Portaria SEFAZ nº 16 DE 06/09/2022
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 set 2022
Dispõe sobre a criação do processo de fiscalização de mercadorias em trânsito, denominado "Canal Verde Sefaz Piauí".
O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o processo de fiscalização de mercadorias em movimento, denominado Canal Verde Sefaz Piauí que tem como objetivo dar maior celeridade ao transporte de cargas e aperfeiçoar os processos de controle e fiscalização de mercadorias em trânsito.
§ 1º A adesão ao programa Canal Verde Sefaz Piauí será voluntária por parte dos transportadores que desejem integrar o referido programa.
§ 2º O rastreamento e inspeção das mercadorias em trânsito se dará por unidade de carga, que representa a vinculação das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) ao respectivo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).
Art. 2º O canal verde se aplicará somente as cargas transportadas por empresas que firmarem Termo de Acordo com a SEFAZ, representada pelo titular da Diretoria da Unidade de Administração Tributária (UNATRI).
Parágrafo único. Poderão firmar Termo de Acordo as empresas transportadoras credenciadas que:
I - estejam em dia com o cumprimento de suas obrigações principal e acessórias, notadamente no que se refere à emissão de documentos fiscais eletrônicos (MDF-e e CT-e);
II - estejam em dia com o atendimento das intimações fiscais recebidas.
Art. 3º O Canal Verde Sefaz Piauí será operado em parceria com outras unidades federadas anuentes do Protocolo ICMS nº 51 , de 21.07.2015.
Art. 4º O rastreamento das unidades de cargas se inicará a partir da emissão do MDF-e pelo transportador nas Unidades Federadas de origem e prosseguirá nas unidades de registros de passagens até o seu destino final.
Art. 5º Caberá a Unidade de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito (UNITRAN) realizar o rastreamento e a inspeção das Unidades de Carga em movimento, a partir do processamento e cruzamento das informações contidas nos documentos fiscais eletrônicos e seus respectivos eventos.
Parágrafo único. A liberação da carga transportada para entrega aos destinatários ficará condicionada à exibição de status "LIBERADA" das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) no menu de consultas do SISAT e ao processamento do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e).
Art. 6º Os veículos de carga integrantes do Canal Verde rodoviário serão identificados a partir da aposição do adesivo do Canal Verde, cuja confecção ficará a cargo da empresa transportadora, conforme leiaute e especificações definidas no Termo de Acordo.
Parágrafo único. Na hipótese do não cumprimento de qualquer obrigação prevista nesta portaria, o transporte passará a ter tratamento usual do controle adotado para todas as demais cargas não integrantes do Canal Verde, ficando o transportador sujeito ao cancelamento de ofício do Termo de Acordo.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 06 de setembro de 2022.
ANTONIO LUIZ SOARES DOS SANTOS
Secretário da Fazenda