Portaria SEFAZ nº 1.596 de 28/12/1993

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 29 dez 1993

Estabelece normas de escrituração para contribuinte usuário de Máquina Registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, nas aquisições internas dos produtos enumerados no art. 1º do Decreto nº 14.158, de 25 de novembro de 1993.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no art. 19 do Decreto nº 14.158, de 25 de novembro de 1993;

Considerando o estabelecido no art. 371 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.000, de 1º de outubro de 1993,

RESOLVE:

Art. 1º O contribuinte do ICMS usuário de Máquina Registradora ou de Terminal Ponto de Venda - PDV que adquirir os produtos enumerados no art. 1º do Decreto nº 14.158, de 25 de novembro de 1993, na hipótese do imposto devido na respectiva operação já ter sido retido ou antecipado de 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da referida aquisição.

Art. 2º O disposto no artigo anterior não se aplica aos estabelecimentos que desenvolvam atividades no ramo de farmácia, drogaria, flora medicinal, ervanário e demais produtos naturais e homeopáticos.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de novembro de 1993.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 28 de dezembro de 1993.

ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS

Secretário de Estado da Fazenda