Portaria MMA nº 160 de 19/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 20 mai 2009

Institui a Política de Informação do Ministério do Meio Ambiente.

O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nas Leis nºs 10.683, de 28 de maio de 2003; 6.938, de 31 de agosto de 1981 e 10.650, de 16 de abril de 2003; e

Considerando a necessidade de estabelecer um modelo de gestão da informação alinhado às ações e iniciativas estratégicas do Ministério do Meio Ambiente de acordo com as orientações normativas e recomendações do Sistema de Administração de Recursos de Informação e Informática da Administração Pública Federal-SISP, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, nos termos do Decreto nº 6.081 de 12 de abril de 2007 e da Instrução Normativa SLTI/MPOG nº 04, de 19 de maio de 2008;

Considerando que o Ministério do Meio Ambiente é o órgão central do Sistema Nacional de Meio Ambiente-SISNAMA, e como tal é o responsável por garantir o acesso público aos dados e informações ambientais existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA, que precisa ser atendido de modo estruturado, nos termos da Lei nº 10.650, de 2003;

Considerando que a Política de Informação do Ministério do Meio Ambiente deve orientar e dar diretrizes para a construção do Sistema Nacional de Informações sobre Meio Ambiente-SINIMA enquanto plataforma conceitual, baseada na integração e compartilhamento de informação entre os diversos sistemas existentes ou a construir no âmbito do SISNAMA;

Considerando que todas as atividades de informação do MMA devem ser parte integrante do esforço de construção do SINIMA como braço informacional do SISNAMA;

Considerando que o Ministério deve surgir para o cidadão como uma entidade única, com interfaces amigáveis sendo o livre acesso às bases de dados tratado como um patrimônio público, ressalvadas as exceções previstas em lei; e

Considerando que a integração entre os sistemas de informação dos órgãos, vinculadas e organismos internacionais, além de outros atores do SISNAMA e da iniciativa privada, que interagem em cada processo governamental do Ministério do Meio Ambiente é fator crítico de sucesso para a implementação do SINIMA e, tendo em vista a necessidade de definir a Política de Informação do Ministério do Meio Ambiente,

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O princípio básico da Política de Informação do Ministério do Meio Ambiente é a construção e manutenção do Sistema Nacional de Informação Ambiental-SINIMA como uma plataforma conceitual, baseada na integração e compartilhamento de informação entre os diversos sistemas existentes, ou a construir, no âmbito do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA.

Art. 2º No âmbito estrito do Ministério do Meio Ambiente (Secretarias, Departamentos, Programas, Projetos) nenhuma ação envolvendo construção, adaptação, evolução, adequação, expansão de sistema ou rede de informação poderá ser realizada se não estiver em consonância com esse princípio de compartilhamento e integração.

Art. 3º A Política de Informação do Ministério do Meio Ambiente estabelece as diretrizes para regular as diferentes formas de interação, racionalização, integração, consolidação, acompanhamento, disponibilização e uso dos diversos níveis de informação, além da interoperabilidade dos sistemas envolvidos direta e indiretamente com a gestão dessa informação na sustentação da oferta de serviços e de informações por meio eletrônico no âmbito do SISNAMA.

Art. 4º O Comitê de Tecnologia de Informação do Ministério do Meio Ambiente envolve as diversas áreas deste Ministério responsáveis pela estratégia de alinhamento dos investimentos de Tecnologia da Informação com os objetivos do órgão, e pelo devido apoio à priorização de projetos a serem atendidos, sendo que o Plano Diretor de Tecnologia da Informação-PDTI deverá estar alinhado a essa estratégia.

Art. 5º O PDTI é o instrumento de diagnóstico, planejamento e gestão dos recursos e processos de Tecnologia da Informação que visa a atender às necessidades de informação do Ministério do Meio Ambiente para um determinado período, sendo que o planejamento prévio obrigatório para contratações de serviços de Tecnologia da Informação deve estar em harmonia com o referido Plano Diretor, nos termos da Instrução Normativa nº 04, de 19 de maio de 2008.

