Portaria DETRAN nº 16 de 21/01/2009
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 26 jan 2009
A DIRETORA-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6.º da Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, e nos termos dos artigos 22, incisos I e X, 74 e 76, todos da Lei Nacional n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB -, e da Resolução n.º 265/07 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União de 14 de fevereiro de 2008: e
considerando que é atribuição deste Órgão Executivo Estadual de Trânsito promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
considerando o disposto na Política Nacional de Trânsito, em especial a diretriz que visa a aumentar a segurança e promover a educação para o trânsito junto às instituições de ensino;
Considerando que a educação para o trânsito deve ser promovida nas escolas, nos diferentes níveis de ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
considerando o contido no artigo 3.º, parágrafo único, da Resolução n.º 265/2007 do CONTRAN, o qual prescreve a competência do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado, ou do Distrito Federal, para examinar a documentação apresentada, fiscalizar as condições físicas e materiais da escola requerente, estabelecer, quando necessário, exigências a serem cumpridas em prazo determinado e conceder autorização às escolas públicas e privadas de Ensino Médio do Rio Grande Sul, que quiserem ministrar a formação teórico-técnica do processo de habilitação de condutores a seus alunos, como atividade extracurricular;
considerando a necessidade de padronizar procedimentos para o fiel cumprimento do disposto na Resolução n.º 265/2007 do CONTRAN, publicada no Diário Oficial da União em 14 de fevereiro de 2008;
RESOLVE:
Art. 1. º As escolas públicas e privadas que oferecem Ensino Médio no Rio Grande Sul, que quiserem realizar a formação teórico-técnica do processo de habilitação de condutores como uma atividade extracurricular, a seus alunos, devem solicitar autorização ao DETRAN/RS.
Parágrafo único. A solicitação de autorização deverá ser encaminhada ao DETRAN/RS, por meio de ofício da escola interessada, contendo:
I - formulário de solicitação devidamente preenchido (modelo Anexo I);
II - informação do nome do professor em exercício na escola, responsável pela atividade extracurricular (modelo Anexo II);
III - relação nominal do(s) instrutor(es) responsável/is pela realização da atividade extracurricular (modelo Anexo III).
Art. 2. º O DETRAN/RS analisará o pedido de autorização e respectivos anexos, e adotará os seguintes procedimentos:
I - entrevista com a equipe diretiva da escola para detalhamentos e solicitação de projeto (Projeto - Anexo IV);
II - análise do projeto apresentado pela escola;
III - constatação das condições físicas e dos recursos materiais da escola;
IV - elaboração da ficha de análise e autorização (Anexo V);
Parágrafo único. A autorização será para cada turma de atividade extracurricular.
Art. 3. º Após recebido o documento de autorização, deverá a escola encaminhar ao DETRAN/RS a seguinte documentação, para o cadastro:
I - da Escola: ato de criação de funcionamento;
II - do Professor responsável pela atividade extracurricular na escola:
a) comprovante de vínculo com a Escola;
b) cópia do RG;
c) ofício do/a Diretor(a) da Escola, informando o nome do professor que será o responsável pela atividade extracurricular;
III - do(s) instrutor(es):
a) ofício do/a Diretor(a) da Escola, informando o(s) nome(s) do(s) instrutor(es);
b) cópia do certificado de conclusão do Curso de Capacitação de Instrutor de Trânsito, de cada instrutor;
c) cópia do RG de cada instrutor;
IV - dos alunos: relação nominal contendo o número do CPF ou RG (modelo anexo VI).
Parágrafo único. O número máximo de alunos é de trinta, em cada turma.
Art. 4. º Recebida a documentação, de conformidade com as especificações do artigo 3.º desta Portaria, o DETRAN/RS efetivará os procedimentos para a implantação da formação teórico-técnica do processo de habilitação de condutores como atividade extracurricular, adotando as seguintes providências, dentre outras que julgar necessárias:
I - cadastramento da Escola, do professor responsável pela atividade, do(s) instrutor(es) e dos alunos;
II - acompanhamento da implantação das turmas e atualização dos procedimentos;
III - comunicação e orientação à escola quanto às constatações efetivadas no acompanhamento da atividade.
