Portaria SEFP nº 165 DE 10/05/2019
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 mai 2019
Dispõe sobre a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, do Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico - DABPE, do credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
O Secretário de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal e, ainda, o contido no art. 170-A do Decreto nº 18.955 , de 22 de dezembro de 1997, e no Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017, alterado pelos Ajustes SINIEF 21, de 15 de dezembro de 2017, 08, de 5 de julho de 2018, e 22, de 14 de dezembro de 2018,
Resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico - BP-e, modelo 63, de que trata o ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017, que deverá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:
I - ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
II - ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e
III - ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
IV - ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18. (Inciso acrescentado pela Portaria SEEC Nº 272 DE 22/07/2020).
Parágrafo único. O Bilhete de Passagem Eletrônico- BP-e, modelo 63, é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, que tem por objeto documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Administração Tributária do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador.
Art. 2º Os contribuintes que atuam no ramo de transporte regular de passageiros, nos modais rodoviário e ferroviário, ficam obrigados ao uso do BP-e, a partir de 1º de julho de 2019.
§ 1º A utilização do BP-e é restrita aos contribuintes de que trata o caput.
§ 2º Para emissão do BP-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento perante a Administração Tributária do Distrito Federal.
§ 3º Fica vedada, a partir de 1º de julho de 2019, a emissão de quaisquer dos documentos relacionados nos incisos do caput do art. 1º, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º.
§ 4º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º A adesão ao uso do BP-e poderá ser feita de forma voluntária, no período de 1º de junho a 30 de junho de 2019.
§ 1º Formaliza a adesão ao uso do BP-e a autorização, nos termos desta Portaria, do primeiro BP-e em ambiente de produção, dispensado qualquer outro procedimento adicional.
§ 2º Durante o período de adesão voluntária, o contribuinte poderá emitir concomitantemente com o BP-e, o Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, o Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e o Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Art. 4º A adesão ao uso do BP-e será obrigatória a partir de 1º de julho de 2019, e não serão concedidas novas autorizações de uso de equipamentos ECF para os contribuintes que atuam no ramo de transporte regular de passageiros.
Parágrafo único. O equipamento ECF, cujo uso tenha sido autorizado até 30 de junho de 2019, poderá continuar a ser utilizado por até um ano ou até que se esgote a sua memória, o que ocorrer primeiro, não se aplicando, no período indicado de utilização do ECF, o disposto no caput e no § 3º, ambos do art. 2º.
Art. 5º A definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração do Portal da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal com os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e observará a disciplina contida no "Manual de Orientação do Contribuinte" - MOC, publicado por ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
Art. 6º O BP-e deverá ser emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
I - a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
II - deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série;
III - deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
IV - deverá conter a identificação do passageiro, a qual será feita pelo CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil; e
V - será emitido apenas um BP-e por passageiro por assento, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento deverá ser emitido o número correspondente de BP-e.
§ 1º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte:
I - a utilização de série única será representada pelo número zero; e
II - é vedada a utilização de subséries.
§ 2º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do caput, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros.
Art. 7º O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à Administração Tributária, nos termos do art. 8º; e
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, nos termos do art. 9º.
§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DABPE impresso nos termos dos artigos 11 ou 12, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - resulta da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e; e
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Art. 8º A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão referida no caput implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e.
Art. 9º Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, a Administração Tributária analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a regularidade fiscal do emitente;
II - o credenciamento do emitente para emissão de BP-e;
III - a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e;
IV - a integridade do arquivo digital do BP-e;
V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e
VI - a numeração e série do documento.
§ 1º A Administração Tributária do Distrito Federal poderá, por convênio, estabelecer que a autorização de uso seja concedida mediante a utilização de ambiente de autorização disponibilizado por meio de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada.
§ 2º Na situação constante no § 1º, a Administração Tributária da outra unidade federada que autorizar o uso do BP-e deverá:
I - observar as disposições constantes no Ajuste SINIEF 1 , de 7 de abril de 2017; e
II - disponibilizar o acesso ao BP-e para a Administração Tributária do Distrito Federal.
Art. 10. Do resultado da análise referida no art. 9º, a Administração Tributária cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso do BP-e; e
II - da rejeição do arquivo, em virtude de:
a) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
c) emitente não credenciado para emissão do BP-e;
d) duplicidade de número do BP-e;
e) falha na leitura do número do BP-e; ou
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros do BP-e.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na Administração Tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e.
§ 3º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o § 3º conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida.
§ 5º O emitente deverá disponibilizar consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente.
§ 6º Para os efeitos do inciso II do caput considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da legislação distrital, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS.
Art. 11. Fica instituído no Distrito Federal o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 20.
§ 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e, de que trata o inciso I do art. 10, ou na hipótese prevista no art. 12.
§ 2º O DABPE deverá:
I - ser impresso em papel com largura mínima de cinquenta e seis mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Orientação do Contribuinte do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de doze meses;
II - conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Orientação ao Contribuinte do BP-e; e
III - conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte do BP-e, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 12.
§ 3º Se o adquirente concordar, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere.
