Portaria SEFAZ nº 164 de 12/12/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 dez 2007

Altera a Portaria nº 133/2007-SEFAZ, de 10 de outubro de 2007, bem como o seu Anexo Único, e dá outras providências.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 36 DE 03/02/2015):

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 c/c os incisos VIII e XIV do art. 117 e inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/2006 c/c inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional, e

CONSIDERANDO a necessidade promover ajustes na legislação tributária vigente;

RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 133/2007-SEFAZ, de 10.10.2007, que enquadra estabelecimentos atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios em geral, no regime de estimativa segmentada de que tratam os arts. 87-A a 87-I do RICMS, passam a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I - alterada a ementa da referida portaria, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Enquadra estabelecimentos atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00, 4693-1/00, 4637-1/07 ou 4729-6/99, no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do RICMS, e dá outras providências."

II - alterado o caput do art. 1º da mesma portaria, passando a vigorar com a redação indicada abaixo:

"Art. 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de comércio atacadista de produtos alimentícios e mercadorias em geral, correspondentes às CNAE 4639-7/01, 4639-7/02, 4691-5/00, 4693-1/00, 4637-1/07 ou 4729-6/99, os quais, em relação ao período de 1º de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007, deverão recolher os valores, mensais e anual assinalados.

III - alterado o inciso I do art. 2º, bem como acrescentados os §§ 5º e 6º ao mesmo preceito, como segue:

"Art. 2º......................................................................

I - a substituição do valor apurado pelo regime ICMS Garantido Integral pelo regime de estimativa segmentada;

§ 5º Incluem-se, na totalização do montante estimado, as importâncias recolhidas pelos contribuintes arrolados no Anexo Único a título de:

I - substituição tributária, cujo recolhimento seja de sua responsabilidade;

II - importação do exterior de mercadoria ou bem;

III - ação fiscal, cujo fato gerador tenha ocorrido no ano de 2007.

§ 6º Para a consecução do disposto no inciso I do parágrafo anterior, exclui-se do montante estimado os valores recolhidos, por substituição tributária, pelo remetente de outra unidade da federação, seja industrial ou atacadista."

IV - alterado o caput e revogado o parágrafo único do art. 3º, passando a vigorar com a redação que segue:

"Art. 3º Os estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata esta portaria, serão responsáveis em relação às operações subseqüentes a serem promovidas no território mato-grossense, com as mercadorias mencionadas no § 1º do art. 1º.

Parágrafo único (revogado)."

V - alterado o art. 4º, passando a vigorar conforme a redação arrolada abaixo:

"Art. 4º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao exercício de 2007, deverão ser efetuados até o dia 5 do mês subseqüente ao de referência.

§ 1º Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa nas hipóteses previstas nesta portaria, o estabelecimento ficará obrigado a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável á respectiva atividade econômica.

§ 2º A Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC) no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste ato, notificará os contribuintes arrolados no Anexo Único desta portaria, para que efetuem no mesmo prazo, o recolhimento de eventuais diferenças havidas em relação aos valores estimados mensalmente e os valores efetivamente recolhidos, constantes do sistema de arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ)."

VI - revogado o inciso I do § 1º do art. 11:

"Art. 11......................................................................

§ 1º............................................................................

I - (revogado);

Art. 2º Fica alterado de "13.247.012-8" para "13.265.814-3", o número da inscrição estadual do contribuinte Dibox Distribuição de Prod. Alim. Broker Ltda, arrolado no item 4 das Tabelas I, II e III constantes do Anexo Único da Portaria nº 133/2007-SEFAZ, de 10.10.2007, devendo ser promovidas as respectivas alterações.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2007.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

MARCEL SOUZA CURSI

Secretário Adjunto da Receita Pública