Portaria SEMA nº 1.666 de 04/08/2011

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 05 ago 2011

Regulamenta o procedimento a ser adotado nos processos de licenciamento ambiental no âmbito desta Secretaria quando detectado desmatamento pela Gerência de Geotecnologia - GEOTEC.

A Secretária de Estado de Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe confere o art. 183, inciso II, da Constituição do Estado do Pará,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer procedimento específico para os casos em que a Gerência de Geotecnologia- GEOTEC detecte desmatamento nos imóveis durante análise de processos de licenciamento ambiental.

Art. 2º Detectado o desmatamento, a GEOTEC deverá emitir laudo técnico explicitando o tamanho da área desmatada, a localização, informando se o desmatamento ocorreu em área de reserva legal, em área de preservação permanente ou na área de uso alternativo do solo.

Art. 3º Após a análise realizada pela GEOTEC, deverá o processo ser remetido à Consultoria Jurídica- CONJUR para apreciação.

§ 1º Recebido o processo na CONJUR, deve o Consultor Jurídico, responsável pela análise, remetê-lo à Diretoria de Fiscalização, a qual procederá a lavratura do auto de infração que, após a juntada de cópia deste e do relatório de fiscalização nos autos, remeterá a CONJUR para a continuação da análise.

§ 2º O Consultor Jurídico ao constatar que é caso de realização de fiscalização no próprio imóvel, deverá providenciar as cópias das peças necessárias a serem encaminhadas à DIFISC para instruir a fiscalização e eventual autuação, seguindo o processo de licenciamento para o setor técnico para análise e, após os autos retornarão à CONJUR para manifestação final. Após a lavratura do auto de infração, a DIFISC enviará cópias do auto de infração e do relatório de fiscalização para anexar no processo de licenciamento ambiental.

Art. 4º Quando o auto de infração for lavrado na sede desta Secretaria, o autuado pode comparecer para tomar ciência na própria SEMA, ou ainda constituir procurador, desde que esteja munido de procuração com poderes específicos para tomar ciência do auto de infração lavrado.

Art. 5º Caso o autuado não compareça na DIFISC para tomar ciência do auto lavrado, não constitua procurador ou este não apresente procuração com poderes específicos para tomar ciência do auto de infração no prazo máximo de 15 (quinze) dias, deverá a DIFISC remeter notificação, mediante "aviso de recebimento - AR" ao endereço do interessado.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

TERESA LUSIA MÁRTIRES COELHO CATIVO ROSA

SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE