Portaria SETAS nº 160 DE 27/09/2024

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 01 out 2024

Dispõe sobre os procedimentos relativos ao Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pela Lei Nº 4236/2023.

O SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 42, §1º, inciso II, da Constituição do Estado, com fulcro no art. 19 da Lei nº 4.236, de 10 de outubro de 2023,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer os procedimentos para regularização dos débitos não tributários, referentes aos empréstimos concedidos pelo extinto Banco do Empreendedor, previstos no Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, instituído pela Lei nº 4.236, de 10 de outubro de 2023.

Parágrafo único. Para usufruir dos incentivos previstos no Programa, o sujeito passivo deve fazer adesão na vigência do REFIS.

Art. 2º O REFIS será realizado no período de 12 meses, contado a partir da publicação desta Portaria, mediante requerimento prévio feito diretamente na Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social/Diretoria de Microcrédito.

Art. 3º É exigido requerimento prévio para operacionalização da negociação, conforme Anexo Único.

Art. 4º O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - Pessoa Física:

a) Documento de identidade e CPF;

b) Comprovante de endereço atualizado (emitido em até 90 dias).

II - Pessoa Jurídica:

a) Documento de identidade e CPF do sócio-administrador.

Parágrafo único. Em caso de requerimento feito por intermédio de procurador, este deverá apresentar procuração pública ou particular, com poderes específicos.

Art. 5º O parcelamento somente será confirmado com a assinatura do “Termo de Acordo de Parcelamento”, o qual deverá ser assinado em até 10 (dez) dias contados da data do pagamento da primeira parcela, desde que tenha sido paga na vigência do REFIS, sob pena da perda dos incentivos concedidos na data da adesão.

Art. 6º A atualização do crédito não tributário prevista na Lei não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança ao sujeito passivo de eventuais diferenças.

Art. 7º Os documentos necessários para adesão ao REFIS poderão ser assinados digitalmente por meio dos certificados ICP BRASIL
ou Gov.br.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DO TRABALHO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SETAS, em Palmas, Capital do Estado,
aos 27 (vinte e sete) dias do mês de setembro de 2024.

JONISKLEY CALAÇA CAPITULINO RODRIGUES

Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Social

ANEXO ÚNICO - REQUERIMENTO

Nome: _______________________________

CPF: ________________________ Telefone/Celular:_________________

Endereço Residencial: _____________________________

CEP: __________________________ Município:___________________

E-mail: ______________________________

Linha de Crédito:

( ) Empréstimo Consignado da Assistência Financeira ao Servidor
( ) Empréstimo Habitacional
( ) Grandes Empréstimos
( ) Microcrédito Orientado

Solicitação: Adesão ao REFIS, nos termos da Lei Nº 4.236, de 10 de outubro.

( ) Pagamento à vista (95% de desconto dos juros de mora)
( ) Pagamento parcelado (90% de desconto dos juros de mora, de 2 a 12 parcelas)
( ) Pagamento parcelado (80% de desconto dos juros de mora, de 13 a 24 parcelas)
( ) Pagamento parcelado (70% de desconto dos juros de mora, de 25 a 72 parcelas)

Palmas, ____/_____/_______.

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       Assinatura