Portaria DETRAN/RO nº 1.640 de 31/05/2010

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 07 jun 2010

Define os documentos de identificação e de comprovação de endereço de apresentação obrigatória para os serviços de Habilitação e Registro de Veículos.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RO, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar nº 369, de 22 de fevereiro de 2007.

Considerando a necessidade de normatização dos documentos de identificação e de comprovação de residência, exigidos pelo Departamento Estadual de Trânsito para a realização dos serviços de Habilitação e Registro de Veículos;

Considerando que o CPF e o CNPJ são documentos exigidos a nível Nacional para a expedição de Permissão para Dirigir - PPD, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRV/CRLV;

Resolve:

Art. 1º Definir os documentos válidos para a identificação e comprovação de residência, necessários para a solicitação de serviço pelo candidato a Carteira Nacional de Habilitação, pelo condutor habilitado e pelo proprietário de veículo.

Art. 2º São considerados documentos de identificação, para fins desta Portaria:

I - a Carteira de Identidade - RG;

II - as carteiras expedidas pelos Comandos Militares, pelas Polícias Militares, pelos Corpos de Bombeiros e pelas Secretarias de Segurança;

III - a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;

IV - a Carteira de Órgão ou Conselho de Classe - OAB, CRA, CRM, CRP, entre outros, em plena validade;

V - a Carteira Nacional de Habilitação - CNH modelo RENACH, em plena validade;

VI - o Passaporte;

VII - o Registro Nacional de Estrangeiro - RNE;

§ 1º Para fins de serviço de veículo, os documentos de identificação podem ser apresentados em cópia simples;

§ 2º Para fins de serviço de habilitação os documentos poderão ser apresentados em uma das seguintes formas:

original com cópia simples para reconhecimento pelo servidor do DETRAN;

em cópia autenticada por cartório;

ou se apresentado em cópia simples por CFC ou Despachante o mesmo deverá reconhecer que a cópia confere com original, responsabilizando-se pelo documento apresentado.

Art. 3º Para a expedição de 2ª via de ACCC/PPD/CNH é obrigatória a apresentação de um dos documentos de identificação relacionados no artigo anterior.

§ 1º Na ocorrência de perda e/ou extravio de RG expedido pelo Estado de Rondônia e o candidato ou condutor deseje manter a mesma numeração será aceito o protocolo de solicitação da segunda via do RG, acompanhado de outro documento de identificação relacionado no item II a VII;

§ 2º Na ocorrência de perda e/ou extravio de RG expedido por outra UF e o candidato ou condutor deseje manter a mesma numeração será necessária a expedição novo documento pela origem;

Art. 4º Para a alteração do nome na Carteira Nacional de Habilitação ou no Certificado de Registro de Veículo, ocasionada por mudança do estado civil, reconhecimento de paternidade ou outras situações, será necessária a apresentação de um dos documentos dos itens I, II, III, IV, VI e VII que contenham a devida alteração.

Parágrafo único. Aplicam-se o disposto no caput do artigo aos demais serviços de emissão de Certificado de Registro de Veículo que exijam a apresentação de documento de identificação.

Art. 5º Ao solicitar serviços habilitação ou veículo o candidato a Carteira Nacional de Habilitação, o condutor habilitado e o proprietário de veículo devem possuir Cadastro de Pessoa Física ou Cadastro de Pessoa Jurídica perante a Secretaria da Receita Federal.

§ 1º É válida como comprovação da inscrição no CPF, a consulta ao Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, realizada por servidor, por despachante ou Centro de Formação credenciado com carimbo de identificação do responsável pela consulta, desde que a situação cadastral não esteja cancelado ou nulo, nos termos da Instrução Normativa nº 864/2008-RF.

§ 2º Será de responsabilidade do candidato a Carteira Nacional de Habilitação, do condutor habilitado e do proprietário de veículo a sua regularização junto a Receita Federal;

Art. 6º São documentos hábeis à comprovação de residência ou domicílio os relacionados abaixo, que contenham o endereço completo - Rua, Número, Bairro, CEP e outros complementos:

I - Declaração emitida por órgão da administração direta e indireta, da União, do Estado ou Município, com prazo de validade por 60 (sessenta) dias;

II - Atestado ou declaração de endereço do interessado ou procurador legal com procuração pública, com reconhecimento de firma da assinatura em cartório por verdadeiro, semelhança com prazo de validade por 60 (sessenta) dias ou assinada na presença do servidor do DETRAN/RO;

III - Contrato de locação de imóvel em que figure como locatário, em plena validade;

IV - Conta de energia elétrica, água, gás, telefone, ou correspondência bancária, com prazo de validade por 60 (sessenta) dias;

V - Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU do exercício;

V - Notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso;

VI - Cópia do Cartão do CNPJ ou consulta ao Comprovante disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br; realizada por servidor ou despachante credenciado com carimbo de identificação do responsável pela consulta;

§ 1º Caberá ao interessado decidir sobre o documento que preferir apresentar podendo ser apresentado a comprovação da residência do pai, responsável ou cônjuge;

§ 2º O comprovante de endereço dos itens I, III, IV e V deverão ser apresentados em sua forma original ou, cópia autenticada por tabelião ou, original e cópia para conferência pelo servidor do DETRAN/RO;

Art. 7º Não serão aceitas cópia dos documentos de identificação ou de comprovação de endereço que contenham rasuras, dilaceração ou apresente dúvidas quanto aos dados, a fisionomia ou a assinatura do portador, caso em que deverá ser apresentado o documento original para confirmação dos dados;

Art. 8º A falsa declaração de domicílio, bem como o uso de documentos falsificados para fins de serviços de habilitação e veículo está sujeita às sanções previstas no art. 242, da Lei nº 9.503/1997 e nos arts. 299 e 304, do Código Penal.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 2998/GAB/DETRAN/RO de 27 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial do Estado nº 1.364 de 10.11.2009 e demais disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

Elenilton Eler

Diretor Geral do DETRAN/RO

Hassan Mohamad Hijazi

Diretor Ex. Hab. Med. Educ. Trânsito/DETRAN

Maria Aparecida Izidoro dos Santos

Diretor Exc. Operações DETRAN