Portaria SEL nº 160 DE 01/10/2020
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 06 out 2020
Regulamenta a prática das atividades dos esportes náutico e hípico no Distrito Federal.
A Secretária de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Resolve:
Art. 1º As atividades dos esportes náutico e hípico no Distrito Federal deverão observar todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, bem como observar as regras do Decreto nº 40.939, de 02 de julho de 2020, além de todos os protocolos de saúde, higiene e segurança já estabelecidos ou que vierem a ser estabelecidos pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 2º As atividades dos esportes náutico e hípico, além das disposições acima mencionadas deverão observar os respectivos protocolos e medidas de segurança específicos:
I - Garantir o cumprimento dos protocolos e medidas de segurança gerais de saúde pública;
II - Uso de equipamentos de proteção individual, por todos os atletas, treinadores, funcionários e demais colaboradores;
III - Controle de temperatura corporal;
IV - Realização das atividades ao ar livre;
V - Proibição da presença de público;
(Revogado pela Portaria SEL Nº 192 DE 08/12/2020):
VI - Testagem dos atletas, treinadores, funcionários e demais colaboradores;
VII - Proibição de participação de pessoas acima de 60 anos e das pertencentes aos grupos de risco;
VIII - Garantir a limpeza adequada das instalações, especialmente de banheiros, de forma regular e com limitação de acesso para uso;
IX - Disponibilização de materiais para higienização - água, sabão e álcool gel 70% - em quantidade adequada e em locais estratégicos, para uso dos atletas, treinadores, funcionários e demais colaboradores.
X - Proibição de solenidades de premiação e confraternizações;
XI - Nas atividades hípicas, os quartos de sela deverão ter distanciamento adequado e apenas um tratador por ambiente;
XII - Aumento de 4 (quatro) para 8 (oito) metros o espaçamento de pavilhões das cocheiras;
XIII - A área de estabulagem deve ser restrita apenas para tratadores, instrutores e veterinários, sendo que cada treinador poderá ser acompanhado de, no máximo, 01 (um) auxiliar;
XIV - Nas atividades náuticas deverá ser respeitada distância de segurança entre os competidores, no caso de barcos com mais de 01 (um) tripulante.
Art. 3º A infração às regras constantes nesta Portaria sujeita os infratores às penas administrativas constante do Decreto 40.939, de 02 de julho de 2020, bem como às demais sanções dispostas em normas distritais e federais.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CELINA LEÃO