Art. 12. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir o BP-e para a Administração Tributária, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o emitente deverá operar em contingência, efetuando a geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência deverá ser observado o que segue:
I - as seguintes informações farão parte do arquivo do BP-e, devendo ser impressas no DABPE:
a) o motivo da entrada em contingência; e
b) a data, hora com minutos e segundos do seu início;
II - cessados os problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização do BP-e, o emitente deverá transmitir à Administração Tributária os BP-e gerados em contingência até o primeiro dia útil subsequente a sua emissão;
III - se o BP-e, transmitido nos termos do inciso II, vier a ser rejeitado pela Administração Tributária, o emitente deverá:
a) gerar novamente o arquivo com a mesma numeração e série, sanando a irregularidade desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto, a correção de dados cadastrais do passageiro, a data de emissão ou de embarque; e
b) solicitar Autorização de Uso do BP-e;
IV - considera-se emitido o BP-e em contingência no momento da impressão do respectivo DABPE em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso.
§ 2º É vedada a reutilização, em contingência, de número de BP-e transmitido com tipo de emissão "Normal".
§ 3º No documento auxiliar do BP-e impresso deve constar "BP-e emitido em Contingência".
Art. 13. Em relação aos BP-e que foram transmitidos antes da contingência e ficaram pendentes de retorno, o emitente deverá, após a cessação das falhas, solicitar o cancelamento, nos termos do art. 15, dos BP-e que retornaram com Autorização de Uso e a respectiva venda da passagem não se efetivou ou foi representada por BP-e emitido em contingência.
Art. 14. A ocorrência relacionada com um BP-e denomina-se "Evento do BP-e".
§ 1º Os eventos relacionados a um BP-e são:
I - cancelamento, conforme disposto no art. 15;
II - evento de Não Embarque, conforme disposto no art. 16; ou
III - evento de Substituição do BP-e, conforme disposto no art. 17.
IV - evento de Excesso de Bagagem. (Inciso acrescentado pela Portaria SEEC Nº 272 DE 22/07/2020).
§ 2º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV do § 1º deve ser registrada pelo emitente. (Redação do parágrafo dada pela Portaria SEEC Nº 272 DE 22/07/2020).
Nota: Redação Anterior:§ 2º A ocorrência dos eventos indicados no inciso I e II do § 1º deve ser registrada pelo emitente.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 20, conjuntamente com o BP-e a que se referem.
Art. 15. O emitente poderá solicitar o cancelamento do BP-e, até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e.
§ 1º O cancelamento de que trata o caput será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2º O Pedido de Cancelamento de BP-e deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC; e
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento do BP-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3º disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 16. O emitente deverá registrar o evento de Não Embarque, caso o passageiro não faça a utilização do BP-e para embarque na data e hora nele constante.
§ 1º O evento de Não Embarque deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC; e
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º O evento de Não Embarque deverá ocorrer até vinte e quatro horas após o momento do embarque informado no BP-e;
§ 3º A transmissão do evento de Não Embarque será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado da transmissão que trata o § 3º será feita mediante protocolo, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 17. Na hipótese de o adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, o emitente do BP-e deverá referenciar no bilhete substituto a chave de acesso do BP-e substituído, situação em que a Administração Tributária fará o registro do evento de Substituição no BPe substituído, informando a chave de acesso do BP-e que foi remarcado.
Parágrafo único. Somente será autorizado o evento de Substituição de BP-e:
I - no caso de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado;
II - quando a substituição ocorrer após a data e hora do embarque nele constante, se o mesmo estiver assinalado com o evento de Não Embarque; e
III - dentro do prazo de validade estipulado pela legislação que regula o transporte de passageiros.
(Artigo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 272 DE 22/07/2020):
Art. 17-A. Em substituição ao documento de excesso de bagagem previsto no art. 141 do Decreto nº 18.955, 22 de dezembro de 1997, o contribuinte deverá registrar o Evento de Excesso de Bagagem.
§ 1º O Evento de Excesso de Bagagem deverá:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2º A transmissão do Evento de Excesso de Bagagem será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de 'software' desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 3º A cientificação do resultado da transmissão de que trata o § 2º será feita mediante protocolo, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número do BP-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Art. 18. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro.
Art. 19. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora do estabelecimento, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária quando solicitado.
Art. 20. A validade e autenticidade do BP-e, bem como a existência de Autorização de Uso do BP-e poderá ser verificada mediante consulta no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - www.fazenda.df.gov.br, na aba "DEC - BP-e".
Parágrafo único. A consulta ao BP-e prevista no caput:
I - será disponibilizada pelo prazo de doze meses a contar da data de autorização em sítio eletrônico na internet mediante a informação da chave de acesso ou via leitura do "QR Code"; e
II - somente poderá ser feita a partir de 1º de julho de 2019.
(Artigo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 276 DE 18/10/2021):
Art. 20-A. A Administração Tributária poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária.
Art. 20-B. Aplicam-se subsidiariamente a esta Portaria, no que couber, as disposições do Ajuste SINIEF 1 , de 7 de abril de 2017. (Artigo acrescentado pela Portaria SEEC Nº 276 DE 18/10/2021).
Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2019.
ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA