Portaria SECULT nº 162 DE 18/09/2015
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 set 2015
Institui o sistema de credenciamento de interessados para a prestação de serviços de bens imateriais, sob guarda da entidade credenciada que se efetivará com o desfile durante o carnaval de Salvador 2016, de manifestação da cultura de matriz africana, nas categorias Afro, Afoxé, Samba, Reggae e Índio.
O Secretário de Cultura do Estado da Bahia - SECULT, no uso de suas atribuições,
Resolve
Art. 1º Fica instituído o sistema de credenciamento de interessados para a prestação de serviços de bens imateriais, sob guarda da entidade credenciada que se efetivará com o desfile durante o carnaval de Salvador 2016, de manifestação da cultura de matriz africana, nas categorias Afro, Afoxé, Samba, Reggae e Índio.
Art. 2º A inscrição será recebida no período de 21.09.2015 até 25.09.2015, na forma e condições previstas no respectivo Edital e Regulamento.
Art. 3º Fica aprovado o Edital, Regulamento e seus anexos integrantes desta Portaria.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
ANTONIO JORGE PORTUGAL
Secretário de Cultura
ANEXO
EDITAL DE CREDENCIAMENTO
PARTE A - PREÂMBULO
I - Regência legal:
Lei estadual nº 9.433/2005 (alterada pelas Leis estaduais nº 9.658/2005 e nº 10.697/2008), Lei Complementar nº 123/2006, normas gerais da Lei federal nº 8.666/1993 e legislação pertinente.
II - Órgão/entidade e setor:
Secretaria de Cultura/Centro de Culturas Populares e Identitárias - CCPI
III - Objeto/Codificação no Certificado de Registro - SAEB:
Credenciamento de interessados para a prestação de serviços de bens imateriais sob guarda da entidade credenciada que se efetivará com o desfile durante o carnaval de Salvador 2016, de manifestação da cultura de matriz africana, nas categorias Afro, Afoxé, Samba, Reggae e Índio.
Certificado de Registro - SAEB - Família: 01, Código: 63
IV - Processo administrativo nº: 0800150026900
V - Pressupostos para participação (apresentação de CRC/CRS):
Serão admitidos a participar deste credenciamento os interessados que atenderem a todas as exigências contidas neste instrumento e nos seus anexos, e que pertençam ao ramo de atividade pertinente ao objeto licitado, independentemente da apresentação do Certificado de Registro Cadastral, emitido pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB.
VI - Regime de execução (forma de medição do serviço para efeito de pagamento): Empreitada por preço global, dividido em 02 (duas) parcelas, em condições previstas no Regulamento e Termo de Adesão, considerando as especificidades da prestação do serviço, a duração e o custo previsto para este, ressaltando sempre o interesse público, conforme as determinações da Lei Federal 8.666/93 e Lei Estadual 9.433/2005.
VII - Prazo do credenciamento:
A vigência do credenciamento é de 09 (nove) meses a contar da publicação da Portaria a que se refere o item IV.
VIII - Local, data de início e horário para recebimento da documentação (presencial ou via postal com aviso de recebimento):
Secretaria de Cultura do Estado da Bahia,
Palácio Rio Branco, Praça Thomé de Souza, s/n - Centro, CEP: 40.020-010 - Salvador, Bahia
Data: A partir de 21.09.2015 até 25.09.2015
Horário: 09:00 às 12:00 e das 14:00 às 17:00h
IX - Para a habilitação dos interessados, exigir-se-ão os documentos relativos a:
IX-1. Habilitação jurídica, comprovada mediante a apresentação:
a) em se tratando de sociedades empresárias, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com suas eventuais alterações supervenientes em vigor, devidamente registrados, acompanhados, quando for o caso, dos documentos societários comprobatórios de eleição ou designação e investidura dos atuais administradores;
b) no caso de sociedades simples, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, com suas eventuais alterações supervenientes em vigor, devidamente registrados, acompanhados dos atos comprobatórios de eleição e investidura dos atuais administradores;
c) de registro público no caso de empresário individual;
d) cópia de RG e CPF do representante legal;
e) cópia de comprovante de residência do representante legal.
IX-2. Regularidade fiscal e trabalhista, mediante a apresentação de:
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
b) prova de inscrição no Cadastro de Contribuinte Municipal, relativo ao domicílio ou sede do proponente pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
c) prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do proponente;
d) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, inclusive INSS;
e) prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF;
f) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, através de certidão negativa, ou positiva com efeitos de negativa, nos termos do Título
VII -A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
g) Certificado de Registro Cadastral, emitido pela Secretaria da Administração do Estado da Bahia - SAEB, Família: 01, Código: 63.
IX-2.1 As microempresas e empresas de pequeno porte beneficiárias da Lei Complementar nº 123/2006 deverão comprovar esse enquadramento tributário, bem como indicar a existência ou não de restrição de regularidade fiscal, assinalando nos campos correspondentes no Anexo VI.
IX-2.2 A comprovação do enquadramento tributário da microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á mediante a apresentação de documentos fiscais nos quais conste registrada essa condição.
IX-3. Qualificação Técnica, através de:
a) histórico da entidade;
b) atestado do órgão municipal que comprove o efetivo desfile da entidade em circuitos oficiais (Dodô, Osmar ou Batatinha) nos últimos 03 (três) anos na categoria solicitada;
c) declaração fornecida pelo Conselho Municipal - COMCAR comprovando que está autorizado a desfilar no Carnaval de Salvador 2016, com o número de dias e respectivos circuitos, podendo entregar cópia do Diário Oficial do Município;
d) descritivo, por dia de desfile a ser realizado, do percurso do bloco contendo o local da concentração, ruas do desfile e local da dispersão, com atração ou atrações do bloco e repertório a ser executado;
e) descritivo do tema e informações sobre sua pertinência com as tradições de matriz africana;
f) declaração de conhecimento dos requisitos técnicos para o cumprimento das obrigações objeto do credenciamento, preferencialmente de acordo com o modelo constante do Anexo IV [Art. 101, IV];
f) quando se tratar de primeira inscrição, para o carnaval de Salvador junto à SECULT a entidade de matriz africana apresentará portifólio/relatório de ações culturais comunitárias ou socioeducativas.
IX-4. Da Classificação:
IX-4.1. A lista do credenciamento será divulgada, considerando a classificação dos(as) habilitados(as), com base na soma da pontuação, decorrente dos seguintes critérios:
a) Para AFOXÊS e AFRO: a1) tempo de fundação da entidade; a2) número de participantes no desfile, a3) tipo de indumentária; a4) quantidade de dias de apresentação; a5) circuito em que se apresenta; a6) marca referencial; a7) tema.
b) Para BLOCOS DE SAMBA: b1) tempo de fundação da entidade; b2) número de participantes no desfile; b3) tipo de indumentária; b4) circuitos em que se apresenta; b5) marca referencial.
c) Para BLOCOS DE REGGAE: c1) tempo de fundação da entidade; c2) número de participantes no desfile; c3) tipo de indumentária; c4) circuitos em que se apresenta; c5) marca referencial.
d) Para BLOCOS DE ÍNDIOS: d1) tempo de fundação da entidade; d2) número de participantes no desfile; d3) tipo de indumentária; d4) circuitos em que se apresentam; d5) marca referência/tema.
IX-4.1.1. No critério Ano de Fundação será considerado o ano de fundação determinado na respectiva Ata de Fundação e/ou Estatuto, que possua registro em cartório, desde que esteja de acordo com a data de registro do CNPJ correspondente;
IX-4.1.2. No critério participantes será considerado descumprimento total do item evasão superior a 20% do número total de participantes. Para efeito de fiscalização será considerado o número de integrantes que efetivamente desfilam nas ruas durante o carnaval. Não sendo considerado para tal critério o número de fantasias/abadás confeccionados;
IX-4.1.2.2 A responsabilidade da permanência dos associados no bloco durante todo o percurso é de exclusiva responsabilidade da entidade;
IX-4.1.3. No critério indumentárias, as agremiações que desfilam com fantasias e adereços terão maior pontuação, sendo considerado descumprimento total do item, número superior a 50% dos associados presentes sem a respectiva indumentária;
IX-4.1.4. No critério circuitos, serão considerados os circuitos oficiais do carnaval do ano de desfile e para cumprimento do item deverá ser realizado todo o percurso;
IX-4.1.5. A pontuação obtida através dos critérios de cada entidade será enquadrada nas faixas de valores conforme tabela, que limitam os valores máximos e mínimos para cada apoio.
IX-4.2. Os critérios serão convertidos em pontuação, observando:
a) Para AFOXÉS e BLOCOS AFRO:
a1) tempo de fundação - até 1979 - 24 (vinte e quatro) pontos; de 1980 a 1989 - 18 (dezoito) pontos; de 1990 a 1999 -12 (doze) pontos; de 2000 a 2008 - 06 (seis) pontos.
a2) número de participantes no desfile - acima de 800 - 18 (dezoito) pontos; de 601 a 800 - 14 (catorze) pontos; de 401 a 600 - 10 (dez) pontos; de 200 a 400 - 06 (seis) pontos.
a3) tipo de indumentária - fantasia - 10 (dez) pontos; abada - 05 (cinco) pontos.
a4) número de desfile - 3 dias -18 (dezoito) pontos; 2 dias 12 (doze) pontos; 1 dia - 06 (seis) pontos.
a5) circuito em que se apresenta - circuitos Batatinha, Osmar e Dodô -16 (dezesseis pontos); circuitos Batatinha e Osmar - 14 (catorze) pontos; circuitos Osmar e Dodô - 10 (dez) pontos; Circuitos Batatinha e Dodô - 08 (oito); só circuito Osmar - 10 (dez) pontos; só no circuito Batatinha - 08 (oito) pontos.
a6) marca referencial - com identificação - 05 (cinco) pontos.
a7) tema - pertinência total com as tradições de matriz africana - 23 (vinte e três) pontos; pertinência parcial com as tradições de matriz africana - 05 (pontos).
b) Para BLOCOS DE SAMBA:
b1) tempo de fundação - até 1989 - 20 (vinte) pontos; de 1990 a 1995 - 14 (catorze) pontos; de 1996 a 1999 - 10 (dez) pontos; de 2000 a 2008 - 08 (oito) anos.
b2) número de participantes - acima de 1.500 - 24 (vinte e quatro) pontos; de 800 a 1500 -18 (dezoito) pontos; de 601 a 800 - 14 (catorze) pontos; de 401 a 600 - 10 (dez) pontos; de 200 a 400 - 06 (seis) pontos.
b3) indumentária - fantasia - 10 (dez) pontos; abada - 05 (cinco) pontos.
b4) circuito em que se apresenta - circuitos Batatinha, Osmar e Dodô - 16 (dezesseis) pontos; Batatinha e Osmar - 14 (catorze) pontos; Omar e Dodô - 10 (dez) pontos; Batatinha e Dodô - 08 (oito) pontos; só Osmar - 10 (dez) pontos; só Batatinha - 08 (oito) pontos.
b5) marca referencial - 05 (cinco) pontos.
c) Para BLOCOS DE REGGAE
c1) tempo de fundação - até 1989 - 20 (vinte) pontos; de 1990 a 1995 - 14 (catorze) pontos; de 1996 a 1999 - 10 (dez) pontos; de 2000 a 2008 - 08 (oito) pontos.
c2) número de participantes - a partir de 801 - 18 (dezoito) pontos; de 601 a 800 - 14 (catorze) pontos; de 401 a 600 - 10 (dez) pontos; de 200 a 400 - 06 (seis) pontos.
c3) indumentária - fantasia - 10 (dez) pontos; abada - 05 (cinco) pontos.
c4) circuito em que se apresenta - circuitos Batatinha, Osmar e Dodô - 16 (dezesseis) pontos; Batatinha e Osmar - 14 (catorze) pontos; Omar e Dodô - 10 (de z) pontos; Batatinha e Dodô - 08
(oito) pontos; só Osmar - 10 (dez) pontos; só Batatinha - 08 (oito) pontos. c5) marca referencial - 05 (cinco) pontos.
d) Para BLOCOS DE ÍNDIO
d1) tempo de fundação - até 1979 - 20 (vinte) pontos; de 1980 a 1989 - 14 (catorze) pontos; de 1990 a 1999 -10 (doze) pontos; de 2000 a 2008 - 08 (oito) pontos.
d2) número de participantes - a partir de 1.500 - 24 (vinte e quatro) pontos; de 800 a 1.500 - 18 (dezoito) pontos; de 601 a 800 - 14 (catorze) pontos; de 401 a 600 - 10 (dez) pontos; de 200 a 400 - 06 (seis) pontos.
d3) indumentária - fantasia - 10 (dez) pontos; abada - 05 (cinco) pontos.
d4) circuito em que se apresenta - circuitos Batatinha, Osmar e Dodô - 16 (dezesseis) pontos; Batatinha e Osmar - 14 (catorze) pontos; Omar e Dodô - 10 (dez) pontos; Batatinha e Dodô - 08 (oito) pontos; só Osmar - 10 (dez) pontos; só Batatinha - 08 (oito) pontos.
d5) marca referencial - 05 (cinco) pontos.
IX-4.2.1. Todos os critérios terão como referência à computação dos dados da fiscalização/SECULT do ano anterior e a(s) informação(ões) apresentada(s) pela instituição junto aos demais órgãos públicos.
IX-5. Declaração de Proteção ao Trabalho do Menor: Conforme o inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, para os fins do disposto no inciso V do art. 98 da Lei Estadual nº 9.433/2005, deverá ser apresentada declaração quanto ao trabalho do menor, conforme modelo constante do Anexo V deste Instrumento.
X - Documentos passíveis de substituição pelo extrato do Certificado de Registro:
O credenciamento se processa com a utilização do SIMPAS: O Certificado de Registro Cadastral - CRC ou o Certificado de Registro Simplificado - CRS, estando no prazo de validade, poderá substituir todos os documentos relativos à habilitação, exceto os concernentes à Qualificação Técnica. Caso o certificado consigne algum documento vencido, o proponente deverá apresentar a versão atualizada do referido documento no envelope de habilitação.
XI - Garantia do contrato: Não exigível.
XII - Âmbito geográfico deste credenciamento: Capital e Região Metropolitana de Salvador.
XIII - Participação de consórcios: Não poderão participar deste credenciamento pessoas jurídicas reunidas em consórcio.
XIV - Manutenção das Condições da Proposta - Reajustamento e Revisão
XVIII-1 Dos preços constantes da Portaria:
XVIII-1.1 Os preços são fixos e irreajustáveis.
XVIII-1.2 Na hipótese de renovação do prazo do credenciamento, caberá à nova Portaria a estipulação de preços.
XV - Declaro que a fase interna deste procedimento foi examinada pelo órgão legal de assessoramento jurídico, através do Grupo de Trabalho, Portaria nº PGE-049/2015 (art. 75 da Lei Estadual nº 9.433/2005).
XVI - Índice de apêndices:
SEÇÕES
SEÇÃO A - PREÂMBULO
SEÇÃO B - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
ANEXOS
I - Disposições Gerais
PARTE B - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
ESPECIFICAÇÕES DO OBJETO
REGULAMENTO
1. Os serviços de bens imateriais sob guarda da entidade credenciada que se efetivará com o desfile durante o carnaval, de manifestação da cultura de matriz africana, nas categorias Afro, Afoxé, Samba, Reggae e Índio.
2. Especificações adicionais:
2.1. Afoxé: manifestações artístico-culturais que têm origem nos espaços sagrados da religiosidade negra, os terreiros de candomblé, com música ritualística, instrumentos próprios (atabaques, agogôs e xequerês) vestimentas e danças;
2.2. Blocos Afro: manifestações artístico-culturais responsáveis pelo resgate da cultura africana que exibem, através da dança, do toque dos tambores e da indumentária, as contribuições das heranças negras para a formação da identidade brasileira;
2.3. Blocos de Samba: denomina-se bloco de samba uma agremiação carnavalesca formada por um conjunto de cantores, ritmistas, músicos (cavaco,banjo, violão e sopro) e compositores que têm como repertório exclusivo as diversas modalidades de samba;
2.4. Blocos de Reggae: denominam-se blocos de reggae agremiações carnavalescas marcadas pela influência da filosofia Rastafari, formada por uma banda composta por cantores, compositores e músicos que no seu repertório executam predominantemente o reggae;
2.5. Blocos de Índio: manifestações artístico-culturais responsáveis pelo resgate da cultura indígena que exibem, através da dança, do toque dos tambores e da indumentária, as contribuições das heranças indígenas para a formação da identidade brasileira.
3. Portaria de abertura/DOE
ANEXO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
1. CONDIÇÕES
1.1 É inexigível a licitação, por inviabilidade de competição, quando, em razão da natureza do serviço a ser prestado e da impossibilidade prática de se estabelecer o confronto entre os interessados, no mesmo nível de igualdade, certas necessidades da Administração possam ser melhor atendidas mediante a contratação do maior número possível de prestadores de serviço, hipótese em que a Administração procederá ao credenciamento de todos os interessados que atendam às condições estabelecidas em regulamento, conforme o art. 61 da Lei Estadual nº 9.433/1995.
1.2 É assegurado o acesso a qualquer interessado que preencha as exigências estabelecidas para o credenciamento, devendo ser protocolado o requerimento, instruído com a documentação pertinente, no local definido neste edital, durante todo o prazo de vigência do credenciamento.
1.3 As microempresas e empresas de pequeno porte, beneficiárias do tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/2006, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, devendo assinalar sua situação no campo correspondente no Anexo VI, ficando esclarecido que deverão regularizar a situação como condição para a subscrição da Autorização para a Prestação de Serviços - APS.
1.4 O prazo de análise do requerimento de credenciamento será de até 15 (quinze) dias a contar do protocolo do pedido, prorrogável por idêntico período, mediante justificativa escrita.
1.5 Serão procedidos a novos julgamentos enquanto houver pedidos de inscrição pendentes de apreciação, incorporando-se os novos proponentes ao quadro de credenciados.
1.6 Não serão admitidos os interessados que estejam suspensos temporariamente de participar e de licitar com a Administração Pública ou declarados inidôneos, na forma dos incisos II e III do art. 186 da Lei Estadual nº 9.433/1995.
1.7 Em consonância com o art. 200 da Lei Estadual nº 9.433/1995, fica impedida de participar deste credenciamento e de contratar com a Administração Pública a pessoa jurídica constituída por membros de sociedade que, em data anterior à sua criação, haja sofrido penalidade de suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração ou tenha sido declarada inidônea para licitar e contratar e que tenha objeto similar ao da empresa punida.
1.8 É vedado ao agente político e ao servidor público de qualquer categoria, natureza ou condição, celebrar contratos com a Administração direta ou indireta, por si ou como representante de terceiro, sob pena de nulidade, ressalvadas as exceções legais, conforme o art. 125 da Lei Estadual nº 9.433/1995.
1.9 É defeso ao servidor público transacionar com o Estado quando participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil ou exercer comércio, na forma do inc. XI do art. 176 da Lei Estadual nº 6.677/1994.
1.10 Consoante o art. 18 da Lei Estadual nº 9.433/2005, não poderá participar, direta ou indiretamente, do credenciamento, da execução de obras ou serviços e do fornecimento de bens a eles necessários os demais agentes públicos, assim definidos no art. 207 do mesmo diploma, impedidos de contratar com a Administração Pública por vedação constitucional ou legal.
1.11 Não poderá participar deste credenciamento:
a) autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
b) empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
c) pessoa física ou jurídica que tenha sido indicada, neste mesmo credenciamento, como subcontratada de outra proponente, quando admitida a subcontratação.
1.12 Durante o prazo de vigência do credenciamento, os credenciados poderão ser convidados a firmar as contratações, nas oportunidades e quantidades de que o Credenciante necessitar, observadas as condições fixadas neste edital e as normas pertinentes.
1.13 O credenciamento não implica no direito à contratação, a qual dar-se-á a critério da Administração, de acordo com as necessidades das unidades gestoras, as metas planejadas e programadas e a disponibilidade financeira e orçamentária.
1.14 Os serviços serão remunerados com base nos valores definidos na Portaria de abertura do Credenciamento, ficando expressamente vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela de remuneração adotada.
1.15 É vedada a subcontratação parcial do objeto, a associação da contratada com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial do contrato, não se responsabilizando o Credenciante por nenhum compromisso assumido por aquela com terceiros.
1.16 Não será admitida a fusão, cisão ou incorporação da contratada ainda que haja à manutenção das condições de habilitação relativas à prestação do serviço, e à demonstração, perante a Administração, da inexistência de comprometimento das condições originalmente pactuadas.
1.17 Os serviços não poderão sofrer solução de continuidade durante todo o prazo da sua vigência, devendo ser executados pela contratada, sob a inteira responsabilidade trabalhista, funcional e operacional desta.
1.18 O proponente deverá manter, durante todo o prazo de validade do credenciamento, todas as condições de habilitação exigidas.
1.19 Findo o período de vigência, o Credenciante, se conveniente e oportuno, poderá adotar os atos necessários à renovação do credenciamento, mediante a publicação de nova portaria, observadas as prescrições legais.
2. PROCEDIMENTO
2.1 Os documentos que integrarão os autos do credenciamento deverão ser apresentados pelos proponentes no original, cópia autenticada ou cópia simples, podendo, a critério da comissão de credenciamento, proceder-se à verificação de autenticidade através da internet relativamente à documentação disponibilizada em sites oficiais, quando disponível ou solicitação da apresentação do documento original, para que possam ser autenticadas as cópias.
2.2 No caso de pessoas jurídicas, a representação legal do proponente para os atos do credenciamento deverá ser feita por seus sócios ou por mandatário especificamente constituído.
A prova da condição de sócios far-se-á através da apresentação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social, e no caso das sociedades por ações, acompanhado do documento de eleição e posse dos administradores. A prova da condição de mandatários far-se-á mediante a apresentação de procuração por instrumento público que contenha, preferencialmente, o conteúdo constante do modelo do ANEXO III, devendo ser exibida a prova da legitimidade de quem outorgou os poderes.
2.3 Cada proponente poderá credenciar apenas um representante, ficando este adstrito a apenas uma representação.
2.4 Para a habilitação dos interessados no credenciamento, exigir-se-ão, exclusivamente, os documentos mencionados neste edital, os quais deverão estar dispostos ordenadamente, lacrados, indevassados, os quais deverão estar rubricados pelo representante legal da empresa, ou por seu mandatário, devendo ser identificados no anverso a razão social da empresa, o órgão credenciante, o número do credenciamento, o número do processo administrativo, o objeto do procedimento, além da expressão "Habilitação ao Credenciamento".
2.5 Os pedidos de credenciamento, instruídos com a documentação pertinente, deverão ser protocolados conforme disposto neste edital, admitindo-se, também, o encaminhamento por via postal, mediante aviso de recebimento.
2.6. A Comissão de credenciamento conferirá e examinará os documentos de habilitação bem como a autenticidade dos mesmos, emitindo para os proponentes inscritos no Certificado de Registro Cadastral o extrato correspondente, conferindo, após, a regularidade da documentação exigida neste instrumento.
2.7 A comissão de credenciamento poderá, a qualquer tempo, verificar a autenticidade dos documentos e a veracidade das informações prestadas por atestados, certidões e declarações, bem como solicitar outros documentos que julgar necessários para a avaliação da documentação apresentada, esclarecimentos quanto aos dados apresentados e/ou informações adicionais, visando à perfeita compreensão do pleito e seu enquadramento, assinalando prazo para o interessado complementar a instrução processual, se for o caso.
2.8 Havendo necessidade da realização de inspeção local, será designada data e local, notificando-se o interessado.
2.9 A comissão de credenciamento concluirá pela aptidão ou inaptidão do interessado, mediante parecer circunstanciado individualizado por proponente, o qual será submetido à consideração da autoridade superior, que emitirá o ato de deferimento ou indeferimento do pedido, conforme o caso.
2.10 Será indeferido o pedido de credenciamento do interessado que deixar de apresentar documentação ou informação exigida, que apresentá-la incompleta ou em desacordo com as disposições deste edital.
2.11 Serão credenciados todos os interessados que preencham os requisitos estabelecidos.
2.12 Os resultados dos julgamentos dos pedidos de credenciamento serão publicados no Diário Oficial do Estado - DOE.
3. RECURSOS
3.1 Da decisão de indeferimento do credenciamento caberá recurso à autoridade superior no prazo de 02 (dois) dias úteis.
3.2 Não serão aceitos recursos interpostos por correio eletrônico, meio magnético ou por fax.
3.3 A instrução e o encaminhamento dos recursos à autoridade superior será realizado pela comissão de credenciamento no prazo de até 05 (cinco) dias úteis.
3.4 O acolhimento do recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
3.5 Não se tratando de hipótese de retratação, a Comissão Permanente de Credenciamento encaminhará os autos à Procuradoria Geral do Estado - PGE que, por meio do núcleo competente, procederá, no prazo de 05 (cinco) dias, contados do ingresso do processo no referido núcleo, o exame jurídico da matéria, após o que, irão os autos ao Secretário de Cultura, a quem caberá decidir o mérito, no prazo máximo de 03 (três) dias, publicando-se o resultado no Diário Oficial do Estado da Bahia e em meio eletrônico.
4. TERMO DE ADESÃO
4.1 Decorrido o prazo recursal ou após o julgamento dos recursos interpostos, a autoridade superior divulgará o resultado final do julgamento dos pedidos de credenciamento.
4.2 O(s) proponente(s) credenciado(s) o(s) será(ão) convocado(s) a assinar o Termo de Adesão ao Credenciamento, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, sob pena de decair do direito à futura contratação e de descredenciamento, facultada a solicitação de sua prorrogação por igual período, por motivo justo e aceito pela Administração.
5. DA ALOCAÇÃO DA DEMANDA
5.1 O Credenciante observará, quando da alocação da demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos.
5.2 A alocação da demanda será realizada de forma isonômica, sempre excluída a vontade da Administração na determinação da demanda por credenciado, observado o disposto no inciso V do art. 63 da Lei Estadual nº 9.433/2005.
5.3 Serão divulgadas listas autônomas das credenciadas, organizada por ordem de classificação, observado cada um dos diversos serviços.
5.4 A atribuição da demanda ao prestador será feita na ordem classificatória dos pontos acumulados dos critérios apontados, garantida a sucessiva renovação da listagem com a inserção de novas inscritas, de modo que após executarem os serviços, aguardarão novamente sua vez de serem convocados até que todos os outros credenciados tenham recebido demandas.
5.5 Os interessados que ingressarem posteriormente na rede de prestadores participarão das listas de credenciados após a publicação do deferimento do pedido de inscrição no credenciamento, observada a regra do item anterior.
5.6 Na hipótese de empate entre os credenciados prevalecerá na classificação:
a) a que tiver sido inscrita primeiramente, considerando-se dia, mês e ano;
b) entidade mais antiga;
c) comprove que possui 50% (cinquenta por cento) ou mais de mulheres na direção da entidade.
6. DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
6.1 Somente poderão executar os serviços os credenciados que estejam com sua documentação de habilitação regular.
6.2 A contratação dar-se-á de acordo com as necessidades, as metas planejadas e programadas e a disponibilidade financeira e orçamentária.
6.3 A execução dos serviços será autorizada mediante a subscrição periódica de Autorizações da Prestação de Serviços - APS, as quais contemplarão a demanda atribuída a cada um dos credenciados, o prazo de vigência do credenciamento e o valor total da respectiva autorização.
6.4 A periodicidade da emissão das Autorizações de Prestação de Serviços - APS será definida pelo Credenciante, em conformidade com a rede de prestadores então existente, observada a isonomia entre os prestadores e a rotatividade.
6.5 O credenciado será convocado para assinatura da Autorização da Prestação de Serviços - APS, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contado da data do recebimento da convocação.
6.6 Na hipótese de o credenciado não assinar a Autorização de Prestação de Serviços - APS, no prazo e nas condições estabelecidas, a Administração poderá proceder a convocação do credenciado seguinte, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação pertinente.
7. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
7.1 Em consonância com o § 5º do art. 6º, combinado com a letra "a" do inc. XI do art. 79 da Lei 9.433/2005, os pagamentos devidos à contratada serão efetuados através de ordem bancária ou crédito em conta corrente, no prazo não superior a 08 (oito) dias, contados da data de verificação do adimplemento de cada parcela, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias.
7.2 O pagamento será realizado em 02 (duas) parcelas, sendo a primeira parcela em 50% (cinquenta por cento) do valor total do apoio após a assinatura do Termo de Adesão e APS, e a segunda parcela de 50% (cinqüenta por cento) após a entrega do Relatório de Execução do Serviço e comprovação de cumprimento das normas do edital e execução do serviço conforme as condições pactuadas.
7.3 Em havendo alguma pendência impeditiva do pagamento, o prazo fluirá a partir de sua regularização por parte da contratada.
7.4 A atualização monetária dos pagamentos devidos pela Administração, em caso de mora, será calculada considerando a data do vencimento da obrigação e do seu efetivo pagamento, de acordo com a variação do INPC do IBGE pro rata tempore.
7.5 Será descontado da fatura/nota fiscal o valor correspondente às faltas ou atrasos na execução dos serviços ocorridos.
7.6 As faturas/notas fiscais far-se-ão acompanhar da documentação probatória relativa ao recolhimento dos impostos relacionados com a prestação do serviço, no mês anterior à realização dos serviços.
8. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO E RECEBIMENTO DO OBJETO
8.1 Competirá ao Contratante proceder ao acompanhamento da execução do contrato, na forma do art. 154 da Lei Estadual 9.433/05, ficando esclarecido que a ação ou omissão, total ou parcial, da fiscalização do Contratante não eximirá à Contratada de total responsabilidade na execução do contrato.
8.2 O recebimento do objeto se dará segundo o disposto no art. 161 da Lei Estadual 9.433/05, sendo certo que, esgotado o prazo de vencimento do recebimento provisório sem qualquer
manifestação do órgão ou entidade contratante, considerar-se-á definitivamente aceito pela Administração o objeto contratual, para todos os efeitos, salvo justificativa escrita fundamentada.
8.3 O recebimento definitivo cujo valor do objeto seja superior ao limite estabelecido para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 03 (três) membros.
9. ILÍCITOS E DAS PENALIDADES
9.1 Constituem ilícitos administrativos as condutas previstas nos arts. 184 e 185 da Lei estadual 9.433/2005, sujeitando-se os proponentes às cominações legais, especialmente as definidas no art. 186 do mesmo diploma, garantida a prévia e ampla defesa em processo administrativo.
9.2 A recusa injustificada à assinatura da Autorização para a Prestação do Serviço ou a inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado no cumprimento do contrato, ensejarão a aplicação da pena de multa, observados os parâmetros estabelecidos nesta seção, sem prejuízo, na segunda hipótese, da rescisão unilateral do contrato, a qualquer tempo, e a aplicação das demais sanções previstas na Lei estadual nº 9.433/2005.
9.2.1 Em caso de recusa injustificada do adjudicatário em firmar a Autorização para a Prestação do Serviço, será aplicada multa no percentual 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
9.2.2 Em caso de descumprimento total da obrigação principal, será aplicada multa no percentual 10% (dez por cento) incidente sobre o valor global do contrato.
9.2.3 Caso o cumprimento da obrigação principal, uma vez iniciado, seja descontinuado, será aplicado o percentual 10% (dez por cento) sobre o saldo do contrato, isto é, sobre a diferença entre o valor global do contrato e o valor da parte do fornecimento ou do serviço já realizado.
9.2.4 Em caso de atraso no cumprimento da obrigação principal, será aplicado o percentual de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,7% (sete décimos por cento) por cada dia subsequente ao trigésimo, calculados sobre o valor da parcela do fornecimento ou do serviço em mora.
9.2.5 Na hipótese do item anterior, se a multa moratória atingir o patamar de 10% (dez por cento) do valor global do contrato, deverá, salvo justificativa escrita devidamente fundamentada, ser recusado o recebimento do objeto, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na lei.
9.2.6 Para os casos de mero atraso ou inadimplemento de obrigação acessória, assim considerada aquela cujo descumprimento não comprometa, retarde, impeça ou embarace a execução dos serviços, em conformidade com as especificações exigíveis, será aplicada multa, nos limites máximos de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,6 % (seis décimos por cento) por cada dia subsequente ao trigésimo, calculados sobre o valor da parcela do fornecimento ou do serviço em mora.
9.2.7 As multas previstas nestes itens não têm caráter compensatório e o seu pagamento não eximirá a CONTRATADA da responsabilidade por perdas e danos decorrentes das infrações cometidas.
