Portaria MS nº 1.679 de 13/08/2004

Norma Federal

Aprova normas relativas ao Sistema de Monitoramento da Política de Incentivo no Âmbito do Programa Nacional de DST e Aids, e dá outras providências.

Nota:
1) Revogada pela Portaria MS nº 2.048, de 03.09.2009, DOU 04.09.2009 , com efeitos a partir de 01.03.2012.

2) Redação Anterior:

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, e

Considerando a Portaria nº 2313/GM, de 19 de dezembro de 2002, que institui o Incentivo para estados, Distrito Federal e municípios no âmbito do Programa Nacional de HIV/Aids e outras DST e versa sobre a responsabilidade das três esferas do governo em implementar o acompanhamento e o monitoramento das ações programadas no Plano de Ações e Metas;

Considerando a necessidade de garantir a transparência no uso dos recursos financeiros e de verificação da capacidade de gasto dos gestores de saúde, sempre associada à qualidade da resposta local para o enfrentamento da epidemia;

Considerando a necessidade de acompanhamento do cumprimento das pactuações realizadas nas Comissões Intergestores Bipartites (CIB), como requisitos para a qualificação de Estados e municípios ao Incentivo no Âmbito do Programa Nacional de HIV/Aids e outras DST, referentes à disponibilização de medicamentos para tratamento das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e das Infecções Oportunistas (I.O.), relacionadas à Aids e ao fornecimento de preservativos masculinos; e

Considerando a necessidade de gerar subsídios à retroalimentação do processo de programação dos Planos de Ações e Metas (PAM) e à tomada de decisões pelos gestores de saúde federal, estadual e municipal, resolve:

Art. 1º Aprovar normas relativas ao Sistema de Monitoramento da Política de Incentivo no Âmbito do Programa Nacional de DST e Aids, constantes do anexo desta Portaria e que dela é parte integrante.

Parágrafo único. O Sistema de Monitoramento, aprovado no caput deste artigo, compõe-se de instrumentos que devem ser preenchidos pelas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios qualificados para o Incentivo no âmbito do Programa Nacional de HIV/Aids e outras DST. No anexo desta Portaria encontram-se as orientações técnicas específicas para o preenchimento dos instrumentos, os fluxos da informação, os prazos para preenchimento e encaminhamento dos instrumentos e respectivas sanções, em caso do não-cumprimento das normas estabelecidas.

Art. 2º Determinar que, no primeiro trimestre de cada ano, o Programa Nacional de DST e Aids, da Secretaria de Vigilância em Saúde, proceda, juntamente com o Grupo de Trabalho de Vigilância em Saúde (GT-VS), da Câmara Técnica da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), à revisão dos indicadores, constantes do item 2 do Anexo 1 desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HUMBERTO COSTA

ANEXO
NORMAS RELATIVAS AO SISTEMA DE MONITORAMENTO DA POLÍTICA DE INCENTIVO NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE HIV/AIDS E OUTRAS DST.

1. Acompanhamento da Evolução das Metas Programadas no Plano de Ações e Metas (PAM)

As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos município, qualificados para o recebimento do Incentivo no Âmbito do Programa Nacional de HIV/Aids e outras DST deverão preencher quadrimestralmente o instrumento de acompanhamento de metas, de acordo com as metas programadas no respectivo Plano de Ações e Metas (PAM), e encaminhar ao PN-DST/Aids/SVS/MS até 30 dias após o encerramento do quadrimestre em questão.

As informações prestadas em relação ao cumprimento das metas programadas serão analisadas pelo PN-DST/Aids/SVS/MS e, ao final do período de 12 meses, os Estados, do Distrito Federal e dos municípios que não alcançarem as metas previstas no PAM e não apresentarem nenhuma justificativa para o não-atingimento, seja através do sistema de monitoramento, seja no momento do encerramento do período, estarão sujeitos às penalidades previstas, ou seja, bloqueio do repasse de recursos e desqualificação para o recebimento do Incentivo. Entende-se por bloqueio a interrupção do repasse da(s) parcela(s) do incentivo, em caráter temporário, determinado por uma situação específica, em que, regularizada a situação determinante, o respectivo gestor de saúde fará jus ao recebimento dos recursos retroativos ao período em que ficou bloqueado.

2. Acompanhamento da Evolução dos Indicadores e Índice Composto de DST

Os Estados, o Distrito Federal e os municípios qualificados na Política de Incentivo deverão preencher as planilhas dos indicadores e o índice composto de DST e encaminhá-los ao PNDST/Aids/SVS/MS até 30 dias após a periodicidade definida para cada indicador.

