Portaria SEFAZ nº 168 DE 16/04/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 19 abr 2013

Altera o art. 4º da Portaria nº 062 de 08 fevereiro de 2013 e acrescenta o art. 4º-A ao mesmo diploma legal que dispõe sobre retificação de valor e das formas de recolhimento das notas fiscais registradas no Sistema Informatizado da SEFAZ, para fins de pagamento do ICMS devido nas entradas interestaduais de mercadorias.

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Fica alterado o art. 4º da Portaria nº 062 de 08 de fevereiro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º Na hipótese do contribuinte não ter atendido o disposto no art. 2º desta portaria, deve este, para efetuar a correção do valor lançado pelo sistema da SEFAZ, requerer a repartição fiscal do seu domicílio, munido do “MAPA DE APURAÇÃO DO ICMS”, anexo único da portaria 103 de 26 de janeiro de 2006, que deve ser entregue em CD -ROM." (NR)

 

Art. 2º. Fica acrescido o art. 4º-A a Portaria nº 062 de 08 de fevereiro de 2013, com a seguinte redação:

 

“Art. 4º-A. Na hipótese de que trata o art. 4º desta portaria se a correção a ser efetuada for para:

 

I - aumentar o valor do lançamento efetuado pelo fisco no seu sistema informatizado, o agente fiscal emitirá um outro Documento de Arrecadação Estadual - DAE, devendo cancelar o anterior;

 

II - diminuir o valor do lançamento efetuado pelo fisco no seu sistema informatizado, deve também o contribuinte entregar toda a documentação indicada no mapa de que trata o “caput” do artigo 4º, sem prejuízo do recolhimento do valor lançado originalmente.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, o auditor fiscal deve guardar os arquivos recebidos pelo prazo decadencial.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II:

 

a) em se tratando de complementação de alíquota e antecipação tributária com encerramento de fase de tributação, o fisco concluindo que houve pagamento a maior, deve deduzir do próximo recolhimento a ser efetuado pelo contribuinte à quantia recolhida a maior.

 

b) em se tratando de antecipação tributária sem encerramento de fase de tributação fica o contribuinte autorizado a utilizar o valor pago a maior diretamente no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, devendo mencionar a razão do creditamento.

 

Parágrafo único. O aproveitamento do valor pago a maior, na hipótese da alínea “a” deste artigo, deve ser anotado pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, no campo “Observações” do Livro Registro de Entradas - LRE ou no Livro Registro de Ocorrência pelo contribuinte sujeito ao regime normal de apuração”.

 

Art. 3º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Aracaju, 16 de abril de 2013.

 

JOÃO ANDRADE VIEIRA DA SILVA

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA