Portaria SEFAZ nº 158 DE 16/05/2019

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 17 mai 2019

Altera a Portaria GSER nº 82 de 2013.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere a Medida Provisória nº 283, de 10 de maio de 2019, e no inciso XXII do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017,

Resolve:

Art. 1º Os itens do Grupo de Pauta - Madeira, constante do Anexo da Portaria nº 082/GSER, de 5 de abril de 2013, abaixo listados, passam a vigorar com a seguinte redação:

CATEGORIA DE PRODUTOS: MADEIRAS

DESCRIÇÃO DO PRODUTO UNIDADE DE MEDIDA QTDE R$
ANDIROBA - LINHA, BARROTE, PRANCHA METRO CÚBICO 1 1.700,00
ANDIROBA - CAIBRO, RIPA E TÁBUA METRO CÚBICO 1 1.700,00
ANGELIM - CAIBRO, RIPA E TÁBUA METRO CÚBICO 1 1.700,00
ANGELIM - LINHA, BARROTE, PRANCHA METRO CÚBICO 1 1.700,00
BÁLSAMO - LINHA, BARROTE, PRANCHA, CAIBRO, RIPA E TÁBUA METRO CÚBICO 1 3.500,00
BAMBU BENEFICIADO TONELADA 1 600,00
BAMBU NÃO BENEFICIADO TONELADA 1 300,00
CARVAO VEGETAL PARA USO DOMÉSTICO QUILOGRAMA 1 0,65
CARVÃO VEGETAL PARA USO DOMÉSTICO METRO CÚBICO 1 450,00
CARVAO VEGETAL PARA USO INDUSTRIAL QUILOGRAMA 1 0,90
CARVÃO VEGETAL PARA USO INDUSTRIAL METRO CÚBICO 1 240,00
CEDRO - LINHA, BARROTE, PRANCHA METRO CÚBICO 1 2.300,00
CEDRO - CAIBRO, RIPA E TÁBUA METRO CÚBICO 1 2.000,00
CUMARU - CAIBRO, RIPA E TÁBUA METRO CÚBICO 1 1.500,00
CUMARU - LINHA, BARROTE E PRANCHA METRO CÚBICO 1 1.300,00
DORMENTES DE MADEIRA, PARA VIAS FÉRREAS, ETC. NÃO IMPREGNADOS UNIDADE 1 20,00
ESCORAMENTO (ESTRONCA) UNIDADE 1 5,00
ESCORAMENTO (EUCALIPTO) UNIDADE 1 4,00
ESTACA DE MADEIRA UNIDADE 1 4,00
FREIJÓ - LINHA, BARROTE, PRANCHA METRO CÚBICO 1 2.200,00
FREIJÓ - CAIBRO, RIPA E TÁBUA METRO CÚBICO 1 1.900,00
IPÊ (PAU D'ARCO) - LINHA, BARROTE, PRANCHA METRO CÚBICO 1 2.300,00
IPÊ (PAU D'ARCO) - CAIBRO, RIPA E TÁBUA METRO CÚBICO 1 2.000,00
JACARANDÁ - LINHA, BARROTE, PRANCHA, CAIBRO, RIPA E TÁBUA METRO CÚBICO 1 3.000,00
JATOBÁ - LINHA, BARROTE, PRANCHA METRO CÚBICO 1 2.000,00
JATOBÁ - CAIBRO, RIPA E TÁBUA METRO CÚBICO 1 1.700,00
LENHA EM QUALQUER ESTADO CARRADA 1 650,00
MAÇARANDUBA - CAIBRO, RIPA E TÁBUA METRO CÚBICO 1 1.500,00
MAÇARANDUBA - LINHA, BARROTE E PRANCHA METRO CÚBICO 1 1.300,00
MOGNO - LINHA, BARROTE, PRANCHA METRO CÚBICO 1 3.000,00
MOGNO - CAIBRO, RIPA E TÁBUA METRO CÚBICO 1 3.000,00
PINUS - LINHA, BARROTE, PRANCHA METRO CÚBICO 1 750,00
PINUS - CAIBRO, RIPA E TÁBUA METRO CÚBICO 1 750,00
SUCUPIRA - LINHA, BARROTE E PRANCHA METRO CÚBICO 1 1.700,00
SUCUPIRA - CAIBRO, RIPA E TÁBUA METRO CÚBICO 1 1.700,00
OUTRAS MADEIRAS DE LEI NÃO ESPECIFICADAS LINHA, BARROTE, PRANCHA METRO CÚBICO 1 1.300,00
OUTRAS MADEIRAS DE LEI NÃO ESPECIFICADAS CAIBRO, RIPA E TÁBUA METRO CÚBICO 1 1.300,00
OUTRAS MADEIRAS MISTAS NÃO ESPECIFICADAS LINHA, BARROTE, PRANCHA METRO CÚBICO 1 1.000,00
OUTRAS MADEIRAS MISTAS NÃO ESPECIFICADAS CAIBRO, RIPA E TÁBUA METRO CÚBICO 1 1.000,00

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

Matrícula nº 171.798-7