Art. 6º A Estratégia Geral de Tecnologia da Informação para a Administração Pública, elaborada pelo órgão central do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática-SISP em conjunto com seus órgãos setoriais e seccionais, revisada anualmente, subsidiará a elaboração do PDTI do Ministério do Meio Ambiente com orientações sobre demanda de recursos humanos da Área de Tecnologia da Informação para elaboração e gestão do PDTI, plano de ação para viabilizar capacitação dos servidores da Área, modelo para elaboração do PDTI, e orientação para a formação do Comitê de Tecnologia da Informação, nos termos da Instrução Normativa nº 04, de 2008.

CAPÍTULO II
DOS FUNDAMENTOS
Seção I
Da Normatização Federal relacionada

Art. 7º O SISP, instituído através do Decreto nº 1.048, de 21 de janeiro de 1994, organiza, sob a forma de Sistema o planejamento, a coordenação, a organização, a operação, o controle e a supervisão dos recursos de informação e informática dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, em articulação com os demais sistemas que atuam direta ou indiretamente na gestão da informação pública federal, devendo o Ministério do Meio Ambiente respeitar as orientações normativas e recomendações referentes ao tema emanadas do órgão central do SISP, assim como atender às regulamentações da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, quando houver necessidade de utilização de certificação digital, conforme a Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

Art. 8º O planejamento da implantação, desenvolvimento ou atualização de sistemas, equipamentos e programas em Tecnologia da Informação e Comunicação-TIC, no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, reger-se-á, por políticas, diretrizes e especificações, visando assegurar de forma progressiva a interoperabilidade de serviços e sistemas de Governo Eletrônico-e Gov.

§ 1º As políticas, diretrizes e especificações técnicas de interoperabilidade serão sistematizadas na forma de uma arquitetura denominada Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico-e-PING e adotadas de forma compulsória, com fulcro nas disposições do inciso IV do art. 6º, e inciso I do art. 7º, do Decreto nº 1.048, de 1994, pelos órgãos e entidades integrantes do SISP e, nos termos da Portaria Normativa SLTI/MPOG nº 05, de 14 de julho de 2005.

§ 2º São obrigatórias as especificações contidas na e-Ping para:

I - todos os sistemas de informação que vierem a ser desenvolvidos, atualizados, expandidos e implantados no governo federal e que se enquadrem no escopo de interação, dentro do governo federal e com a sociedade em geral;

II - todos os sistemas de informações legados que sejam objeto de implementações que envolvam o provimento de serviços de governo eletrônico ou interação entre sistemas; e

III - outros sistemas que façam parte dos objetivos de disponibilizar os serviços de governo eletrônico.

§ 3º As políticas, diretrizes e especificações técnicas de acessibilidade serão sistematizadas na forma de um modelo denominado "Modelo de Acessibilidade em Governo Eletrônico-e-MAG", de adoção compulsória pelos órgãos e entidades integrantes do SISP de que trata o Decreto nº 1.048, de 1994 e, nos termos da Portaria Normativa SLTI/MPOG nº 03, de 7 de maio de 2007.

Art. 9º A gestão documental é considerada parte integrante da Política de Informação do Ministério do Meio Ambiente, devendo atender às exigências da política nacional de arquivos públicos e privados inseridas na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, primar pela Segurança de Informação, zelo que também deve ser considerado na Gestão da Informação, com a salvaguarda de dados, informações, documentos e materiais sigilosos de interesse da sociedade e do Estado no âmbito da Administração Federal, nos termos do Decreto nº 4.553, de 27 de dezembro de 2002 e da Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal estipulada pelo Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000.

Art. 10. A gestão da informação e a gestão documental devem atentar, ainda, ao disposto nos procedimentos gerais para utilização dos serviços de protocolo, no âmbito da Administração Pública Federal, para os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais-SISG, nos termos da Portaria Normativa SLTI nº 05, de 19 de dezembro de 2002, assim como devem possibilitar o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA, nos termos da Lei nº 10.650, de 16 de abril de 2003.

Seção II
Da Gestão da Informação

Art. 11. A gestão da informação é compreendida, no âmbito das políticas de governo eletrônico, como um conjunto de processos sistematizados, articulados e intencionais, capazes de assegurar a habilidade de criar, coletar, organizar, transferir e compartilhar informações estratégicas que podem servir para a tomada de decisões, para a gestão de políticas públicas e para inclusão do Ministério como produtor de conhecimento coletivo.

