Portaria SEMAS nº 1576 DE 14/12/2020

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 15 dez 2020

Estabelece os procedimentos e o fluxo administrativo dos processos de licenciamento ambiental nos Núcleos de Regionais de Regularidade Ambiental da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso II, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º-V e 5º-W da Lei Estadual nº 5.752, de 26 de julho de 1993,

Resolve:

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º Estabelecer os procedimentos e o fluxo administrativo dos processos de licenciamento ambiental nos Núcleos Regionais de Regularidade Ambiental - NURE's da Secretaria Estadual de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará - SEMAS.

§ 1º A abrangência territorial de atuação dos NURE´s da SEMAS observará a delimitação constante na Portaria SEMAS nº 794, de 23 de maio de 2017 e alterações.

§ 2º O processo de licenciamento de significativo impacto ambiental que exija o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), deverão ser encaminhados à sede para análise.

Definições

Art. 2º Para fins desta Portaria, considera-se:

I - licenciamento ambiental de atividades poluidoras e degradadoras: procedimento administrativo que tem por escopo licenciar as seguintes atividades:

a) energia;

b) fauna, flora, aquicultura e pesca;

c) mineração, sendo estas de projetos metálicos e não metálicos;

d) projetos industriais, comércio, serviços e resíduos; e

e) transporte, obras civis, saneamento e parcelamento do solo.

II - licenciamento ambiental agrossilvipastoril: procedimento administrativo que tem por escopo licenciar atividade florestal, agropecuária, indústria e carbonização madeireira.

Formalização processual

Art. 3º O pedido de licenciamento ambiental, protocolado no Núcleo Regional - NURE competente, será digitalizado e formalizado pelo setor de protocolo da regional.

§ 1º O pedido de que trata o caput poderá ser enviado através do correio eletrônico do respectivo Núcleo Regional, disponibilizado no site da SEMAS.

§ 2º O setor de protocolo do NURE comunicará ao interessado, por meio de correio eletrônico, o número de tombamento do processo administrativo instaurado.

§ 3º O pedido de licenciamento ambiental protocolado na sede da SEMAS ou em Núcleo Regional, cuja análise seja de competência de outra unidade administrativa, será encaminhado pelo setor de protocolo à Coordenadoria do Núcleo competente.

Distribuição e análise processual

Art. 4º A Coordenadoria do NURE fará a distribuição do processo para análise do Cadastro Ambiental Rural - CAR e elaboração de laudo técnico, quando couber.

§ 1º Constatada alguma inobservância das informações e documentos exigidos para análise do pedido de licenciamento, o analista notificará o interessado para o devido saneamento processual.

§ 2º Em caso de dúvida jurídica relevante ou existindo pedido de alteração da titularidade da licença, o analista técnico encaminhará à Coordenação para fundamentação e remessa à CONJUR, conforme disposto no parágrafo único, do artigo 6º da Instrução Normativa da SEMAS nº 11, de 16 de dezembro de 2019.

Licenciamento Ambiental

Art. 5º No caso de licenciamento ambiental de atividades poluidoras e degradadoras, caberá ao analista emitir parecer técnico e cadastrar a minuta da licença, quando:

I - constatada a regularidade do CAR; e

II - a análise técnica e, quando couber, o laudo técnico, forem favoráveis ao pedido de licenciamento.

Parágrafo único. O parecer e a minuta deverão ser submetidos à apreciação da Coordenadoria.

Art. 6º Caberá à Coordenadoria do NURE, subsidiada por parecer técnico e jurídico, quando houver, deferir ou não, o pedido de licenciamento ambiental.

Art. 7º No caso de licenciamento ambiental agrossilvipastoril, após análise do CAR e elaboração do laudo técnico, o processo será encaminhado à Coordenadoria do NURE que o remeterá ao analista jurídico para análise preliminar e emissão de parecer.

Parágrafo único. O parecer de que trata o caput deverá ser apreciado e, no caso de aprovação, ativado pela chefia da Consultoria Jurídica da sede, em observância ao Decreto Estadual nº 1.714, de 10 de março de 2017, a qual retornará os autos ao analista jurídico para as providências cabíveis.

Art. 8º Nos casos de ausência de analista jurídico no Núcleo Regional competente, o processo será tramitado à Coordenadoria do NURE, que o remeterá à Diretoria de Gestão dos Núcleos Regionais de Regularidade Ambiental - DINURE e, esta, à Consultoria Jurídica da sede para análise e manifestação.

Parágrafo único. Após a manifestação da CONJUR, o processo retornará à DINURE que enviará os autos à Coordenadoria da Regional, para fins de elaboração de parecer técnico, aplicando-se ao caso, no que couber, o disposto nos artigos 9º e 10.

Atos autorizativos e notificações

Art. 9º Deferido o pedido de licenciamento ambiental, a licença será ativada e assinada eletronicamente pelo técnico analista e a respectiva Coordenadoria do Núcleo Regional, que a encaminhará ao setor de protocolo para entrega ao interessado.

§ 1º Na impossibilidade de assinatura da chefia do Núcleo Regional, o ato autorizativo será assinado pelo (a) titular da DINURE ou servidor designado.

§ 2º No caso de indeferimento do pedido, a Coordenadoria providenciará a emissão, assinatura e encaminhamento da notificação para ciência ao interessado, por meio eletrônico ou postal.

Art. 10. A autorização ambiental será impressa e assinada, manual ou eletronicamente, e encaminhada ao setor de protocolo da Regional para serem entregues aos interessados.

Exclusão de análise

Art. 11. Fica excluído da análise, pelos Núcleos Regionais, o processo e/ou documento referente à solicitação de outorga de recursos hídricos, assim como processo ou atividade de apuração de infração ambiental, que deverão ser encaminhado, pela DINURE, aos setores competentes para providência.

Vedação e Permissão

Art. 12. É vedada aos Núcleos Regionais, a análise de processos fora de sua área de abrangência territorial de atuação, para atender interesses particulares do interessado.

Parágrafo único. A área de atuação dos Núcleos Regionais poderá ser redefinida nos casos de interesse público, mediante justificativa da DINURE.

Articulação

Art. 13. Caberá à DINURE promover a articulação entre a Consultoria Jurídica e as Secretarias Adjuntas da SEMAS com os Núcleos Regionais, centralizando as demandas de interesse destes, coordenar suas implantações e assessorar o Secretário na análise e decisões nos assuntos de interesse desses Núcleos Regionais de Regularidade Ambiental.

Observância normativa

Art. 14. Além do disposto nesta normativa, os Núcleos Regionais de Regularidade Ambiental deverão observar outras diretrizes da SEMAS e do Conselho Estadual de Meio Ambiente que disciplinem sobre licenciamento ambiental.

Casos omissos

Art. 15. Os casos omissos desta Portaria serão apreciados pela DINURE e sua decisão encaminhada ao Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade para deliberação.

Vigência

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belém,14 de dezembro de 2020.

JOSÉ MAURO DE LIMA O' DE ALMEIDA

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade