Portaria SETUR nº 161 DE 11/12/2024

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 17 dez 2024

Estabelece critérios para o exercício das atividades de Guia de Turismo a serem observados por profissionais oriundos de outros Estados da Federação.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DO TURISMO, no uso de suas atribuições, que lhe confere o inciso II, do art. 69 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 946, de 1º de Outubro de 1993, que regulamenta a profissão do Guia de Turismo, e conceitua a classe “Guia Regional” como aqueles com área de atuação “em itinerários ou roteiros locais ou intermunicipais de uma determinada unidade da federação para visita a seus atrativos turísticos”, nos termos de seu art. 4º, I.

CONSIDERANDO a Portaria MTUR nº 37, de 11 de Novembro de 2021, que regulamenta “as normas e condições a serem observadas no exercício da atividade de Guia de Turismo” e determina, em seu art. 5º que, a atuação do Guia de Turismo em cada Estado restará condicionada à apresentação de “certificado de conclusão de curso técnico de formação profissional de Guia de Turismo daquela unidade federativa”.

CONSIDERANDO a Portaria MTUR nº 37, de 11 de Novembro de 2021, que regulamenta “as normas e condições a serem observadas no exercício da atividade de Guia de Turismo” e determina, em seu art. 6º que a atuação do Guia de Turismo “cadastrado apenas na categoria de excursão nacional não poderá realizar, dentro de uma unidade da federação, as atribuições do guia de turismo regional daquele Estado”.

CONSIDERANDO que a Lei Estadual nº 11.333, de 27 de agosto de 2020, determina que os Condutores de Visitantes “não poderão exercer atribuições inerentes às empresas, empreendimentos e profissionais sujeitos à habilitação e à fiscalização pelo Ministério do Turismo, nos termos da legislação federal”.

CONSIDERANDO o poder de fiscalização da atividade turística atribuído a esta Secretaria de Estado do Turismo conferido nos termos do art. 21, VII, da Lei Estadual nº 11.333 de 27 de agosto de 2020.

RESOLVE

Art. 1º. Estabelecer critérios para o exercício da atividade de Guia de Turismo no território do Maranhão, principalmente em relação àqueles provenientes de outros Estados.

Art. 2º. O exercício da atividade de Guia de Turismo no âmbito do Estado do Maranhão está sujeito ao seu cadastro junto ao CADASTUR na categoria Guia Regional/MA, bem como portar, privativamente, crachá de Guia de Turismo válido e emitido pela Ministério do Turismo.

Art. 3º. É expressamente vedada, em todo o Estado do Maranhão, a prestação de serviços que envolvam atividades exclusivas de guia de turismo, a turistas ou grupos turísticos, por profissional que não esteja devidamente cadastrado na forma regulamentada no artigo anterior.

Parágrafo Único: O profissional contratado em desobediência ao disposto no caput incorre em prática caracterizada como infração disciplinar, nos termos do art. 7º, IV, do Decreto Federal nº 946, de 1º de outubro de 1993, ficando o Guia de Turismo sujeito às penalidades de advertência e cancelamento do registro.

Art. 4º. Os produtos turísticos administrados tanto pela iniciativa privada quanto pelo Poder Público devem conter avisos sobre os riscos relacionados à ausência de Contratação de Guia de Turismo ou condutor de visitantes devidamente qualificado para atuar na atração e com conhecimento especificidades do território.

Parágrafo Único. Qualquer cidadão pode realizar denúncia de exercício irregular da profissão de Guia do Turismo aos canais de Ouvidoria do Governo do Estado do Maranhão.

Art. 5º. O estabelecimento privado que permitir o exercício da profissão de Guia de Turismo de forma irregular estará sujeito às penalidades previstas no art. 47 da Lei Estadual nº 11.333 de 27 de agosto de 2020.

Art. 6º. Nos atrativos turísticos, parques, reservas ou unidades de conservação que possuam condutor de visitantes próprio, o Guia de Turismo que levou os visitantes ao local será obrigado a acompanhar o condutor de visitantes do atrativo, parque, reserva ou unidade de conservação durante todo o percurso das atividades realizadas.

Parágrafo único. O condutor de visitantes, responsável pela condução no interior do atrativo, reserva, parque ou unidade de conservação, atuará de forma conjunta e colaborativa com o Guia de Turismo, sendo ambos responsáveis por garantir a segurança, proteção e bem-estar dos visitantes, bem como a preservação do ambiente e ocumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.

Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

MARIA DO SOCORRO ARAÚJO

Secretária de Estado do Turismo