Portaria GBSES nº 168 de 28/07/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jul 2010

Dispõe sobre os critérios a serem observados para a efetivação do pagamento, a título de indenização, às unidades hospitalares privadas situadas na Capital e interior do Estado de Mato Grosso que tiverem serviços requisitados pela Secretaria de Estado de Saúde.

O Secretário de Estado de Saúde, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a insuficiência de serviços credenciados ao Sistema Único de Saúde, que realizam procedimentos de média e alta complexidade na Capital e interior do Estado de Mato Grosso;

Considerando que há em municípios do Estado de Mato Grosso, rede de assistência privada de saúde que realiza procedimentos de média e alta complexidade que poderiam evitar a transferência de pacientes do Sistema Único de Saúde para serviços de referência da Capital;

Considerando que o custo do transporte em unidades móveis de terapia intensiva, terrestre ou aérea, em casos de urgência e emergência é superior ao custo dos procedimentos cirúrgicos se realizados nos municípios do interior, mesmo que por valores distintos da tabela do Sistema Único de Saúde;

Considerando o disposto no art. 15, inciso XIII, da Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que autoriza o Poder Público a requisitar bens e serviços de particulares para atendimento de situações reconhecidas como de perigo iminente, assegurando-lhes justa indenização;

Considerando que a Portaria GM/MS nº 1.606, de 11 de setembro de 2001, do Ministério da Saúde, determina que os Estados, Distrito Federal e Municípios que adotarem tabela diferenciada para remuneração de serviços assistenciais de saúde deverão, para efeito de complementação financeira, empregar recursos próprios estaduais e/ou municipais, sendo vedada a utilização de recursos federais para esta finalidade;

Considerando que nesses casos são inaplicáveis as exigências contidas no Decreto Estadual nº 10, de 14 de janeiro de 2003.

Resolve:

Art. 1º Definir os critérios a serem observados para a efetivação do pagamento, a título de indenização, às unidades hospitalares privadas situadas na Capital e interior do Estado de Mato Grosso que tiverem serviços requisitados pela Secretaria de Estado de Saúde, através da Superintendência de Regulação.

Art. 2º Para a utilização de serviços não credenciados serão observados os seguintes critérios:

I - o paciente deverá estar sujeito à regulação do Sistema Único de Saúde;

II - o serviço requisitado não ser disponível pelo Sistema Único de Saúde na localidade onde o paciente estiver internado, nem às localidades mais próximas;

III - o custo de transporte da localidade onde estiver internado o paciente até a localidade de referência do serviço deverá ser superior ao custo do procedimento a ser realizado;

IV - deverá ser aberto boletim de regulação pela Central de Regulação de Urgência e Emergência Estadual e/ou Municipal;

V - deverá ser registrado, no boletim de regulação, a indisponibilidade do serviço requisitado na rede local do Sistema Único de Saúde, assim como sua disponibilidade na rede privada local;

VI - deverão ser anexado, ao boletim de regulação, o relatório de visita da Equipe Técnica local e os orçamentos do procedimento requisitado e do transporte de urgência e emergência, caso necessário;

VII - o Médico Regulador fará, formalmente, a notificação requisitando do estabelecimento de saúde privado os serviços pertinentes ao tratamento, mediante justa indenização.

Art. 3º Os pacientes internados em leitos privados terão prioridade para transferência para leitos públicos ou credenciados ao Sistema Único de Saúde, logo que, clinicamente, seja possível a transferência.

Art. 4º Para o pagamento da justa indenização do serviço requisitado serão observados:

I - o relatório da Supervisão Médica local após a alta do paciente;

II - a entrega da fatura, pelo prestador, na Coordenadoria de Regulação até o dia 30 (trinta) de cada competência;

III - o relatório de Supervisão Médica da Coordenadoria de Regulação em até 03 (três) dias;

IV - a análise contábil e financeira, em até 06 (seis) dias.

Art. 5º A indenização de que trata esta Portaria não poderá ser superior aos valores recomendados pela Associação Médica Brasileira - Tabela CBHPM (Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos).

Art. 6º O controle das contas será realizado pela comprovação do serviço efetivado, respeitando as regras de Supervisão Médica da Central Estadual de Regulação.

Art. 7º Dado o caráter de socorro excepcional, não serão aplicadas as exigências do Ministério da Saúde quanto aos critérios de portarias para credenciamentos de serviços de saúde no Sistema Único de Saúde.

Art. 8º A Coordenadoria de Regulação será responsável pela indicação dos prestadores de serviços, devendo observar os critérios estruturais e profissionais.

Art. 9º Nos casos onde for demandado apenas órteses, próteses ou materiais não cobertos pela Tabela Unificada do Sistema Único de Saúde, a Coordenadoria de Regulação deverá fazer 03 (três) cotações estipulando prazo de resposta, autorizando a dispensação pelo menor preço.

Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registrada, Publicada, CUMPRA-SE,

Cuiabá/MT, 28 de julho de 2010.

AUGUSTO CARLOS PATTI DO AMARAL

Secretário de Estado de Saúde