9.2.8 A multa, aplicada após regular processo administrativo, será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente. Acaso não tenha sido exigida garantia, à Administração se reserva o direito de descontar diretamente do pagamento devido à Contratada o valor de qualquer multa porventura imposta.
9.3 Será advertido verbalmente o proponente cuja conduta vise perturbar o bom andamento da sessão, podendo essa autoridade determinar a sua retirada do recinto, caso persista na conduta faltosa.
9.4 Serão punidos com a pena de suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração os que incorrerem nos ilícitos previstos nos incisos VI e VII do art. 184 e I, IV, VI e VII do art. 185 da Lei estadual nº 9.433/2005.
9.5 Serão punidos com a pena de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente para aplicar a punição, os que incorram nos ilícitos previstos nos incisos I a V do art. 184 e II, III e V do art. 185 da Lei estadual nº 9.433/2005.
9.6 Para a aplicação das penalidades previstas serão levados em conta a natureza e a gravidade da falta, os prejuízos dela advindos para a Administração Pública e a reincidência na prática do ato.
10. DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E CONTROLE DE QUALIDADE
10.1 Os credenciados contratados deverão executar os serviços com a devida diligência e observação dos padrões de qualidade exigidos no edital, cumprindo prazos e acordos de confidencialidade de dados e informações.
10.2 O órgão ou entidade contratante poderá, a seu critério, proceder à avaliação do desempenho dos credenciados, que serão dela informados.
10.3 Verificado o desempenho insatisfatório, o credenciado contratado será notificado e deverá apresentar justificativa formal no prazo de 2 (dois) dias úteis.
10.4 O desempenho insatisfatório na avaliação poderá implicar na rescisão do contrato e aplicação das penalidades.
11. RESCISÃO
11.1 A inexecução, total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas na Lei Estadual nº 9.433/2005.
11.2 A rescisão poderá ser determinada por ato unilateral e escrito do contratante nos casos enumerados nos incisos I a XV, XX e XXI do art. 167 da Lei Estadual nº 9.433/2005.
11.3 A rescisão do contrato implica o descredenciamento do prestador, o que poderá ocorrer ainda:
a) quando comprovado fato ou circunstância que comprometa a capacidade técnica ou administrativa do credenciado, ou que reduza a capacidade de prestação de serviço a ponto de não atender às exigências estabelecidas;
b) quando o credenciado deixar de apresentar as atualizações dos documentos solicitados;
c) quando o credenciado deixar de atender à demanda definida sem motivo justo, previamente informado.
11.4 Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos I e XVI a XX do art. 167 da Lei Estadual nº 9.433/2005, sem que haja culpa da contratada, será esta ressarcida dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, na forma do § 2º do art. 168 do mesmo diploma.
11.5. O prestador poderá resilir administrativamente o contrato, de acordo com o previsto no art. 63, VIII da Lei Estadual nº 9.433/2005, desde que comunique expressamente esta intenção com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, hipótese em que será procedido ao seu descredenciamento, desde que não haja prejuízo à conclusão dos serviços já iniciados.
12. REVOGAÇÃO - ANULAÇÃO
Este procedimento poderá ser revogado ou anulado nos termos do art. 122 da Lei Estadual nº 9.433/2005.
13. IMPUGNAÇÕES
13.1 Até 02 (dois) dias úteis do início do recebimento dos pedidos de credenciamento, qualquer pessoa poderá solicitar esclarecimentos, providências ou impugnar o ato convocatório, cabendo à comissão decidir sobre a petição no prazo de um (1) dia útil.
13.2 Se reconhecida a procedência das impugnações ao instrumento convocatório, a Administração procederá a sua retificação e republicação, com devolução dos prazos.
13.3 Em conformidade com o inciso IX do art. 63 da Lei Estadual nº 9.433/2005, qualquer usuário poderá comunicar, a qualquer tempo, a irregularidade na prestação dos serviços e/ou no faturamento.
14. DISPOSIÇÕES FINAIS
14.1 A qualquer tempo, antes da data fixada para recebimento dos pedidos de credenciamento, poderá a comissão, se necessário, modificar este instrumento, hipótese em que deverá proceder à divulgação, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
14.2 É facultado à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase do credenciamento, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo.
14.3 Os erros materiais irrelevantes serão objeto de saneamento, mediante ato motivado da comissão.
14.4 A teor do § 11 do art. 78 da Lei Estadual nº 9.433/2005, poderá a autoridade competente, até a assinatura do contrato, excluir proponente, em despacho motivado, se tiver ciência de fato ou circunstância, anterior ou posterior ao julgamento do credenciamento, que revele inidoneidade ou falta de capacidade técnica ou financeira.
14.5 Os casos omissos serão dirimidos pela comissão, com observância da legislação em vigor.
14.6 Para quaisquer questões judiciais oriundas do presente Instrumento, prevalecerá o Foro da Comarca de Salvador, Estado da Bahia, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.