Portaria ADERR nº 1585 DE 27/07/2021
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 29 jul 2021
Dispõe sobre o controle fitossanitário, no trânsito de vegetais, produtos vegetais, máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, em Roraima.
O Presidente da Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima - ADERR, no uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 3º da Lei nº 644, de 8 de abril de 2008 alterada pela lei 950 de 09 de janeiro de 2014.
Considerando a Lei nº 570 , de 1º de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Roraima, e o Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, os art. 27-A e 28-A, da Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, os art. 19, 44, o art. 49, §§ 3º e 4º, o art. 52, § 4º, e o art. 54, do Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março de 2006, que organiza o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA,
Resolve:
Art. 1º Adotar normas sobre o controle fitossanitário, no que tange o trânsito de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, em todo o Estado de Roraima.
CAPÍTULO I - DO TRÂNSITO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
Art. 2º Máquinas, equipamentos e implementos agrícolas novos ou usados, somente poderão adentrar ou transitar no Estado de Roraima, se estiverem livres de solo e de resíduos de vegetais, bem como expostos os seguintes compartimentos internos, para inspeção:
I - Colhedora de soja (de rotor):
a) base da caixa de retrilha;
b) base do elevador de grãos;
c) caixa de pedra;
d) compartimento do ventilador;
e) bandejão;
f) caixa de engrenagens do picador e do espalhador;
II - Colhedora de soja (de cilindro):
a) base da caixa de retrilha;
b) base do elevador de grãos;
c) caixa de pedra;
d) cilindro;
e) batedor;
f) bandejão;
g) peneira;
h) saca-palha;
III - Plataforma colhedora de milho:
a) laterais da plataforma;
b) correntes do torpedo;
IV - Plataforma colhedora de soja:
a) laterais da plataforma;
b) sapata;
V - Colhedora de algodão:
a) interior das unidades colhedoras;
b) dutos de ar;
c) caixa hidráulica (existente apenas na colhedora do tipo enfardadeira);
d) caixa de diferencial e de hidro;
e) cavidade do suporte do radiador.
VI - Implementos:
a) grades, arados, subsoladores, enxadas rotativas, roçadeiras, escarificadores, carretas graneleiras, distribuidores de calcário, etc.
Parágrafo único. O proprietário que decida trazer maquinário agrícola de qualquer Unidade Federativa para utilizar no território do Estado de Roraima, poderá procurar a Órgão Estadual de Defesa Sanitária Vegetal (OEDSV) ou a Secretaria Estadual de Agricultura de origem, para solicitar um atestado/certificado de desinfestação do maquinário/implemento transportado, caso haja esse tipo de serviço na UF de origem.
Art. 3º O trânsito de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas novos ou usados, contendo solo, resíduos de vegetais, ou não expondo os compartimentos internos, relacionados no art. 4º, ensejará a adoção das seguintes medidas, conforme a situação apresentada:
I - No ingresso ao Estado de Roraima:
a) retorno à origem para que sejam sanadas as irregularidades;
b) Multa.
II - No transito intra-estadual:
a) Retornará à origem para desinfestação e/ou exposição de compartimentos internos;
b) Multa.
Parágrafo único. Toda medida imposta ao responsável pelo maquinário para sanar o problema, correrá as suas expensas.
Art. 4º É de competência dos agentes de fiscalização da ADERR o exame visual minucioso das máquinas, equipamentos e implementos com vistas à detecção, ou não, de sinais (restos culturais e/ou de solos) que demonstrem o cumprimento ou descumprimento da medida fitossanitária estabelecida nesta Portaria.
Art. 5º Para o transporte de máquinas e implementos agrícolas do Estado de Roraima para demais UF's que tenham como exigência o atestado de desinfestação, o transportador e/ou proprietário de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas deverá solicitar o acompanhamento do processo de limpeza para emissão do atestado de desinfestação, sendo realizado preferencialmente dentro da unidade de Produção agrícola, informando à ADERR com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência, sobre a data e local, que pretende realizar a lavagem e desinfestação das máquinas, para fins de acompanhamento e comprovação dos serviços realizados por parte da agência.
Parágrafo único. O solicitante deverá arcar com o pagamento da taxa de vistoria para emissão de documentos fitossanitários acrescido de taxa de deslocamento, conforme previsto na alínea g do inciso I do Art. 88 ., da Lei Estadual nº 881 , de 21 de dezembro de 2012, para que o servidor da Agencia de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima realize o acompanhamento e comprovação dos serviços de limpeza realizados pelo solicitante, para emissão de atestado de descontaminação de máquinas e equipamentos agrícolas, Anexo I.
Art. 6º Como exigência para a emissão do atestado de desinfestação para o trânsito de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, a lavagem deverá ser realizada com equipamento de alta pressão e seguida de desinfestação com produto químico visando à eliminação de partículas de solo e outros resíduos que possam conter cistos, material propagativo de plantas invasoras e outras fontes de inóculos capazes de viabilizar a introdução, disseminação e o estabelecimento de pragas nas lavouras.
Art. 7º O atestado de desinfestação emitido pela ADERR terá validade de 15 dias consecutivos sendo automaticamente cancelado quando do vencimento.
CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º O descumprimento das disposições constantes desta Instrução Normativa sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei nº 570 , de 1º de dezembro de 2006, que dispõe sobre a Defesa Sanitária Vegetal no Estado de Roraima, e Lei nº 881 , de 21 de dezembro de 2012, art. 89 e 90 , sem prejuízo das sanções penais previstas nos seguintes amparos legais:
I - art. 61, da Lei nº 9.605 (Lei de Crimes Ambientais), de 12 de fevereiro de 1998;
II - art. 259, do Código Penal , por disseminação de praga;
III - art. 329, do Código Penal , por resistência à execução desta Instrução Normativa, mediante violência ou ameaça a funcionário competente ou a quem lhe esteja prestando auxílio;
IV - art. 330, do Código Penal , por desobediência a ordem de fiscal da ADERR para cumprimento desta Instrução Normativa.
Art. 9º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Boa Vista - RR, 27 de julho de 2021.
KELTON OLIVEIRA LOPES
Presidente da ADERR
(Assinado Eletronicamente)
ANEXO I