Art. 12. Os recursos de informação do Ministério do Meio Ambiente constituem valiosos ativos econômicos e o Ministério, ao garantir que a informação possa ser rapidamente localizada e intercambiada, auxilia no aproveitamento máximo destes ativos, mantidas as obrigações de privacidade e segurança e, considerando o aspecto fundamental da disponibilização de dados atualizados com qualidade de conteúdo, por meio do cumprimento de termos de adesão associados à adoção de Acordos de Nível de Serviço (SLA), com o propósito de despertar o interesse dos parceiros envolvidos com a área de informação ambiental.

Art. 13. A organização precisa pensar na informação como um de seus mais importantes componentes, principalmente no âmbito dos responsáveis pelas decisões estratégicas do Ministério do Meio Ambiente, envolvendo questões de ordem logística, como a disponibilidade de pessoal, de conhecimento técnico, de aspectos políticos e, buscando dirimir a dificuldade de transparência das questões que envolvem o risco ambiental e os impasses com a área econômica.

Seção III
Da Interoperabilidade

Art. 14. Ao gerir as informações, principalmente as ambientais, o Ministério do Meio Ambiente não pode permitir a coexistência da plataforma SINIMA com sistemas paralelos ou não integrados. Assim, a adoção de políticas e especificações claramente definidas para interoperabilidade e gerenciamento de informações são fundamentais para propiciar a conexão do Ministério, tanto no âmbito interno como no do SISNAMA.

Art. 15. Na construção e manutenção do SINIMA como uma plataforma conceitual deve-se buscar a estruturação do modelo como uma linguagem convergente, adotando a padronização de critérios semânticos no intuito de abordar objetos informacionais correlatos, com o cuidado de compatibilizar suas linguagens para evitar o resultado da duplicação de esforços e gerar informações não conflitantes, por meio do uso de ferramentas comuns de representação da informação, como classificação e ontologias, nos moldes dos padrões de interoperabilidade.

CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO

Art. 16. O objetivo básico da Política de Informação do Ministério do Meio Ambiente é a criação e manutenção do SINIMA, entendendo-o, inclusive, com conceituação mais ampla do que o que deriva diretamente do texto legal, viabilizando o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, ou que sejam produzidas pelas entidades sob sua área de influência, no âmbito do SISNAMA ou na iniciativa privada.

Art. 17. São também objetivos da Política da Informação do Ministério do Meio Ambiente:

I - estabelecer o marco legal que dê sustentação às necessidades na gestão corporativa das informações tratadas e geradas no funcionamento do Ministério e de suas Vinculadas;

II - coordenar, controlar e atuar de modo transversal no desenvolvimento e aquisição de soluções tecnológicas;

III - atuar de forma integrada na organização e operação das bases de informações, buscando o cruzamento com outras bases, nas Vinculadas, na União, nos Estados e em organizações do terceiro setor;

IV - disponibilizar soluções de tecnologia da informação orientadas para a gestão integrada e compartilhada da informação;

V - implementar a interoperabilidade dos sistemas existentes e novos para melhorar a troca de informações entre todas as Unidades e Vinculadas do Ministério do Meio Ambiente;

VI - racionalizar o uso de recursos e reduzir custos para a administração pública; e

VII - buscar a eficácia na quantidade e qualidade das informações gerenciais disponibilizadas no Ministério do Meio Ambiente.

Art. 18. São diretrizes gerais da Política da Informação do Ministério do Meio Ambiente:

I - Integração de Sistemas e Bases de Informação:

a) nenhum sistema pode ser desenvolvido ou modificado sem que haja total compatibilidade com os princípios do SINIMA, cada um deles sendo considerado parte integrante da plataforma;

b) nenhum padrão existente em Redes no âmbito do SISNAMA deve prevalecer sobre os padrões do SINIMA. Para tanto, as redes existentes não precisam abandonar de forma abrupta seus padrões vigentes, mas é obrigatória a adoção concomitante dos padrões SINIMA;

c) como base conceitual para a construção do SINIMA, deverão ser utilizados os padrões abertos preconizados pelo e-PING (Padrões de Interoperabilidade do Governo) com a adoção, principalmente, do padrão XML (eXtensible Markup Language) e web services, na certeza de que com eles é possível proceder à integração dos diversos sistemas que irão compor o SINIMA, independentemente da infra-estrutura tecnológica de cada um deles;

d) os Portais são considerados parte integrante do SINIMA e, obrigatoriamente, devem conter ferramentas que possibilitem o uso de suas informações por outros Portais ou Sistemas do SISNAMA, considerando as recomendações presentes nos padrões Brasil e-gov para codificação de páginas, sítios e portais.

II - Integração Transversal da Informação:

a) é obrigatória a adoção de terminologia comum de classificação e categorização das informações no âmbito do SISNAMA, de forma a que se possa, realmente e com qualidade, estabelecer interoperabilidade entre sistemas do SISNAMA. Neste contexto, todo objeto que se estabelecer como de interesse comum para o SISNAMA terá seu XML estabelecido e ofertado ao Catálogo de XML Schemas do Governo Federal;

b) vocabulários estruturados e tabelas de códigos, de uso comum no âmbito do SISNAMA, devem ser estabelecidos para que os objetos possam ser indexados de forma congruente, de maneira a permitir que as informações geradas por diversos sistemas possam ser consolidadas usando-se os campos com conteúdo semântico comum a todos os participantes do consórcio de compartilhamento;

c) a terminologia comum deve ser desenvolvida em torno de iniciativas de desenvolvimento de Vocabulários de abrangência nacional, tais como a Lista de Assuntos do Governo-LAG, do e-PING, passando pela adoção de códigos universais, tal como a codificação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE para municípios ou código SAE para atividades, e deve ser buscada por todos os atores do SISNAMA, de forma a que haja facilidade de acoplamento de dados;

d) para aumentar a capacidade de adoção, por outros integrantes do SISNAMA, de soluções desenvolvidas no Ministério do Meio Ambiente, será usado software livre, sempre que possível, em todos os sistemas do âmbito do Ministério e, também, qualquer sistema do Ministério do Meio Ambiente deverá ser dotado com camadas de "web services XML" que funcionem como ferramentas de integração e interoperação;

e) para o atendimento do disposto na Lei nº 10.650, de 2003, as autoridades públicas integrantes do SISNAMA podem exigir a prestação periódica de qualquer tipo de informação por parte das entidades privadas, mediante sistema específico a ser implementado por todos os órgãos do SISNAMA, sobre os impactos ambientais potenciais e efetivos de suas atividades, independentemente da existência ou necessidade de instauração de qualquer processo administrativo;

f) projetos transversais à estrutura do Ministério precisam de articulação entre outros níveis de governo e a sociedade, além de coordenação entre os diversos órgãos da administração pública e, por vezes, da iniciativa privada e terceiro setor, complementar e subsidiariamente.

III - Gestão Descentralizada e Integrada:

a) o gerenciamento da informação deve seguir um modelo fundado na descentralização e participação de todos os órgãos e entidades envolvidos em todas as suas etapas, além de estimular a parceria com outros poderes, níveis de governo e iniciativa privada, sem que o MMA abra mão da integração e disponibilização de todas as suas informações.

CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS CORPORATIVOS

Art. 19. Com relação aos principais sistemas do Ministério do Meio Ambiente, serão estes disponibilizados como Sistemas Estruturantes e Sistemas Estratégicos, ou seja, aqueles suportam as atividades transversais de governo e estes as prioritárias para a execução do Programa de Governo pelos Órgãos e Entidades do Ministério do Meio Ambiente. Estes sistemas serão centralizados na coordenação, na execução e no suporte, buscando a redução da ineficiência e a duplicidade de esforços em ambientes descentralizados.

Art. 20. São hoje classificados como Sistemas Estruturantes e Sistemas Estratégicos do Ministério do Meio Ambiente:

I - plataforma de gerenciamento, coleta e tratativa das informações gerenciais corporativas;

II - plataforma de aquisição e disponibilização de dados dos sistemas estruturantes do Governo Federal;

III - plataformas Georreferenciadas;

IV - plataforma de Gerenciamento de Banco de Dados.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. O uso de outros canais digitais, além da Internet, como o telefone celular ou o cartão inteligente, é considerado fator potencializador, de forma exponencial, da eficiência do sistema e da efetividade do atendimento ao público.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação.

CARLOS MINC