Portaria SEFAZ nº 1.597 de 29/08/2008
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 02 out 2008
Dispõe sobre o parcelamento dos créditos tributários decorrentes das Taxas Judiciárias - TXJ, nos termos da Lei nº 1.668, de 1º de março de 2006.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, II, da Constituição do Estado e em conformidade com o disposto no art. 5º, no parágrafo único do art. 8º e no art. 15, todos da Lei nº 1.668, de 1º de março de 2006,
RESOLVE:
Art. 1º Os Auditores Fiscais da Receita Estadual - AFRE que estiverem desenvolvendo atividades de fiscalização e acompanhamento do recolhimento da Taxa Judiciária por parte dos cartórios e serventias judiciais, ficam autorizados a formalizar parcelamento dos créditos apurados no processo de fiscalização ou diligência, e, acompanhar o cumprimento da arrecadação desses parcelamentos enquanto não houver controle eletrônico dos mesmos.
§ 1º O parcelamento de trata o caput é formalizado em trinta e seis parcelas, cujos fatos geradores tenham ocorrido em anos civis anteriores ao do pedido de parcelamento.
§ 2º O valor de cada parcela não pode ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 3º O parcelamento pode ser concedido em até sessenta parcelas, observado o disposto nos parágrafos anteriores, desde que haja anuência do Secretário da Fazenda e sua homologação ocorra perante a Superintendência de Gestão Tributária.
Art. 2º Para a consecução do contrato de parcelamento são utilizados os formulários denominados Termo de Acordo de Parcelamento de Crédito Tributário -TA-PCT e Demonstrativo de Débitos Fiscais - DDF, Anexos I e II, cuja orientação quanto ao preenchimento fica a cargo dos Auditores Fiscais da Receita Estadual - AFRE.
Art. 3º No cumprimento desta Portaria deve ser observado os demais critérios adotados na Lei nº 1.668/2006.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I ANEXO II