Portaria SEFAZ nº 1.604 de 28/09/2006
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 02 out 2006
Altera a Portaria SEFAZ nº 894, de 27 de junho de 2003, que dispõe sobre a emissão de documentos fiscais quando das operações de movimentação de gado, apresentação do resumo e de seu inventário, e adota outras providências.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 42, § 1º, inciso II, da Constituição do Estado e o disposto no art. 495, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 462, de 10 de julho de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SEFAZ nº 894, de 27 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .......................................................................
VI - para engorda de bovinos no sistema de confinamento em estabelecimento localizado neste Estado.
Art. 4º Nas operações previstas no inciso II, IV e VI do art. 1º, e sendo o estabelecimento destinatário localizado em município constante do Anexo I, é obrigatória a emissão da Declaração de Compra e Venda de Gado, Anexo II, excluídas as operações sujeitas a emissão de Aviso de Compra e Depósito - ACD.
Art. 4ºA Na operação de remessa de animais para confinamento prevista no inciso VI do art. 1º, serão adotados os seguintes procedimentos:
I - na emissão de nota fiscal de remessa para o confinamento será considerado destinatário o próprio produtor remetente, fazendo constar:
a) natureza da operação, a expressão:
"Remessa Interna para Confinamento" código da natureza da operação 1.116 e código fiscal da operação 5.949;
b) o endereço do confinamento;
c) no campo, informações complementares, a completa identificação do estabelecimento destinatário, tal como:
1. a indicação do nome, endereço e município do local onde o gado ficará sob o regime de confinamento;
2. a expressão: "Procedimento Autorizado pela Portaria Sefaz no /2006";
3. o dispositivo legal previsto no inciso XLV do art. 4º do Regulamento do ICMS.
II - por ocasião da venda dos animais será emitida a correspondente nota fiscal, segundo as normas da legislação tributária estadual, fazendo, obrigatoriamente, referência à nota fiscal e município de origem;
III - retornando os animais ao estabelecimento de origem, deverá ser emitida nota fiscal de retorno, indicando:
a) natureza da operação, a expressão:
"Retorno Interno de confinamento", código da natureza da operação 1.117 e código fiscal da operação 1.949.
b) como remetente e destinatário o próprio produtor;
c) o endereço do confinamento e do estabelecimento produtor, respectivamente;
d) no campo informações complementares, a expressão: "Retorno de animais destinados a engorda em confinamento", fazendo referência à nota fiscal de remessa e ao número desta Portaria.
Parágrafo único. A primeira via da nota fiscal (via destinatário) deverá acompanhar o transporte dos animais, será arquivada no estabelecimento destinatário e ficará a disposição do Fisco, sempre que for solicitada, sendo o documento hábil para acobertar os animais no período em que permanecerem confinados.
Art. 5º O Produtor Agropecuário registrará no livro de Registro de Movimento de Gado as mudanças de era e todas as operações realizadas pelo estabelecimento, individualizando-as por aquisições, vendas, transferências para outro estabelecimento do mesmo produtor, parceria, arrendamento, aluguel, recurso de pasto, remessa para confinamento ou venda fora do estabelecimento e seus respectivos retornos, quando for o caso, e remessa para abate por conta própria.
Art. 7º Até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte será apresentado, em duas vias, à Agência de Atendimento da circunscrição do estabelecimento produtor, ou por sistema eletrônico, o Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, em 31 de dezembro, discriminando os animais segundo o gênero e idade, inclusive os existentes no estabelecimento, sob o regime de recurso de pasto e os existentes em estabelecimentos de terceiros sob o regime de recurso de pasto e confinamento.
§ 1º As informações previstas no caput serão apresentadas por meio do documento de Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado, Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado em Recurso de Pasto e Resumo da Movimentação do Rebanho e Inventário de Gado em Confinamento, Anexos III, IV e V, respectivamente, desta Portaria, ou, a critério do produtor, em sistema eletrônico fornecido pela SEFAZ e pela Internet no site www.sefaz.to.gov.br.
§ 2º O Anexo III será preenchido para informação das operações próprias do produtor, o Anexo IV para informar a movimentação de gado, sob o regime de recurso de pasto e o anexo V para informar a movimentação de gado, sob o regime de confinamento."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO