Portaria SAF nº 16 de 31/08/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 02 set 2009

Torna pública a relação dos órgãos e entidades autorizados a emitirem DAP.

O SECRETÁRIO DE AGRICULTUTURA FAMILIAR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO no uso de suas atribuições e em obediência ao disposto no art. 13, da Portaria MDA nº 47, de 26 de novembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 27 de novembro de 2008, Seção I,

Resolve:

Art. 1º Tornar pública a relação dos órgãos e entidades autorizados a emitirem DAP, em obediência ao estabelecido nos arts. 8º e 9º combinados com o art. 11, da Portaria MDA nº 47/2008 e cadastrados na Secretaria da Agricultura Familiar, de acordo ao estabelecido no Capítulo II, da Portaria SAF nº 85, de 22 de dezembro de 2009.

§ 1º A relação de que trata esse artigo identificará a Unidade Agregadora, a Unidade Intermediária, se houver, as Unidades Operacionais ou Emissoras, respeitado o vínculo organizacional existente entre essas, bem como a abrangência geográfica de atuação e, ainda, a relação dos respectivos agentes emissores.

§ 2º A relação conforme especificada no parágrafo anterior será publicada e mantida atualizada na página www.comunidades.mda.gov.br/portal/saf.

Art. 2º As Unidades Agregadoras, Intermediárias e Operacionais que apresentem qualquer pendência cadastral, mas que não afetam sua perfeita e correta identificação têm seu cadastramento aceito pela SAF, porém, em caráter precário.

§ 1º As Unidades na condição expressa deste artigo que não completarem a documentação faltante até 31 de outubro de 2009 perdem a condição de Unidade emissora de DAP.

§ 2º A relação das Unidades especificadas no parágrafo anterior será publicada na página www.comunidades.mda.gov.br/portal/saf.

Art. 3º Somente podem emitir DAP as Unidades Operacionais, denominadas como Unidades Emissoras, vinculadas aos órgãos e entidades autorizados a atuarem como emissoras de Declaração de Aptidão ao Pronaf.

Parágrafo único. A emissão de DAP pelas Unidades Operacionais é restrita aos municípios de suas respectivas áreas de atuação conforme estabelecido em seus estatutos ou contrato social.

Art. 4º É de responsabilidade das Unidades Agregadoras a manutenção atualizada de suas unidades intermediárias e operacionais ou emissoras, bem como dos respectivos agentes emissores.

ADONIRAN SANCHES PERACI