3. Acompanhamento da Evolução da Execução dos Recursos Financeiros

A evolução da execução dos recursos financeiros será verificada por meio de dois instrumentos:

3.1 Planilha de demonstrativo financeiro:

As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios devem encaminhar planilha de demonstrativo financeiro para o PN-DST/Aids/SVS/MS, a cada seis meses. Esse demonstrativo deverá conter as seguintes informações:

- nome do Estado/município e da UF;

- data da elaboração do demonstrativo;

- valor de recursos próprios aplicados;

- valor empenhado e não pago com recursos do incentivo;

- valor pago com recursos do incentivo e;

- valor do recurso do incentivo repassado para a Organização da Sociedade Civil (OSC) (para as Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios indicados para receber o recurso destinado às OSC, pela respectiva Comissão Intergestores Bipartite - CIB).

No caso do preenchimento do instrumento on-line, o nome do Estado/município e a data de elaboração do demonstrativo serão preenchidos automaticamente pelo sistema informatizado.

3.2 Espelho da conta bancária:

O Fundo Nacional de Saúde (FNS) deverá encaminhar à SVS, que por sua vez o encaminhará ao PN-DST/Aids/SVS/MS, espelho da conta bancária dos Estados/municípios qualificados. Caso seja verificado que o Estado/município ficou seis meses sem movimentar a conta e não exista nenhuma justificativa explicitada na planilha de demonstrativo financeiro ou no acompanhamento das metas, o PN-DST/Aids/SVS/MS enviará carta de solicitação de justificativa para o respectivo gestor de saúde, cuja resposta não deverá ultrapassar 15 dias da data de recebimento. Caso o PNDST/Aids/SVS/MS não receba justificativa após a data limite, será utilizada somente a informação recebida do FNS para tomar a decisão sobre o bloqueio do recurso.

4. Acompanhamento do Estabelecimento de Parceria com Organização(ões) da Sociedade Civil (OSC):

Os Estados, o Distrito Federal e os municípios indicados para receber o recurso destinado às OSC, pela respectiva CIB, devem encaminhar quadrimestralmente para o PN-DST/Aids/SVS/MS planilha que demonstre a situação das parcerias com as OSC. Nos casos onde houver parcerias estabelecidas, essa planilha deverá conter, basicamente, as seguintes informações: nome da OSC, CNPJ, título do projeto, população abrangida, valor do projeto, período de vigência e um texto contendo a análise da execução no quadrimestre. Caso o Estado, o Distrito Federal ou o município não tenha formalizado nenhuma parceria com OSC até o quadrimestre em questão, essa planilha deverá conter a análise da situação de execução da parceria com as OSC, explicitando a situação atual do processo. Se o gestor estadual/municipal de saúde não encaminhar a planilha até 30 dias após a periodicidade definida, o PN-DST/AIDS/SVS/MS encaminhará carta de solicitação de justificativa para o respectivo gestor. Nos casos onde se verificar o não-atendimento ao solicitado no item 6 dessa norma, os recursos destinados ao financiamento de ações desenvolvidas por OSC, não utilizados, orçamentária e/ou financeiramente, para este fim específico, deverão ser devolvidos ao Ministério da Saúde, por meio de código específico orientado pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS).

5. Acompanhamento do Cumprimento das Pactuações para a disponibilização de insumos estratégicos realizadas em CIB:

5.1 Medicamentos para o tratamento de Infecções Oportunistas (I.O.) relacionadas à Aids:

As Comissões Intergestores Bipartites devem encaminhar ao PN-DST/AIDS-SVS/MS, a cada seis meses, um relatório qualitativo, elaborado pelas SES e o DF, contendo uma análise da situação da disponibilização dos medicamentos para tratamento de I.O. no seu território, informando se a SES e o conjunto de SMS de seus municípios estão cumprindo o estabelecido na pactuação realizada na respectiva CIB como requisito ao processo de qualificação ao Incentivo no Âmbito do Programa Nacional de HIV/Aids e outras DST, destacando principais problemas e possíveis soluções. Esse relatório deverá conter uma análise global de situação do percentual da disponibilização da relação de medicamentos, bem como, quando for o caso, explicitar eventuais problemas de abastecimento da rede verificados para um ou mais medicamentos específicos.

As Secretarias Municipais de Saúde (SMS), deverão fornecer às Secretarias Estaduais de Saúde (SES) as informações necessárias para elaboração do relatório qualitativo.

Caso seja relatado que o Estado, o Distrito Federal ou o município(s) não esteja(m) cumprindo a pactuação, total ou parcialmente, o PN-DST/Aids/SVS/MS realizará supervisão local e, nos casos onde se comprovar o não-cumprimento, recomendará à CIB o estabelecimento de Termo de Compromisso com o respectivo gestor para a superação conjunta do(s) problema(s) determinante(s). Quando do estabelecimento do Termo de Compromisso, a CIB deverá encaminhar cópia desse ao PN-DST/Aids/SVS/MS.

Se o relatório citado não for enviado ao PNDST/Aids/SVS/MS até 30(trinta) dias após a periodicidade definida para seu envio, o PN-DST/Aids/SVS/MS encaminhará carta de solicitação de justificativa à respectiva CIB ou ao Secretário de Saúde do Distrito Federal, que terá um período máximo de 15 dias, a contar da data do recebimento da solicitação, para resposta ou envio do relatório em questão. Se, ainda assim, a justificativa ou o envio do relatório não ocorrer, a questão será encaminhada à CIT para resolução.

