Portaria SEMARH nº 16 de 19/03/2009
Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 25 mar 2009
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a competência desta Secretaria em aplicar Legislação estadual relativa ao Meio Ambiente;
CONSIDERANDO a necessidade de constituição de bases de dados com informações sobre os empreendimentos potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais;
CONSIDERANDO necessidade de se aplicar melhor controle e agilidade aos processos tramitam no órgão;
CONSIDERANDO o Programa da Qualidade do Estado de Goiás e a necessidade de melhoria contínua nos serviços ofertados pela Secretaria;
CONSIDERANDO o desenvolvimento do Novo Sistema de Licenciamento Ambiental e Controle Processual da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Estado de Goiás;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Sistema de Licenciamento Ambiental e Controle Processual como sendo o sistema oficial e obrigatório para cadastro e andamento de todos os tipos de processos que tramitam na Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos de Goiás.
Art. 2º Será aberto um processo para cada requerimento do interessado com a classificação correspondente ao assunto do processo. Os processos que referenciarem os mesmos clientes ou empreendimentos deverão ser vinculados logicamente no momento da abertura, de forma a serem conhecidos e consultados quando da análise de cada um.
Art. 3º Os processos serão pré-cadastrados para a emissão da taxa mas só serão formalizados e começarão a tramitar após o pagamento da taxa, quando houver, e a entrega de todos os documentos obrigatórios, a qual deverá ser atestada formalmente pelo atendente de protocolo responsável pela sua recepção. Não será recebida documentação incompleta.
Art. 4º Os processos deverão seguir o fluxo pré-definido e registrado no Sistema, sendo que o desvio do fluxo só será admitido em casos excepcionais e mediante o uso de senha pessoal de usuário autorizado a realizar esta ação.
Art. 5º Todo usuário antes de prosseguir na análise processual deverá verificar o cumprimento da etapa anterior. Caso esta esteja incompleta, o processo deverá ser retornado ao remetente para que este a cumpra de maneira adequada.
Art. 6º Os documentos emitidos pela Secretaria, como pareceres, notificações e licenças, e anexados aos processos, deverão ser redigidos e impressos via sistema ou transcritos a partir dos originais em papel, como os autos da fiscalização.
Art. 7º As notificações para apresentação de complementações ou esclarecimentos emitidos nos processos estarão disponíveis no Sistema para consulta via Internet por parte do interessado e terão prazo estipulado para serem atendidas.
Art. 8º Os processos tramitarão sempre logicamente e, quando necessário, fisicamente, utilizando o sistema para registrar esta tramitação.
Parágrafo único. Só poderá ter a posse física do processo o usuário destinatário do trâmite lógico ou aquele que tiver o pedido de vista concedido pelo destinatário do trâmite lógico. Preferencialmente os processos deverão ficar armazenados no setor de Arquivo da Secretaria.
Art. 9º Todo usuário interno do Sistema terá uma senha de uso pessoal e será responsável pelas ações realizadas no processo com a utilização de sua senha. Ele deverá acessar o Sistema pelo menos uma vez ao dia para consultar a sua pauta de trabalho e verificar os processos encaminhados para si.
Art. 10. O usuário registrado no sistema com a posse física do processo será responsável pela sua integridade, ficando sujeito a processo administrativo em caso de extravio do mesmo.
Art. 11. Deverão ser realizadas sistematicamente, utilizando métodos estatísticos, auditorias nos processos a fim de verificar-se a qualidade dos cadastros e análises realizadas, buscando o aprimoramento destas atividades.
Art. 12. Em obediência ao princípio da transparência na Administração Pública, o trâmite e todos os documentos emitidos pela Secretaria via Sistema nos processos cadastrados no Novo Sistema estarão disponíveis para consulta por parte de qualquer interessado no site da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos.
Art. 13. A área de recursos humanos da secretaria deverá manter atualizada no Sistema de RH disponível na Internet a relação de funcionários ativos e suas respectivas lotações, sendo de sua responsabilidade notificar ao setor de tecnologia da informação a saída ou mudança de lotação dos funcionários, a fim de se adequar as permissões de acesso dos funcionários aos recursos do Sistema.
Art. 14. Tendo em vista a necessidade constante de evolução nos sistemas informatizados, os usuários do Sistema deverão encaminhar suas críticas e sugestões aos responsáveis pelo desenvolvimento e manutenção do Sistema.
Art. 15. As disposições acima aplicam-se integralmente aos processos cadastrados a partir desta data.
Art. 16. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA, CUMPRA-SE E PUBLIQUE-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS, em Goiânia, aos 19 dias do mês de março do ano de 2009.
ROBERTO GONÇALVES FREIRE
Secretário