda casada ou publicidade conjunta com atividades diversas de vistoria veicular;

XIV - informar, em até 5 (cinco) dias úteis, o desligamento de vistoriador de seu quadro de pessoal, conforme previsão do artigo 28, "caput", desta Portaria;

XV - manter identificação visual do estabelecimento;

XVI - finalizar vistoria, com a correspondente emissão do laudo eletrônico, no período regulamentado;

XVII - fornecer nota fiscal eletrônica dos serviços credenciados nos termos desta Portaria;

XVIII - manter atualizada toda a documentação da empresa e disponível para fiscalização pelo DETRAN/AP;

XIX - prestar contas da atividade credenciada sempre que solicitada pelo DETRAN/AP;

XX - manter o local credenciado em funcionamento por no mínimo seis horas diárias, de segunda a sexta-feira.

XXI - cumprir as disposições desta Portaria e normas relativas aos prazos e procedimentos pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;

XXII - manter aparelhos e equipamentos técnicos em boas condições de uso;

XXIII - comunicar previamente ao DETRAN/AP qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade credenciada;

XXIV - comunicar ao DETRAN/AP, tão logo constatada, irregularidade na emissão de laudo de vistoria de identificação veicular por vistoriador cadastrado em sua empresa;

XXV - comunicar em até 30 (trinta) dias alterações societárias ao DETRAN/AP, encaminhando a documentação prevista na alínea "c", do inciso I, do artigo 6º desta Portaria, pertinente ao sócio ingressante;

XXVI - manter o laudo eletrônico e respectivas imagens em arquivo digital, disponibilizando os dados ao DETRAN/AP;

XXVII - abster-se de delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos desta Portaria;

XXVIII - abster-se de alterar suas instalações internas sem prévia comunicação, de no mínimo 30 dias do início das obras, ao DETRAN/AP, salvo no caso de impossibilidade técnica, devendo a comunicação ser feita tão logo as alterações se façam necessárias;

XXIX - fiscalizar diligentemente a atividade de seus vistoriadores;

XXX - assegurar que o laudo de vistoria seja assinado pelo vistoriador responsável por sua realização.

XXXI - manter sistema apto a enviar dados e realizar consultas via webservice pelo DETRAN/AP;

XXXII - manter a atividade credenciada, salvo no caso de interrupção justificada e previamente autorizada pelo DETRAN/AP;

XXXIII - abster-se de exercer as atividades inerentes ao credenciamento quando este estiver suspenso;

XXXIV - abster-se de realizar a atividade credenciada em instalações conjugadas a empresas que vendam ou prestem serviços correlatos às desconformidades ou que se enquadrem nas atividades previstas no inciso I do artigo 7º, desta Portaria;

XXXV - abster-se de contratar servidor ou empregado público em exercício no DETRAN/AP, inclusive os de confiança, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;

XXXVI - abster-se de pagar comissão ou porcentagem por indicação ou encaminhamento de clientes, em especial a servidores, empregados públicos, despachantes, lojistas, concessionários, fabricantes de placas e outros que exercem ou relacionados às atividades previstas no inciso I, do artigo 7º, desta Portaria.

XXXVII - Realizar mensalmente pagamento da taxa de serviço de utilização de sistema de informática (credenciada PF/PJ) por processo de vistoria eletrônica.

CAPÍTULO IX - DAS PENALIDADES

Art. 32. A ECV sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, aplicadas pelo DETRAN/AP, observada a ampla defesa e o contraditório:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;

III - cassação do credenciamento.

§ 1º A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias acarretará, automaticamente, a suspensão do acesso ao SISCSV pelo respectivo tempo.

§ 2º As irregularidades serão apuradas em processo administrativo instaurado para esse fim, observando-se a legislação aplicável, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 33. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:

I - apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao DETRAN/AP;

II - registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;

III - preencher laudos em desacordo com o documento de referência;

IV - deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito e ao DENATRAN;

V - manter não-conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com as autoridades de trânsito e com o DETRAN/AP;

VI - deixar de registrar informações ou de tratá-las;

VII - praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular.

Parágrafo único. A reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito sujeitará a empresa responsável às sanções previstas nos artigos seguintes.

Art. 34. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:

I - reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;

II - deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;

III - emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

IV - realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

V - emitir laudos assinados por profissional não habilitado;

VI - deixar de armazenar em meio eletrônico registro de vistoria de identificação veicular, não manter em funcionamento o sistema de biometria e outros meios eletrônicos previstos;

VII - deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;

VIII - utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;

IX - deixar de utilizar equipamento indispensável à realização da vistoria de identificação veicular ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;

X - deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades de trânsito e ao DETRAN/AP às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;

XI - utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular;

XII - deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.

Parágrafo único. A reincidência de infração punida com aplicação de suspensão das atividades por 90 dias sujeitará a empresa e/ou vistoriador responsável às sanções previstas neste artigo.

Art. 35. Constituem infrações passíveis de cassação do habilitado:

I - reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanção administrativa de suspensão das atividades por 90 (noventa) dias;

II - realizar vistoria de identificação veicular fora das instalações da pessoa jurídica habilitada;

III - fraudar o laudo de vistoria de identificação veicular;

IV - emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria;

V - manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens.

VI - repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria.

Art. 36. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto- Lei 2.848/1940, e atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992 , em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e interesse público.

Art. 37. O DETRAN/AP poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades de vistoria de identificação veicular de empresa credenciada em caso de risco iminente, nos termos do nos termos do art. 45 , da Lei nº 9.784/1999 , e do art. 14 , da Resolução Contran nº 466 , de 11.12.2013.

Parágrafo único. Também ocorrerá suspensão administrativa cautelar na ocorrência de falta de pagamento mensal das taxas de serviço de utilização de sistemas do DETRAN-AP.

Art. 38. À suspensão e à cassação do credenciamento de Empresa Credenciada de Vistoria - ECV habilitada para a realização de vistoria fixa corresponderão, respectivamente, a automática suspensão ou cassação de sua habilitação para a realização de vistoria móvel.

Art. 39. É competente para a aplicação das penas previstas nesta Portaria o Corregedor Geral, cabendo recurso, no prazo de 05 (cinco) dias úteis da ciência da decisão, ao Diretor-Presidente do DETRAN/AP.

Art. 40. A credenciada apenada com a revogação ou cassação de credenciamento, seus sócios ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, somente poderão pleitear novo credenciamento após dois anos da decisão punitiva.

CAPÍTULO X - DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL

Art. 41. A credenciada responderá civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM, independentemente do limite da apólice de seguro prevista na alínea "c" do Inciso III, do artigo 6º desta Portaria;

CAPÍTULO XI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 42. A presente Portaria entrará em vigor em 1º de novembro de 2019, revogadas as disposições em contrário.

Art. 43. Casos omissos serão solucionados pelo diretorpresidente, com assessoramento da Comissão de Fiscalização e Credenciamento e Corregedoria - Geral.

Publique-se e cumpra-se.

Inácio Monteiro Maciel

Delegado de Polícia Civil Diretor-Presidente do DETRAN/AP