Art. 5. º Caberá à escola, para a implementação da atividade extracurricular:
I - efetivação do acompanhamento;
II - controle da freqüência de cada aluno participante, a ser realizada pelo instrutor cadastrado junto ao Setor de Educação para o Trânsito do DETRAN/RS;
III - participação em atividades promovidas pelo DETRAN/RS, correlatas à atividade extracurricular;
IV - manutenção de arquivo com as fichas de inscrição e cópia da documentação dos alunos e dos profissionais, separadamente por turma de participantes em cada atividade extracurricular.
Art. 6. º Os alunos regularmente matriculados na escola que optarem por participar desta atividade extracurricular deverão preencher a ficha de adesão disponibilizada na própria escola, apresentando cópia do CPF ou do RG.
Art. 7. º O aluno que participar da atividade extracurricular e apresentar o percentual de freqüência estabelecido no artigo 4.º da Resolução n.º 265/07 do CONTRAN receberá o certificado de participação e, desde que preencha os requisitos exigidos no art. 140 da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro -, poderá dar início ao processo de habilitação de condutores.
§ 1º Após a realização do exame de aptidão física e mental e da avaliação psicológica, com resultados de APTO, o Centro de Formação de Condutores - CFC - enviará ao DETRAN/RS o certificado apresentado pelo candidato para a sua validação.
§ 2.º Validado o certificado, o DETRAN/RS autorizará que o candidato à primeira habilitação realize o exame teórico, sem participar das aulas do curso teórico, no CFC.
§ 3.º No caso de reprovação no exame teórico, o candidato deverá freqüentar o curso teórico-técnico no CFC.
Art. 8. º Os profissionais, para ministrarem as aulas desta atividade extracurricular nas escolas autorizadas, deverão apresentar o certificado de conclusão do Curso de Capacitação de Instrutor de Trânsito e cumprir os critérios estabelecidos pelo CONTRAN para o exercício da profissão de Instrutor de Trânsito.
Art. 9. º Os conteúdos a serem trabalhados nesta atividade são os estabelecidos em Resolução própria do CONTRAN, para o curso teórico exigido no processo de formação de condutores para a primeira habilitação.
Parágrafo único. Os conteúdos devem ser apresentados numa abordagem didático-pedagógica que possibilite o desenvolvimento de valores e atitudes éticas, com o objetivo à participação dos jovens na construção de uma cultura de não-violência, nos diferentes papéis por eles desempenhados no trânsito.
Art. 10. A carga horária mínima é de noventa horas/aula, que poderão ser distribuídas eqüitativamente da seguinte forma:
a) nos três anos do Ensino Médio ou
b) nos três últimos anos, naquelas escolas que mantém o Ensino Médio em quatro anos ou
c) durante os dois últimos anos do Ensino Médio.
§ 1º A carga horária referente a cada conteúdo ministrado na atividade extracurricular deverá obedecer à proporcionalidade estabelecida na legislação vigente.
§ 2º Considera-se hora-aula, nesta atividade, de conformidade com a Resolução 285/2008 do CONTRAN, o período de cinqüenta minutos.
Art. 11. O DETRAN/RS efetivará controle, assessoramento e fiscalização da execução da formação teórico-técnica do processo de formação de condutores como atividade extracurricular nas escolas de Ensino Médio que aderirem ao processo.
Parágrafo único. O controle, assessoramento e fiscalização serão efetivados pelo Setor de Educação para o Trânsito do DETRAN/RS, por meio de acompanhamento das aulas ministradas e freqüência dos alunos, de reuniões administrativas e pedagógicas com Diretores, Coordenadores e Instrutores, e de visitas às escolas autorizadas.
Art. 12. Poderá haver o cancelamento da autorização da atividade, por solicitação formal da escola, por não cumprimento do disposto nesta Resolução ou por impedimento do exercício da atividade pelo Poder Público, de conformidade com o previsto no Anexo I da Resolução n.º 265/07 do CONTRAN.
Art. 13. Os Anexos I, II, III, IV e V são partes integrantes desta Portaria.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTELLA MARIS SIMON.
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI