Portaria MAPA nº 158 de 08/07/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jul 2004

Dispõe sobre o assessoramento ao Programa de Desenvolvimento da Agricultura Orgânica - PRO-ORGÂNICO.

Notas:

1) Revogada pela Instrução Normativa MAPA nº 54, de 22.10.2008, DOU 23.10.2008.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.000464/2004-28, resolve:

Art. 1º Determinar que o Programa de Desenvolvimento da Agricultura Orgânica - PRO-ORGÂNICO, nos assuntos relativos à sua execução, seja assessorado pela Comissão Nacional da Produção Orgânica - CNPOrg e pelas Comissões da Produção Orgânica nas Unidades da Federação - CPOrg-UF.

Art. 2º A CNPOrg será composta paritariamente por 5 (cinco) membros das organizações governamentais, titular e suplente, e 5 (cinco) membros de organizações não-governamentais e demais segmentos do setor privado, titular e suplente, que tenham reconhecida atuação junto à sociedade no âmbito da agricultura orgânica, de forma a respeitar a paridade de um representante por região geográfica.

§ 1º A escolha dos membros das organizações governamentais será de responsabilidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ouvida a Câmara Setorial da Agricultura Orgânica, considerando a importância e o envolvimento dessas organizações no processo de desenvolvimento da agricultura orgânica.

§ 2º A indicação dos membros das organizações não-governamentais e demais segmentos do setor privado será efetuada por decisão dos seus representantes nas CPOrgs-UF de cada região. A decisão se dará por eleição sendo o processo eleitoral conduzido pelo Coordenador da CNPOrg.

Art. 3º As CPOrgs serão compostas paritariamente por no mínimo 4 (quatro) e no máximo 10 (dez) membros das organizações governamentais, titular e suplente, e igual número de membros de organizações não-governamentais e demais segmentos do setor privado, titular e suplente, que tenham reconhecida atuação no âmbito da agricultura orgânica.

§ 1º A escolha dos membros das organizações governamentais será de responsabilidade da Delegacia Federal de Agricultura - DFA devendo considerar o envolvimento que essas organizações tenham com a agricultura orgânica na sua Unidade da Federação, buscando a representação de diferentes segmentos como: assistência técnica, ensino, pesquisa e órgãos regulamentadores e fiscalizadores, entre outros.

§ 2º A escolha dos representantes das organizações nãogovernamentais e demais segmentos do setor privado se dará por um processo de decisão delas próprias, conduzido pela DFA, de forma que representem, sempre que possível, diferentes segmentos como: produção, processamento, comercialização, assistência técnica, certificação, mobilização social, defesa do consumidor, entre outros.

§ 3º Para se candidatarem a uma vaga na comissão, as organizações não-governamentais e demais segmentos do setor privado interessados devem cadastrar-se junto à DFA da sua Unidade da Federação apresentando cópia do seu Estatuto ou Regimento com a vinculação de sua atuação à representação pretendida.

§ 4º A DFA será responsável por dar ampla divulgação, incluindo a publicação em jornal de grande circulação na sua Unidade da Federação, da abertura do cadastramento e da data da assembléia na qual serão definidos os membros representantes de cada segmento, por eleição entre os membros cadastrados.

§ 5º Nas Unidades da Federação onde não se inscrevam entidades representativas para algum dos segmentos, essas vagas deverão ser destinadas aos segmentos que possuam um maior número de entidades inscritas.

Art. 4º Compete à CNPOrg:

I - acompanhar e orientar as atividades das CPOrgs;

II - emitir parecer sobre o planejamento e execução das ações relativas ao Programa de Desenvolvimento da Agricultura Orgânica e sobre outras matérias pertinentes que lhe sejam demandadas pela administração do MAPA.

III - subsidiar tecnicamente a Câmara Temática da Agricultura Orgânica;

IV - propor ao CNPOrg a elaboração de normas e regulamentos que tenham por finalidade o aperfeiçoamento do sistema de produção orgânica.

Art. 5º Compete às CPOrgs:

I - propor ao CNPOrg a elaboração de normas e regulamentos que tenham por finalidade o aperfeiçoamento do sistema de produção orgânica;

II - discutir e propor o direcionamento de ações e recursos voltados à execução do Programa de Desenvolvimento da Agricultura Orgânica, no âmbito da sua Unidade da Federação;

III - relacionar-se com instituições voltadas ao desenvolvimento da agricultura orgânica;

IV - emitir parecer técnico sobre normas e regulamentos que tratem da agricultura orgânica, quando solicitado pelo CNPOrg;

V - acompanhar as atividades das certificadoras, com atuação no âmbito da sua Unidade da Federação, observando o cumprimento das disposições legais vigentes; e

VI - representar à autoridade competente os casos de descumprimento das normas legais vigentes, para a adoção das providências cabíveis.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO RODRIGUES"