Portaria SEPLAN nº 166 DE 27/07/2021

Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 29 jul 2021

Estabelece critérios complementares e procedimentos necessários para os municípios e regiões turísticas de Roraima comporem o MAPA DO TURISMO BRASILEIRO 2021.

O Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 11, inciso V, da Constituição do Estado de Roraima;

Considerando que o mapeamento dos municípios e das regiões turísticas brasileiras se constitui em uma das estratégias para a implementação do Programa de Regionalização do Turismo, conforme Portaria nº 331, de 31 de outubro de 2019;

Considerando que o Mapa do Turismo Brasileiro é um instrumento de orientação para a atuação do Ministério do Turismo e, por seu turno, para esta SEPLAN - Departamento de Turismo (órgão oficial do turismo estadual), no tocante ao desenvolvimento das ações públicas setoriais e locais, nos territórios nele identificados, tendo como foco a gestão, estruturação e promoção do turismo, de forma regionalizada e descentralizada;

Considerando a manutenção da política de regionalização do turismo no Estado de Roraima e os avanços que vem sendo registrados frente ao desenvolvimento de todo segmento a ele relacionado, direta e indiretamente,

Resolve:

Art. 1º Caberá a cada um dos municípios roraimenses o cumprimento de todas as condições que se seguem para sua participação no MAPA DO TURISMO BRASILEIRO;

Art. 2º O município deverá comprovar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

§ 1º Possuir órgão responsável pela pasta do Turismo (secretaria, fundação, coordenadoria, departamento, diretoria, setor ou gerência), comprovando sua existência por meio da apresentação de legislação referente à estrutura administrativa da Prefeitura Municipal;

§ 2º Comprovar a existência de dotação orçamentária destinada ao turismo, por meio da apresentação da Lei Orçamentária Anual - LOA e do Quadro de Detalhamento de Despesa - QDD vigentes;

§ 3º O termo "turismo" deverá constar nos documentos comprobatórios referentes ao órgão ou entidade responsável pela pasta de turismo e na dotação orçamentária vigente;

§ 4º Apresentar ato de posse do responsável pelo órgão do turismo do município no órgão oficial de turismo;

§ 5º Apresentar, no quadro de colaboradores do órgão oficial de turismo municipal, um Turismólogo ou profissional com especialização na área do Turismo;

§ 6º Apresentar Termo de Compromisso e Termo de Adesão assinados pelo Prefeito Municipal e pelo dirigente responsável pela pasta de turismo, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério do Turismo, aderindo de forma espontânea e formal ao Programa de Regionalização do Turismo e à Região Turística, nos referidos termos deverá constar a logomarca da prefeitura e do Programa de Regionalização, bem como constar no rodapé o endereço da prefeitura;

§ 7º Indicar um representante municipal responsável pela interlocução do Programa de Regionalização do Turismo que será cadastrado para inserção de dados do município ao SISPRT (sistema.mapa.turismo.gov.br) e por participar ativamente das ações. (nome, CPF, e-mail e telefone);

Art. 3º Possuir prestador(e s) de serviços turísticos de atividades obrigatórios registrados e ativos na Base de Dados do Sistema do CADASTUR até 30 dias antes do fechamento do SISPRT;

§ 1º Comprovar a inscrição de, pelo menos, um empreendimento local ou prestador de serviço no CADASTUR (Cadastro de Serviços Turísticos);

§ 2º Deverá ter um produto turístico que precisa ser comprovado por meio de comercialização em site de empresas locais, regionais e/ou nacionais.

Art. 4º Comprovação de um Conselho Municipal de Turismo Ativo (em funcionamento), criado a partir de lei municipal e estar integrado à estrutura do órgão oficial de turismo do município;

§ 1º Ata de Posse da Diretoria do Conselho Municipal de Turismo bem como as duas últimas atas de reuniões realizadas pelo mesmo;

Art. 5º Apresentar um Plano de Trabalho com vigência de 02 (dois) anos, aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo;

Art. 6º Para uma Região Turística integrar o Mapa do Turismo Brasileiro deverão ser observados os seguintes critérios:

§ 1º deverá comprovar a existência de uma Instância de Governança Regional (conselho, fórum, comitê, associação) responsável por sua gestão, por meio de ata da reunião de sua instalação e ou estatuto registrado em cartório;

§ 2º deve, em sua respectiva região, participar de uma instância de governança formada por gestores públicos e privados dos municípios;

§ 3º que os municípios que a compõe devem ser limítrofes e/ou próximos uns aos outros;

§ 4º que os municípios que a compõe possuam características similares e/ou complementares e aspectos que os identifiquem enquanto Região, ou seja, que tenham uma identidade histórica, cultural, econômica e/ou geográfica em comum;

§ 5º participar das oficinas de mobilização de sua respectiva Região Turística para dar início ao processo de atualização do Mapa do Turismo Brasileiro no estado de Roraima.

Art. 8º Todos os documentos comprobatórios deverão ser anexados ao Sistema de Informações do Programa de Regionalização do Turismo - SISPRT, conforme cronograma a ser definido e divulgado pelo Ministério do Turismo, por meio de correspondência oficial encaminhada às Unidades Federativas, e pelos sítios eletrônicos www.turismo.gov.br e www.regionalizacao.turismo.gov.br.

Art. 9º As instruções para condução do processo de mapeamento das regiões turísticas do Mapa do Turismo Brasileiro estão contidas no documento "Orientação para Atualização do Mapa do Turismo Brasileiro", disponível no endereço eletrônico: www.regionalizacao.turismo.gov.br.

Art. 10. O Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento de Roraima, de forma excepcional, poderá deliberar a cerca de casos não previstos nesta portaria, desde que subsidiado por parecer técnico emitido pelo órgão oficial de turismo do estado.

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

EMERSON CARLOS BAÚ

Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento

Dec. nº 094-P, de 03 de Fevereiro de 2021