Portaria GSEFAZ nº 168- A DE 15/06/2015
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 08 jul 2015
Submete ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização o contribuinte do ICMS que especifica.
Considerando o disposto no art. 163 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, que autoriza o Secretário Executivo da Receita submeter contribuintes do ICMS ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização;
Considerando o disposto nos incisos I e II do art. 391 do Regulamento do ICMS,
Resolve:
Art. 1º Submeter o contribuinte do ICMS abaixo relacionado ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização, previsto no art. 163 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999:
Denominação Social | CNPJ | CCA |
FILMPLAST DA AMAZONIA EIRELI | 18.616.662/0001-56 | 06.201.024-7 |
06.300.846-7 |
Art. 2º Determinar que a aplicação do referido Sistema Especial de Controle e Fiscalização será exercida pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS e consistirá na adoção das seguintes providências:
I - plantão permanente de agentes de fiscalização nos estabelecimentos, armazéns, depósito fechado ou junto aos veículos utilizados pelos contribuintes;
II - adoção de documentos ou livros suplementares, de modelos especiais, conforme leiaute estabelecido pelo DEFIS;
III - rigoroso controle das entradas e saídas de mercadorias, com a abertura e conferência dos volumes;
IV - cobrança, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos dos contribuintes submetidos;
V - levantamento físico do estoque de mercadorias;
VI - verificação da regularidade da emissão de documentos fiscais;
VII - verificação da escrituração dos documentos fiscais e contábeis;
VIII - verificação da apuração e recolhimento do ICMS;
IX - demais diligências fiscais para o perfeito conhecimento das operações do contribuinte.
Parágrafo único. Os procedimentos a que se refere este artigo somente se aplicam aos períodos fiscais não homologados pelo Fisco.
Art. 3º Estabelecer que as medidas de que trata o art. 2º terão vigência pelo prazo de 120 (cento e vinte dias) dias, prorrogáveis a critério do Fisco.
Art. 4º Determinar que a presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de junho de 2015.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 15 de junho de 2015.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda