Portaria SARP/SEFAZ nº 160 de 04/09/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 08 set 2009
Altera a Portaria nº 84/2007-SEFAZ, de 27.09.2007 (DOE de 02.10.2007), que dispõe sobre a criação do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais - PAC-e/RUC-e, bem como sobre a fruição de créditos tributários e dá outras providências.
O Secretário Adjunto da Receita Pública, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 e com os incisos VIII e XIV do art. 67 e inciso I do art. 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656, de 31 de outubro de 2008, combinado, ainda, com o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional;
Considerando a necessidade de se otimizar a utilização de mecanismos que permitam a verificação da idoneidade da operação, bem como que assegurem a efetividade na realização da receita pública estadual;
Considerando ser necessário, também, manter-se a harmonia entre as disposições da legislação tributária mato-grossense e os novos procedimentos implementados em função dos avanços dos recursos tecnológicos disponíveis;
Resolve:
Art. 1º A Portaria Circular nº 84/2007-SEFAZ, de 27.09.2007 (DOE de 02.10.2007), que dispõe sobre a criação do Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais - PAC-e/RUC-e, bem como sobre a fruição de créditos tributários e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterada a ementa, à qual fica atribuído o seguinte teor:
"Institui, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, e dá outras providências."
II - alterado o preâmbulo do Ato, para se suprimir o terceiro item da motivação, mantido o texto dos demais, conforme segue:
"O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA...
Considerando a necessidade de atualizar e adequar...;
Considerando a necessidade de coleta e cruzamento...;
Considerando, por fim, o objetivo de aperfeiçoar...
III - alterada a redação do art. 1º, acrescentando-se-lhe, ainda, o parágrafo único, como indicado:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, destinado a gerenciar eletronicamente os créditos fiscais compensáveis com o ICMS devido, o qual será regido nos termos desta Portaria.
Parágrafo único. O Sistema instituído na forma do caput, será composto de dois módulos, designados, simplesmente:
I - Sistema PAC-e/RUC-e;
II - Sistema de Créditos Fiscais de Outras Origens."
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):
IV - alterado o inciso I do parágrafo único do art. 2º, como segue:
"Art. 2º ....
Parágrafo único. ....
I - realização de operações de exportação, direta ou indiretamente, com observância dos procedimentos previstos no art. 4º-C do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, ou mediante uso de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
V - alterada a designação do Capítulo II, como segue:
"CAPÍTULO II
DO SISTEMA PAC-e/RUC-e
VI - alterada a alínea a do inciso IV do caput do art. 4º, acrescentando-se-lhe, ainda, o inciso VI, bem como renumerado para § 1º o parágrafo único do referido art. 4º, com a redação assinalada, além de se acrescentar ao § 2º, como segue:
"Art. 4º ....
IV - ....
a) não efetuar a entrega da terceira via do RUC-e para fins de baixa, na hipótese prevista no art. 46, no prazo estabelecido no § 2º do referido artigo;
VI - uma vez constatado o uso indevido de crédito pelo contribuinte, no Sistema PAC-e/RUC-e, efetuar, de ofício e eletronicamente, o lançamento crédito tributário correspondente.
§ 1º Ressalvadas as hipóteses previstas no inciso VI do caput, se houver constatação de indícios de irregularidades na solicitação e ou aproveitamento de créditos, a GGCF/SUIC poderá solicitar à Superintendência de Fiscalização - SUFIS ou à Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED a instauração de procedimentos de fiscalização para apuração de eventual uso indevido de crédito.
§ 2º O disposto no inciso VI do caput e no parágrafo anterior aplica-se, também, em relação ao uso indevido de créditos e demais irregularidades constatadas no Sistema de Créditos Fiscais de Outras Origens."
VII - alterado o caput do art. 6º, bem como acrescentado o § 2º-A ao referido art. 6º, com a seguinte redação:
"Art. 6º O contribuinte interessado no aproveitamento de crédito em hipótese prevista no art. 8º, deverá requerer, previamente, autorização do fisco, mediante solicitação eletrônica pelo Sistema PAC-e/RUC-e.
§ 2º-A Em substituição à CND-e exigida no parágrafo anterior, poderá ser anexada ao processo de PAC-e para o devido arquivamento pelo contribuinte a 'Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CPND-e, também referente a ICMS/IPVA para fins gerais, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
VIII - alterado o inciso I do caput do art. 9º, como segue:
"Art. 9º ....
I - a CND-e ou CPND-e, a que se referem, respectivamente, os §§ 2º e 2º-A do art. 6º;
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 148 DE 23/08/2017):
IX - alterado o caput do art. 10, conforme assinalado:
"Art. 10. Quando houver pendência do requerente que impossibilite a emissão da CND-e ou da CPND-e, o pedido será indeferido sumária e automaticamente, no Sistema PAC-e/RUC-e, e o contribuinte será impedido de prosseguir na solicitação de aproveitamento de crédito, até que sejam sanadas as irregularidades correspondentes.
X - revogado o art. 11;
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 148 DE 23/08/2017):
XI - alterado o art. 15, para conferir-lhe a redação indicada:
"Art. 15. O indeferimento sumário e automático de que trata o art. 10, aplica-se, também, quando o documento fiscal que instruir o pedido não constar da base SINTEGRA ou dos bancos de dados da SEFAZ, hipótese em que o contribuinte ficará, igualmente, impedido de prosseguir na solicitação de aproveitamento do crédito correspondente, até que seja promovida respectiva inserção no banco de dados específico."
XII - revogado o art. 16;
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 148 DE 23/08/2017):
XIII - alterado o art. 19, da seguinte forma:
"Art. 19. Nas operações internas, quando os documentos fiscais pertinentes não constarem da base SINTEGRA ou dos bancos de dados da SEFAZ, o pedido será indeferido sumária e automaticamente, na forma indicada no art. 10, ficando o contribuinte impedido de prosseguir na solicitação de aproveitamento do crédito correspondente, até que seja promovida pelo Armazém Geral a respectiva inserção no banco de dados específico."
XIV - revogado o art. 20;
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):
XV - alterado o § 3º do art. 21, conforme segue:
"Art. 21. ....
§ 3º O servidor fazendário realizará a baixa do Comprovante de Informação de Nota Fiscal Interestadual gerada pela CONAB, em conformidade com os procedimentos previstos nos arts. 216-L a 216-V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, e, após, promoverá a inserção dos dados da Nota Fiscal de remessa simbólica de mercadorias no banco de dados da SEFAZ.
XVI - alterada a denominação do Capítulo IV, como segue:
"CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE CRÉDITOS FISCAIS DE OUTRAS ORIGENS
XVII - alterado o caput do art. 22, na forma indicada:
"Art. 22. Os créditos tributários não previstos no art. 8º, serão classificados no grupo 'Crédito de Outras Origens' e seu controle será efetuado diretamente no módulo Sistema de Créditos Fiscais de Outras Origens.
XVIII - alterado o art. 23, da seguinte forma:
"Art. 23. O contribuinte não obrigado à manutenção de escrituração fiscal ou que, em decorrência do regime tributário ao qual estiver submetido, se encontrar impossibilitado de efetuar a compensação do valor eventualmente autorizado em conta gráfica, poderá requerer, diretamente no Sistema de Créditos Fiscais de Outras Origens, no menu 'Cadastrar Crédito de Outras Origens', o valor referente ao imposto indevidamente pago, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 2º."
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):
XIX - alterado o art. 31, conforme a seguir consignado:
"Art. 31. A reforma da medida judicial implicará a expedição de Aviso de Cobrança Fazendária de que trata o art. 467-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, para lançamento do imposto não recolhido em decorrência da utilização indevida de crédito, quando for o caso."
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):
XX - alterado o caput do art. 32, como assinalado:
"Art. 32. As decisões judiciais concessivas de créditos tributários que expressamente consigne o montante do crédito em moeda nacional, em valor líquido e certo, deverão ser cumpridas imediatamente, competindo a autoridade fiscal que receber a notificação judicial, encaminhar, em caráter de urgência, cópia da decisão para a Gerência de Serviço da Superintendência de Execução Desconcentrada - SUED, localizada na circunscrição do contribuinte, consoante divulgado em resolução da Secretaria Adjunta da Receita Pública, ou para a Gerência de Gestão de Crédito Fiscal (GGCF), conforme o caso, para que efetuem o lançamento da liberação do crédito nos termos e limites estabelecidos na decisão judicial concedida, junto ao Sistema de Créditos de Outras Origens."
XXI - alterada a íntegra do art. 41, na forma assinalada:
"Art. 41. Na emissão do Registro Eletrônico de Utilização de Crédito - RUC-e, será observado o seguinte número de vias:
I - nas operações interestaduais: 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª (primeira) via: acompanhará a mercadoria até o seu destino final;
b) 2ª (segunda) via: será arquivada pelo contribuinte usuário do crédito, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitada;
c) 3ª (terceira) via: será retida pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, na saída da mercadoria do território mato-grossense;
II - nas operações internas: 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª (primeira) via: acompanhará a mercadoria até o seu destino final, devendo ser arquivada pelo destinatário mato-grossense, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitada;
b) 2ª (segunda) via: será arquivada pelo contribuinte usuário do crédito, pelo prazo decadencial, para exibição ao fisco, quando solicitada."
XXII - alterado o caput do art. 45, além de se revogarem os parágrafos do aludido preceito, como indicado:
"Art. 45. Na hipótese de cancelamento da Nota Fiscal que deu origem ao Registro Eletrônico de Utilização de Crédito - RUC-e, o contribuinte usuário poderá requerer, eletronicamente, o estorno do respectivo débito no Sistema PAC-e/RUC-e, conservando, sob sua guarda, pelo prazo decadencial, os documentos comprobatórios do lançamento, para exibição ao fisco, quando solicitado.
§ 1º (revogado)
§ 2º (revogado)"
XXIII - dada nova redação à integra do art. 46, como abaixo consignado:
"Art. 46. Quando, eventualmente, não houver a retenção da 3ª (terceira) via do Registro Eletrônico de Utilização de Crédito - RUC-e pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, na forma indicada no art. 41, inciso I, alínea c, incumbe ao contribuinte remetente da mercadoria, usuário do crédito fiscal, entregá-la, até o último dia útil do mês subsequente ao da sua geração, à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, para fins de baixa.
§ 1º Compete à Agência Fazendária a adoção das seguintes providências:
I - registrar, no Sistema PAC-e/RUC-e, o recebimento do aludido documento;
II - promover a baixa do documento no Sistema PAC-e/RUC-e.
§ 2º Enquanto não efetuada a baixa do documento, a partir do décimo dia subsequente ao da respectiva geração, o acesso do contribuinte ao Sistema PAC-e/RUC-e, permanecerá bloqueado.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, uma vez transcorrido o prazo previsto no caput sem a efetivação da baixa do documento no Sistema PAC-e/RUC-e, o contribuinte ficará sujeito:
I - ao lançamento da penalidade cominada à espécie, pelo descumprimento da obrigação de entregar o documento, prevista no art. 45, inciso VII, alínea e, da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
II - quando for o caso, ao lançamento da importância correspondente ao imposto ou diferença, eventualmente não recolhido, com os respectivos acréscimos, inclusive penalidade."
XXIV - acrescentados os arts. 46-A e 46-B ao Capítulo V, com o seguinte texto:
"CAPÍTULO V
Art. 46-A. Na hipótese de que trata o inciso II do art. 41, a baixa do Registro Eletrônico de Utilização de Crédito - RUC-e será efetuada, no Sistema PAC-e/RUC-e, simultaneamente, com a respectiva geração.
Art. 46-B. A concessão da baixa do documento, nas hipóteses de que tratam os arts. 46 e 46-A, não implica reconhecimento da regularidade do uso do crédito, ficando o contribuinte, em qualquer caso, sujeito a lançamento de ofício para exigência do crédito tributário decorrente da apuração de irregularidade na obtenção ou uso do crédito fiscal ou, ainda, no recolhimento do imposto ou de sua diferença, em decorrência daqueles evento, com os acréscimos legais cabíveis, inclusive penalidades."
XXV - alterado o caput do art. 52, bem como revogado o inciso III do respectivo parágrafo único, como assinalado:
"Art. 52. Incumbe à unidade fazendária responsável pelo reconhecimento do crédito:
I - efetuar, de ofício, o levantamento dos débitos relativos aos tributos sob sua competência, lançados espontaneamente ou regularmente constituídos;
II - promover o efetivo registro do débito apurado no Sistema de Conta Corrente Fiscal;
III - remeter o processo de reconhecimento do débito, acompanhado do pedido de compensação, à Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Superintendência de Informações sobre o ICMS - GGCF/SUIC.
Parágrafo único. ....
III - (revogado)
(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pela Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Superintendência de Informações do ICMS - GGCF/SUIC, no período de 1º de julho de 2008 a 31 de agosto de 2009, consonantes com as alterações colacionadas à Portaria nº 84/2007-SEFAZ, de 27.09.2007 (DOE de 02.10.2007), em decorrência do disposto no artigo anterior.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2009, exceto em relação ao disposto nos incisos XVII, XIX e XX do art. 1º deste Ato, cujos efeitos terão início em 1º dezembro de 2009.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 4 de setembro de 2009.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública