Portaria DETRAN/SUPER nº 1629 DE 30/11/2016
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 02 dez 2016
Estabelece prazos e procedimentos para implantação da Portaria DENATRAN nº 238/14 em conformidade com a Resolução Contran nº 493/14.
O Superintendente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais;
Considerando as disposições da Portaria DENATRAN nº 238, de 31 de dezembro de 2014, que regulamenta o sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação;
Considerando o que determinam as Resoluções CONTRAN nº s 168/2004 e 358/2010, com suas posteriores alterações, que tratam dos procedimentos pertinentes ao processo de habilitação e de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de candidatos;
Considerando o estabelecido na Portaria nº 849/2008, que estipula normas e procedimentos para os Centros de Formação de Condutores quanto aos índices de aprovação e ausência nos exames teórico e prático dos candidatos a Carteira Nacional de Habilitação, e ainda os ditames elencados nas Portarias nos251/2007 e 1021/2011;
Considerando a necessidade de implementar melhorias nos procedimentos de habilitação de condutores de veículos automotores e elétricos, para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, notadamente no sentido da garantir a eficácia das aulas práticas e teóricas, garantindo a excelência na formação dos condutores, inclusive prevenindo fraudes ao processo;
Resolve:
Art. 1º A presente portaria estabelece os prazos e procedimentos para o funcionamento dos sistemas eletrônicos de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular e os sistemas eletrônicos de monitoramento de aulas teóricas ministradas aos pretendentes à obtenção do documento de habilitação, nos termos dos subitens 1.4.5 e 1.4.6 do Anexo II da Resolução CONTRAN nº 168/2004, com a redação dada pela Resolução CONTRAN nº 493/2014 e Portaria DENATRAN nº 238, de 31 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. O sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores relativos às aulas de prática de direção veicular previsto no caput deste artigo aplica-se aos procedimentos de obtenção da permissão para dirigir nas categorias "B", "C", "D" e "E" ou mudança de categoria. O sistema eletrônico de monitoramento de aulas teóricas previsto no caput deste artigo, aplica-se aos procedimentos de obtenção de permissão para dirigir em todas as categorias ou mudanças de categoria.
Art. 2º Os Centros de Formação de Condutores (CFCs) terão o prazo máximo de 90 (noventa dias para se adequarem a esta postaria no que se refere a monitoramento de aulas teóricas e às aulas práticas, contados da publicação da presente no DOE.
Art. 3º Toda e qualquer interessado no desenvolvimento e disponibilização de sistemas eletrônicos de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação poderá solicitar o credenciamento, a partir da publicação desta portaria, a qualquer tempo, desde que obedeça e preencha os requisitos constantes no Manual de Credenciamento, anexo único, bem como na Portaria DENATRAN nº 238, de 31 de dezembro de 2014.
Art. 4º Os requisitos técnicos mínimos para anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, realizados em sua forma eletrônica, são aqueles definidos no Anexo da Portaria DENATRAN nº 238, de 31 de dezembro de 2014.
Art. 5º O relatório de avaliação deverá ser transmitido eletronicamente "online" a cada aula ministrada, quando houver conexão com a Internet, ou no máximo em 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de bloqueio imediato para realização de novas aulas, enquanto não sanada a irregularidade.
Art. 6º O Centro de Formação de Condutores deverá capturar imagens durante a realização das aulas teóricas em suas salas de aula como forma de comprovação da permanência dos candidatos durante as mesmas.
Art. 7º As imagens capturadas pelo sistema de monitoramento de aulas teóricas deverão ser transmitidas eletronicamente "online" a cada aula ministrada, quando houver conexão com a Internet, ou no máximo em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de bloqueio imediato para realização de novas aulas, enquanto não sanada a irregularidade.
Art. 8º Os sistemas eletrônicos de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação elaborados pelos instrutores de trânsito e os sistemas de monitoramento de aulas teóricas serão desenvolvidos e disponibilizados pelos próprios CFCs ou por empresas credenciadas, interessadas no fornecimento de soluções de hardware e software para implantação e uso dos sistemas, os quais deverão ser homologados em sua versão original de hardware e software, compatível com as especificações técnicas estabelecidas no Anexo da Portaria DENATRAN nº 238, de 31 de dezembro de 2014.
Art. 9º Os sistemas acreditados se integrarão aos sistemas do Detran/Ce para os fins exclusivamente previstos na Portaria 238/2014 do Denatran, dentro dos limites e abrangência determinados pelo órgão.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza/CE, 30 de novembro de 2016.
Igor Vasconcelos Ponte
SUPERINTENDENTE
ANEXO ÚNICOMANUAL DE CREDENCIAMENTO
CAPÍTULO I REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO
CONDIÇÕES GERAIS
Art. 1º O credenciamento de empresas para desenvolvimento e disponibilização do sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação será realizado de acordo com as disposições previstas neste Regulamento.
Art. 2º O credenciamento poderá ser solicitado a qualquer tempo por interessado que preencha as condições previstas neste Regulamento.
Art. 3º O credenciamento será a título precário, condicionado ao interesse público tutelado, e não importará em qualquer ônus para o DETRAN/CE.
Art. 4º Por meio do credenciamento será concedida autorização para que empresas disponibilizem sistema eletrônico de anotação, transmissão e recepção dos relatórios de avaliação, vedada qualquer forma de intermediação ou terceirização das atividades.
Art. 5º A autorização de que trata o artigo anterior é intransferível e as atividades a serem desenvolvidas por força da mesma são inerentes às empresas devidamente credenciadas.
Art. 6º O credenciamento terá vigência por 12 (doze) meses, podendo ser renovado, desde que solicitado previamente no prazo mínimo de 30 dias do vencimento pelo interessado e autorizado pelo DETRAN/CE.
Art. 7º As empresas credenciadas só poderão exercer suas atividades junto ao DETRAN após credenciamento.
Art. 8º O procedimento de credenciamento obedecerá às seguintes fases, sucessivas e obrigatórias:
I - habilitação;
II - homologação do sistema eletrônico.
§ 1º A fase de habilitação compreende a conferência e análise dos documentos exigidos neste Regulamento.
§ 2º A fase de homologação consiste na realização de prova de conceito - POC, destinada à verificação da adequação do sistema eletrônico às exigências previstas, compreendendo elaboração dos planos e ambientes de testes e definição do escopo, inclusive transmissão eletrônica das informações constantes do relatório de avaliação.
§ 3º O exame do pedido de credenciamento, compreendendo as fases de habilitação e homologação, competirá a Controladoria Regional de Trânsito - CRT/DETRAN/CE, a responsabilidade de análise da documentação exigida.
DO CREDENCIAMENTO - DOS REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO
Art. 9º Os interessados deverão requerer credenciamento ao DETRAN/CE, acompanhado dos seguintes documentos, no original ou cópia autenticada:
I - solicitação de credenciamento, assinada pelo interessado ou procurador legalmente constituído, endereçada ao DETRAN/CE;
II - declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas neste Regulamento;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, com objeto social condizente com os fins do credenciamento;
IV - cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários da empresa ou seus representantes legais;
V - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ;
VI - prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual e/ou Municipal, relativo à sede ou ao domicílio do interessado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível aos fins pretendidos para credenciamento;
VII - certidão de regularidade de débito para com as Fazendas Estadual e Municipal, da sede da pessoa jurídica;
VIII - certidão de regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);
IX - certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Positiva com efeitos de Negativa, relativa a tributos federais e dívida ativa da União;
X - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa;
XI - certidão negativa de falência, concordata, recuperação judicial e extrajudicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica;
XII - declaração de que dispõe de infraestrutura de hardware, de software e de pessoal técnico, com requisitos necessários à operação e ao funcionamento do sistema eletrônico, contemplando:
a) diagrama funcional do sistema e modelo de dados;
b) requisitos técnicos e tecnológicos;
c) domínio internet registrado e ativo;
d) servidor dedicado com gerenciamento exclusivo para transmissão de troca de informações com o banco de dados do DETRAN/CE;
e) infraestrutura e banda IP;
f) firewall;
g) estrutura e recuperação de desastre;
h) escalabilidade;
i) monitoração 7/24x365;
j) desenho técnico da estrutura;
k) criptografia para sigilo das senhas e dados dos usuários;
l) infraestrutura de suporte técnico com número de telefone local ou 0800;
XIII - desenho técnico da solução;
XIV - termo de compromisso de sigilo das informações colhidas durante a prestação dos serviços, e não cessão a qualquer título do conteúdo do banco de dados, sob pena de cancelamento do credenciamento e sanções administrativas e criminais;
XV - Laudo Técnico de avaliação, vistoria e verificação de conformidade que ateste o pleno funcionamento da solução tecnológica que se pretende credenciar, acompanhado de seu respectivo manual de avaliação,
XVI - termo de ciência e disponibilização do ambiente operacional para auditoria técnica e administrativa extraordinária;
Parágrafo único. Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões, serão aceitas como válidas as apresentadas com até 90 (noventa) dias contados da data de sua expedição.
DA HOMOLOGAÇÃO DO SISTEMA
Art. 10. A homologação do sistema eletrônico apresentado pela pessoa jurídica consistirá na realização de prova de conceito - POC destinada à verificação da compatibilidade entre aquele e os resultados obtidos, demonstrando o cabal cumprimento das exigências estabelecidas pelo DENATRAN.
§ 1º O sistema eletrônico será homologado em sua versão original de hardware e software.
§ 2º Não será admitido para fins de realização da Prova de Conceito:
I - utilização de apresentações em slides ou vídeos quando tratarem da confirmação das especificações funcionais;
II - gravação de código (programas executáveis, scripts ou bibliotecas), durante e após a realização da Prova de Conceito, em nenhum tipo de mídia para posterior uso ou complementação.
Art. 11. A CRT/DETRAN/CE analisará todas as funcionalidades, características e especificações do sistema e sua efetiva compatibilidade com os requisitos de hardware e software.
§ 1º Durante a realização da prova de conceito será permitida a presença de representante legal ou técnico(s) da empresa interessada para acompanhamento e eventuais esclarecimentos porventura julgados necessários pelo DETRAN/CE.
§ 2º A CRT/DETRAN/CE poderá determinar a realização de diligências para verificação do atendimento dos requisitos essenciais à demonstração do efetivo funcionamento do sistema eletrônico.
Art. 12. A prova de conceito destinada à homologação do sistema eletrônico será realizada na sede do DETRAN/CE.
Art. 13. Na hipótese de a pessoa jurídica pretender homologar o sistema com diversos equipamentos, deverá fornecer ao DETRAN/CE tais equipamentos, sendo 01 (um) de cada modelo citado para que sejam testados e homologados.
§ 1º Cada equipamento ou aparelho deverá funcionar em conformidade com o software.
§ 2º A descrição técnica de cada um dos equipamentos deverá constar de documentação própria, apresentada previamente para análise da CRT/DETRAN/CE.
DO JULGAMENTO DO PEDIDO E DO ATO AUTORIZADOR
Art. 14. Aprovada a autorização, será expedida Portaria de Autorização, e a respectiva publicação, no Diário Oficial do Estado.
§ 1º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento de interessados que tiverem vínculo profissional ou consanguíneo até 2º grau com pessoas que exerçam atividade junto ao DETRAN/CE.
§ 2º Serão indeferidos os pedidos de credenciamento dos interessados que não apresentarem a documentação prevista neste Regulamento após concessão de prazo de 5 (cinco) dias úteis para complementação da documentação ou que não cumpram integralmente com as exigências para a homologação do sistema eletrônico.
Art. 15. Do ato autorizador constará:
I - indicação da empresa com o respectivo CNPJ;
II - prazo de validade;
III - precariedade do credenciamento.
DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 16. A renovação do credenciamento dependerá da observância das seguintes exigências:
I - apresentação do pedido de renovação com antecedência de 30 (trinta) dias da data de vencimento do credenciamento, acompanhado de toda a documentação exigida neste Regulamento para fins de habilitação;
II - não ter sido a empresa credenciada reincidente em infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias;
III - não haver sofrido a empresa credenciada penalidade de cancelamento do credenciamento;
IV - não ter sido os participantes do quadro societário da empresa credenciada condenado por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, que torne incompatível o exercício da atividade ora disciplinada.
Art. 17. O pedido de renovação sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento.
DO FUNCIONAMENTO
Art. 18. O credenciado deverá manter, obrigatoriamente, suporte técnico e operacional capaz de garantir a qualidade do atendimento aos Centros de Formação de Condutores.
Art. 19. A paralisação das atividades da pessoa jurídica credenciada não poderá exceder 60 (sessenta) dias, ressalvada motivação relevante, previamente comunicada e aprovada pelo DETRAN/CE.
Art. 20. As pessoas jurídicas credenciadas serão responsáveis pelos custos decorrentes da realização de suas atividades, inclusive os de consultas e os de processamento e consumo das bases de dados do RENACH.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES
Art. 21. São direitos do credenciado:
I - exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitados os dispositivos constitucionais, legais, normativos e regulamentares; e
II - representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas prerrogativas.
Art. 22. São obrigações do credenciado:
I - comunicar ao DETRAN/CE quaisquer alterações nas condições inicialmente apresentadas, desde que alterem substancialmente a estrutura do software e hardware originariamente homologado:
II - executar suas atividades de forma adequada aos fins previstos nesta Portaria, entendidas como aquelas que satisfaçam as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança e cortesia;
III - manter a atualidade e modernidade dos equipamentos, das técnicas utilizadas, incluindo sua conservação, bem como a melhoria e expansão das atividades, atendidas as normas e regulamentos técnicos complementares e conteúdos referentes à atualização de legislação de trânsito:
IV - tratar com urbanidade os clientes e servidores do DETRAN/CE;
V - fornecer aos clientes Nota Fiscal dos serviços prestados;
VI - manter toda a documentação da empresa atualizada e disponível, sujeito a fiscalização da CRT/DETRAN/CE;
VII - prestar contas de suas atividades sempre que solicitado pelo DETRAN/CE;
VIII - acatar as instruções expedidas pelo DETRAN/CE;
IX - cumprir as disposições deste Regulamento da legislação e normas relativas aos procedimentos técnicos;
X - cumprir fielmente os procedimentos e prazos estabelecidos pelo DETRAN/CE;
XI - manter cadastro da empresa e de seus profissionais atualizado no Sistema Informatizado do DETRAN/CE;
XII - manter as instalações, aparelhagem e os equipamentos técnicos em boas condições de uso;
XIII - promover o constante aprimoramento de sua a equipe técnica;
XIV - desempenhar suas atividades, segundo as exigências técnicas, burocráticas e em consonância com os preceitos éticos de correção profissional e moralidade administrativa;
XV - submeter-se à vistorias e fiscalizações promovidas pelo DETRAN/CE, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes das atividades e de seus registros e certificados;
XVI - responsabilizar-se pela lisura dos lançamentos no sistema informatizado,
XVII - responder, prestar esclarecimentos e informações sempre que solicitado pelo DETRAN/CE, acerca dos atendimentos realizados:
XVIII - fornecer e viabilizar canal de comunicação, com sistemas de contingenciamento e de redundância, para conexão com o DETRAN/CE, instalado e testado, em pleno funcionamento, seguindo todas as regras, padronizações e determinações de segurança de dados determinadas pelo sistema DETRAN/CE, e ainda, equipamento para acompanhamento online e real time do monitoramento (monitor e hardware) a ser disponibilizado em local determinado pelo DETRAN/CE.
XIX - iniciar suas atividades após a obtenção do credenciamento;
XX - comunicar previamente ao DETRAN/CE qualquer alteração, modificação ou introdução técnica, capaz de interferir na prestação dos serviços decorrentes da homologação;
Parágrafo único. As obrigações previstas neste Regulamento estendemse aos Centros de Formação de Condutores que fizerem uso de sistema próprio homologado pelo DETRAN/CE.
DAS PROIBIÇÕES
Art. 23. É vedado ao credenciado:
I - deixar, no curso de suas atividades, de cumprir os requisitos de habilitação, de certificação/homologação ou de regularidade de funcionamento;
II - apresentar informações não verdadeiras às autoridades de trânsito;
III - deixar de armazenar os registros dos relatórios de avaliação;
IV - fraudar ou manipular os registros dos relatórios de avaliação;
V - fraudar os sistemas relativos ao software.
VI - delegar qualquer das atribuições relativas ao credenciamento que lhe forem conferidas nos termos deste Regulamento;
VII - exercer as atividades inerentes ao credenciamento estando este suspenso, vencido o prazo de vigência ou cancelado;
VIII - manter no estabelecimento, vínculos profissionais, seja a que título for, servidores públicos estaduais ativos;
IX - realizar suas atividades em desconformidade ao estabelecido neste regulamento.
V - contratar servidores públicos em atividade no DETRAN/CE.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 24. O DETRAN/CE, por meio da CRT, fiscalizará, direta e permanentemente, o cumprimento dos requisitos e exigências constantes desta Portaria, abrangendo, dentre outros, os sistemas utilizados pelos Centros de Formação de Condutores, incluindo a regularidade do software utilizado.
Art. 25. O DETRAN/CE, no exercício da fiscalização, terá livre acesso aos dados relativos à administração, equipamentos, recursos técnicos e registro de empregados dos Centros de Formação de Condutores e das empresas credenciadas.
Art. 26. Compete à CRT/DETRAN/CE dar início as notificações do credenciado em caso de constatação de irregularidades.
Art. 27. A qualquer momento, sem prévio aviso, poderão ser desencadeadas ações de fiscalização nas empresas credenciadas, para análises de documentos, procedimentos ou apuração de irregularidades ou denúncias.
DAS PENALIDADES
Art. 28. A empresa credenciada estará sujeita às seguintes penalidades, independentemente das previstas na legislação de trânsito e Resoluções do CONTRAN, e da responsabilidade civil e criminal que decorrer de atos por ele praticados:
I - advertência;
II - suspensão de até 90 (noventa) dias;
III - cancelamento.
Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cancelamento, a Comissão de Processo Administrativo poderá requerer ao Superintendente do DETRAN/CE a suspensão preventiva das atividades do credenciado, limitada a 60 (sessenta) dias.
Art. 29. Será aplicada a penalidade de advertência quando a credenciada deixar de:
I - atender ao pedido de informação formulado pelo DETRAN/CE, no qual esteja previsto prazo para atendimento;
II - cumprir qualquer determinação emanada da Superintendência do DETRAN/CE ou da CRT, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão e cancelamento do credenciamento;
III - descumprir as obrigações descritas nos incisos 1 a XVII do art. 22 deste Regulamento, exceto as dispostas nos incisos VIII e IX.
Art. 30. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da empresa credenciada.
Art. 31. Será aplicada a penalidade de suspensão quando a credenciada:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;
II - descumprir o disposto nos incisos VIII, IX, XVIII a XXI do art. 22 deste Regulamento.
Art. 32. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparação do dano, quando for o caso, após análise do parecer emitido pela CRT/DETRAN/CE.
Art. 33. Será aplicada a penalidade de cancelamento quando:
I - da inadequação dos serviços prestados, sob qualquer aspecto técnico, moral, ético ou legal, da empresa credenciada ou do profissional envolvido no fato;
II - a empresa credenciada for reincidente na prática de infração sujeita à aplicação da penalidade de suspensão;
III - do descumprimento do disposto nos incisos XXII a XXV do art. 22 deste Regulamento;
IV - da prática de infração penal ou conduta moralmente reprovável atribuíveis aos seus proprietários ou diretores decorra, de alguma forma, incompatibilidade para o exercício da atividade ora disciplinada.
Art. 34. É de competência exclusiva do Superintendente do DETRAN/CE a aplicação das penalidades elencadas neste Regulamento.
Art. 35. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa à empresa credenciada e aos funcionários envolvidos.