5.2 Medicamentos para o tratamento de Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST):

As Comissões Intergestores Bipartites devem encaminhar, a cada seis meses, um relatório qualitativo, elaborado pelas SES e o DF, contendo uma análise da situação da disponibilização dos medicamentos para tratamento de DST no seu território, informando se a SES e o conjunto de SMS de seus municípios estão cumprindo o estabelecido na pactuação realizada na respectiva CIB como requisito ao processo de qualificação ao Incentivo no Âmbito do Programa Nacional de HIV/Aids e outras DST, destacando principais problemas e possíveis soluções. Esse relatório deverá conter uma análise global de situação do percentual de disponibilização da relação de medicamentos, bem como, quando for o caso, explicitar eventuais problemas de abastecimento da rede verificados para um ou mais medicamentos específicos.

As Secretarias Municipais de Saúde (SMS), deverão fornecer às Secretarias Estaduais de Saúde (SES) as informações necessárias para elaboração do relatório qualitativo.

Caso seja relatado que o Estado, o Distrito Federal ou o município(s) não esteja(m) cumprindo a pactuação, total ou parcialmente, o PN-DST/Aids/SVS/MS realizará supervisão local e, nos casos onde se comprovar o não-cumprimento, recomendará à CIB o estabelecimento de Termo de Compromisso com o respectivo gestor para a superação conjunta do(s) problema(s) determinante(s). Quando do estabelecimento do Termo de Compromisso, a CIB deverá encaminhar cópia desse ao PN-DST/Aids/SVS/MS.

Se o relatório citado não for enviado ao PNDST/Aids/SVS/MS até 30 (trinta) dias após a periodicidade definida para seu envio, o PN-DST/Aids/SVS/MS encaminhará carta de solicitação de justificativa à respectiva CIB ou ao Secretário de Saúde do Distrito Federal, que terá um período máximo de 15 dias, a contar da data do recebimento da solicitação, para resposta ou envio do relatório em questão. Se, ainda assim, a justificativa ou o envio do relatório não ocorrer, a questão será encaminhada à CIT para resolução.

5.3 Preservativos masculinos:

Para o acompanhamento do cumprimento da pactuação de preservativos serão utilizadas as informações do Sistema de Logística e Monitoramento de Insumos de Prevenção do Programa Nacional de DST e Aids, da Secretaria de Vigilância em Saúde, já em utilização, com periodicidade mensal, pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal que, para tanto, passa a ser de preenchimento obrigatório.

6. Disposições Finais:

Das Justificativas e Penalidades: Em todas as circunstâncias citadas nos itens 1, 2, 3.1, 4 e 5.3 dessa norma, 30 (trinta) dias após a periodicidade definida para o envio dos respectivos instrumentos devidamente preenchidos, o PN-DST/Aids/SVS/MS encaminhará carta de solicitação de justificativa ao respectivo gestor, que terá um período máximo de 15 dias, a contar da data do recebimento da solicitação, para resposta ou preenchimento do instrumento em questão. Se, ainda assim, a justificativa ou o preenchimento do instrumento não ocorrer, o repasse de recursos do incentivo será bloqueado até a regularização da situação pelo respectivo gestor de saúde. Caso os recursos do incentivo fiquem bloqueados por 3 meses consecutivos, devido à não-regularização por parte do gestor, o Estado, o Distrito Federal ou o município será desqualificado do Incentivo no Âmbito do Programa Nacional de HIV/Aids e outras DST. Entende-se por bloqueio a interrupção do repasse da(s) parcela(s) do incentivo, em caráter temporário, determinado por uma situação específica, em que, regularizada a situação determinante, o respectivo gestor de saúde fará jus ao recebimento dos recursos retroativos ao período em que ficou bloqueado.

Dos Instrumentos: Os instrumentos que compõem o sistema de monitoramento do Incentivo no Âmbito do Programa Nacional de HIV/Aids e outras DST, descritos nos itens 1, 2, 3, 4 e 5 acima, bem como as orientações para seu correto preenchimento e a periodicidade com que cada um deve ser enviado ao PN-DST/Aids/SVS/MS encontram-se disponíveis na internet, no endereço: http://www.aids.gov.br/incentivo/monitoramento.htm. O preenchimento deverá ser feito, preferencialmente, diretamente na internet. Os Estados e os municípios que não possuem acesso à internet devem solicitar planilhas específicas ao PN-DST/Aids/SVS/MS e encaminhá-las devidamente preenchidas nos prazos estabelecidos.

Todas as informações preenchidas pelos gestores estaduais e municipais e a informação recebida do Fundo Nacional de Saúde serão disponibilizadas na internet, na página do PNDST/Aids/SVS/MS: www.aids.gov.br/incentivo, no link Monitoramento.