Portaria SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI nº 16 DE 31/07/2023
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 02 ago 2023
Dispõe sobre os procedimentos para fruição do benefício previsto no Convênio ICMS nº 79/2019 e no art. 175, XVII do Anexo IV do Decreto nº 21.866/2023, pelas empresas que prestem serviços de transporte coletivo urbano em Teresina.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ,, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de manter a legislação tributária estadual atualizada,
CONSIDERANDO o art. 9º do Anexo VII do Decreto 21.866/2023,
R E S O L V E:
Art. 1º A fruição do benefício previsto no Convênio ICMS nº 79/2019 e no art. 175, XVII do Anexo IV do Decreto nº 21.866/2023, pelas empresas que prestem serviços de transporte coletivo urbano em Teresina, observará o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O pedido de credenciamento para fruição do benefício previsto no art. 175, XVII do Anexo IV do Decreto nº 21.866/2023, deverá ser solicitado por meio do sistema SEI através do formulário “Requerimento para credenciamento em regime especial”, modelo disponível no ambiente virtual de atendimento da SEFAZ, no sítio www.sefaz.pi.gov.br.
Parágrafo único. O credenciamento de que trata este artigo será realizado pela SEFAZ, através de ato concessório, que terá validade de 1 (um) ano, podendo ser renovado mediante novo requerimento.
Art. 3º O benefício de que trata o art. 175, XVII do Anexo IV do Decreto nº 21.866/2023 nas operações internas com óleo diesel fica condicionado:
I – à apresentação de documento do Sindicato das Empresas de Transportes Urbanos de Passageiros de Teresina – SETUT, que ateste a média mensal de combustível a ser utilizada pelo beneficiário;
II – ao limite da quota de óleo diesel autorizada na referida competência mensal e exclusivo uso no sistema de transporte coletivo urbano em Teresina, sendo vedada a acumulação de quotas.
Art. 4º Serão geradas, em aplicativo eletrônico disponibilizado pela SEFAZ, as autorizações de compra com uso do crédito presumido, limitada à quota mensal de óleo autorizada no ato concessório.
Parágrafo único. O documento de autorização de que trata o caputcaput será validado mediante autenticação eletrônica.
Art. 5º A empresa concessionária credenciada na forma desta Portaria, deverá:
I – solicitar a autorização de compra de óleo diesel, por meio de aplicativo disponibilizado peal Secretaria da Fazenda, mediante acesso por login e senha no Siatweb;
II – apresentar à distribuidora de combustível a autorização de compra emitida nos termos do art. 4º desta Portaria.
Art. 6º A distribuidora de combustível deverá aplicar o crédito presumido do ICMS de óleo diesel destinado às empresas que prestem serviços de transporte coletivo urbano em Teresina, conforme previsto no art. 175, XVII do Anexo IV do Decreto nº 21.866/2023.
Parágrafo único. O benefício deste artigo não se aplica à saída de óleo diesel de Transportador Revendedor Retalhista - TRR ou de Posto Revendedor Varejista - PRV.
Art. 7º A distribuidora de combustível, em relação às saídas internas de óleo diesel com uso do crédito presumido de que trata o art. 175, XVII do Anexo IV do Decreto nº 21.866/2023, deverá:
I – obedecer aos limites mensais de quantidade de óleo diesel por beneficiário, estabelecido nos respectivos Atos Concessórios;
II – validar a Autorização de Compra de óleo diesel emitida pela Secretaria da Fazenda, nos termos desta portaria, mediante a autenticação da chave constante do referido documento;
II – emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de saída do produto informando:
a) no campo “CNPJ do destinatário”, o CNPJ da beneficiária;
b) no campo “CST”, o código “90”;
c) no campo “Informações Adicionais” a expressão “Crédito Presumido na forma do art. 175, XVII do Anexo IV do Decreto nº 21.866/2023”;
III – deduzir, do valor da operação, o montante do benefício concedido, sendo este calculado da seguinte forma:
a) ICMS desonerado Diesel A = Vsaída x AlíquotaAd Rem x % de crédito presumido x (1 - % de mistura);
b) ICMS desonerado Biodiesel = Vsaída x Alíquota Ad Rem x % de crédito presumido x % de mistura x 33,33%;
c) A + B = Total do ICMS desonerado Diesel B.
Onde:
Vsaída: volume da mistura de combustível da operação.
Alíquota Ad Rem: conforme prevista no convênio ICMS 199/2022.
Percentual do crédito presumido: conforme previsto no art. 175, XVII do Anexo IV do Decreto nº 21.866/2023.
Mistura: percentual para diesel e biodiesel informado no programa SCANC.
IV - solicitar o ressarcimento do ICMS desonerado, calculado conforme o inciso III, em cada período de apuração, por meio de processo protocolado no sistema SEI, a ser analisado pelo Grupo Operacional de Fiscalização de Combustíveis, da Unidade de Fiscalização da SEFAZ;
V – emitir, após deferimento da solicitação prevista no inciso IV, NF-e de ressarcimento (CFOP 5.603 – “Ressarcimento de ICMS”) com o somatório dos valores do crédito presumido do ICMS informados nos documentos fiscais do período (mês) na forma do inciso III, constando como destinatário o fornecedor de óleo diesel para o Estado do Piauí.
Art. 8º Ficam prorrogados, até 30 de junho de 2024, os atos concessórios de credenciamento das empresas que prestem serviços de transporte coletivo urbano em Teresina, vigentes na data de publicação desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de julho de 2023.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), 31 de julho de 2023.
EMILIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário da Fazenda