Art. 36. O prazo máximo para apuração do processo administrativo de que trata o artigo anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do Superintendente do DETRAN/CE, mediante justificativa previamente apresentada pela CRT.
Art. 37. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada ao credenciado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.
Art. 38. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Superintendente do DETRAN/CE, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, devidamente instruído com documentação pertinente e provas do alegado.
Art. 39. Caberá Recurso à Autoridade hierarquicamente superior ao Superintendente do DETRAN/CE, contra decisão do mesmo que aplique penalidade ao credenciado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.
Art. 40. A empresa credenciada responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento poderá requerer reabilitação, decorrido prazo de 02 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento inicial.
DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES
Art. 41. Os Centros de Formação de Condutores, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em regulamento próprio, estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - suspensão de até 90 (noventa) dias;
III - cancelamento.
Parágrafo único. Quando a infração praticada for passível de aplicação das penalidades de suspensão ou de cancelamento, a Comissão de Processo Administrativo poderá requerer ao Superintendente do DETRAN/CE a suspensão preventiva das atividades do Centro de Formação de Condutores, limitada a 60 (sessenta) dias.
Art. 42. Será aplicada a penalidade de advertência quando o Centro de Formação de Condutores:
I - aplicar aula prática em veículo que não possua o sistema de monitoramento em funcionamento;
II - não fornecer dados de monitoramento ao DETRAN/CE em até 02 (dois) dias de sua solicitação.
Art. 43. A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, ficando cópia arquivada no prontuário da empresa credenciada.
Art. 44. Será aplicada a penalidade de suspensão de até 90 (noventa) dias quando o Centro de Formação de Condutores:
I - for reincidente em infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;
II - realizar aula de prática de direção veicular sem a presença do aluno ou do instrutor de acordo com o autenticado previamente.
Art. 45. Na aplicação da penalidade de suspensão serão levados em consideração os antecedentes, a gravidade dos fatos e a reparado do dano, quando for o caso, após análise do parecer emitido pela CRT/DETRAN/CE.
Art. 46. Será aplicada a penalidade de cancelamento do credenciamento quando o Centro de Formação de Condutores:
I - for reincidente na prática de infração sujeita a aplicação da penalidade de suspensão;
II - utilizar qualquer ferramenta, sistema ou instrumento, que impeça o monitoramento da aula;
Art. 47. É de competência exclusiva do Superintendente do DETRAN/CE a aplicação das penalidades elencadas neste Capítulo
Art. 48. A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento será precedida de apuração em processo administrativo regular, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao Centro de Formação de Condutores e aos funcionários envolvidos.
Art. 49. O prazo máximo para apuração do processo administrativo de que trata o artigo anterior será de 30 (trinta) dias úteis, prorrogável por igual período, a critério do Superintendente do DETRAN/CE, mediante justificativa previamente apresentada pela Comissão de Processo Administrativo.
Art. 50. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.
Art. 51. O pedido de reconsideração deverá ser endereçado ao Superintendente do DETRAN/CE, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, devidamente instruído com documentação pertinente e provas do alegado.
Art. 52. Caberá Recurso à Autoridade hierarquicamente superior ao Superintendente do DETRAN/CE, contra decisão do mesmo que aplique penalidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de aplicação da penalidade.
Art. 53. O Centro de Formação de Condutores responsável pela infração da qual decorrer o cancelamento poderá requerer reabilitação, decorrido prazo de 02 (dois) anos do ato de cancelamento, sujeitando-se às mesmas regras previstas para o credenciamento inicial.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. A CRT/DETRAN/CE organizará arquivo contendo toda a documentação relativa ao credenciamento de cada empresa, inclusive o registro de penalidades porventura aplicadas, após regular processo administrativo.
Art. 55. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse do credenciado, deverá ser formalmente encaminhado a Diretoria de Habilitação do DETRAN/CE, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, pelo responsável pela administração da empresa credenciada apontado em contrato social ou procurador legalmente constituído.
Art. 56. Os usuários dos serviços prestados pelo credenciado poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços ou de seus prepostos a Diretoria de Habilitação do DETRAN/CE.