Portaria DER nº 165 DE 07/11/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 08 nov 2016

Estabelece normas para execução dos serviços de transporte, definidos no art. 9º, III, "d" do Decreto nº 16.225, e suas alterações, de 30 de julho de 2002 - Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio Grande do Norte.

O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, alínea "g", da Lei nº 2.881, de 05 de dezembro de 1963, pelo art. 25, inciso XIV, do Regulamento Geral do DER/RN, aprovado pelo Decreto nº 5.209, de 06 de novembro de 1969, respaldado ainda pelo art. 40, incisos XII e XIII, da Lei Complementar nº 163, de 05 de fevereiro de 1999 e pelo Decreto nº 16.225, de 30 de julho de 2002, e suas alterações, especificamente no disposto nos seus artigos 9º, alínea "c", 12 inciso III e 113.

Considerando as disposições da Portaria nº 417, de 13 de novembro de 2001, do Ministério dos Transportes - MT, que trata da autorização dada as empresas para prestação de serviços especiais;

Considerando as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, no que diz respeito à inspeção veicular;

Considerando, a demanda por transporte por viagem em circuito fechado de maneira de fretamento individual;

Resolve:

Art. 1º Os Serviços de Transporte especial na modalidade fretamento, poderão ser autorizados a título precário, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 2º Que se considera Transporte Especial - Categoria Fretamento Contínuo Individual, aqueles executados por pessoas físicas, cadastradas no Órgão Gestor (DER/RN) para prestar serviço à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com categoria de veículos de pequeno porte, capacidade de até 06 passageiros e condutor, devidamente legalizado com prévia autorização do órgão, através de licença especial.

Art. 3º As pessoas físicas cadastradas, para prestação dos referidos serviços, deverão se inscrever no registro cadastral de pessoas físicas na DT - DER/RN.

Art. 4º Do Registro Da Pessoa Física Constará:

I - Nome Completo do Condutor

II - Carteira de Identidade;

III - CPF;

IV - Carteira Nacional de Habilitação Atualizada;

V - Título de Eleitor;

VI - Certidões Negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal

VII - Antecedentes Criminais Federal e Estadual;

VIII - Endereço Completo com telefone e e-mail Parágrafo Único - Ahabilitação das pessoas físicas deverá ser feita mediante requerimento dirigido ao Diretor da DT - DER/RN, protocolizado no DER/RN, acompanhado da seguinte documentação:

Art. 5º Da Certificação do DER

I - Para o Condutor:

a) Exame psicotécnico (DETRAN);

b) Exame Toxicológico (DETRAN);

c) CNH tipo profissional (remunerada);

d) Trajar uniforme (calça, camisa e sapato);

e) Comprovação de não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses, admitindo-se até 03 infrações leves no mesmo período, inclusive o proprietário do veículo.

II - Para o Veículo:

a) Inspeção veicular por organismo acreditado pelo INMETRO;

b) Possuir Air Bag para veículos fabricados a partir de 2014;

c) Possuir 04 (quatro) portas;

d) Máximo de 05 (cinco) anos de fabricação;

e) Submeter-se à vistoria Técnica da Comissão do DER, conforme normas internas do órgão;

f) Aplicar Adesivo de Caracterização do DER, padronizado pelo Órgão.

Art. 6º Das Taxas e Seguros

I - A taxa anual de Registro será equivalente a 1/3 dos veículos de médio porte;

II - Contratar seguro de responsabilidade civil para os passageiros e condutor, nos moldes da legislação vigente.

Art. 7º Das Penalidade

I - O veículo e o condutor estarão sujeitos às penalidades previstas no CTB e nos decretos estaduais em vigor;

Art. 8º Da Operação I.É proibido operar o veículo na região dos terminais rodoviários e paradas de ônibus, sob pena de aplicação do previsto no artigo anterior.

Art. 9º Da Tarifa a Ser Cobrada

I - A tarifa não deverá ultrapassar o valor praticado na região conforme previsto na tabela do DER.

Art. 10. Das Gratuidades

I - Os serviços de transportes aqui definidos ficam obrigados a cumprir a legislação de gratuidade de passagens ao idoso, soro positivo e deficiente físico, e a meia passagem aos estudantes.

Art. 11. Da Revalidação do Cadastro

I - Anualmente o proprietário deve apresentar sua documentação e do veículo para a renovação do cadastro, inclusive com a certidão do DETRAN.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, integralmente, as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.

Natal/RN, 07 de novembro de 2016

Gen. Jorge Ernesto Pinto Fraxe

Diretor Geral do DER/RN