Portaria IDAF nº 168 DE 02/08/2021
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 04 ago 2021
Altera a Portaria IDAF nº 220/2015, que "Institui a obrigatoriedade da vacinação contra Brucelose Bovídea, utilizando a amostra RB51, no Estado do Acre, e dispõe sobre os procedimentos de Médicos Veterinários cadastrados para a realização da Vacinação e dá outras providências".
O Presidente do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Acre - IDAF, no uso de suas atribuições que lhe confere o Decreto nº 5.540 de 23 de março de 2020, publicado no D.O.E. nº 12.766 de 25 de março de 2020, no uso de suas atribuições legais e regulamentares.
Considerando o que dispõe o Regulamento Técnico do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose (PNCEBT), aprovado pela Instrução Normativa SDA/MAPA Nº 10, de 10 de março de 2017;
Considerando a necessidade de promover a imunização de fêmeas bovinas contra brucelose;
Resolve:
Art. 1º O inciso I do Art. 2º da Portaria IDAF/Acre nº 220, de 28 de agosto de 2015; passa a vigorar com a seguinte redação:
I - "Fica facultado a utilização da vacina contra brucelose não indutora de formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB 51, em fêmeas bovinas com idade de 3 a 8 meses".
Art. 2º O Art. 3º da Portaria IDAF/Acre nº 220, de 28 de agosto de 2015; passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A vacinação será efetuada sob responsabilidade técnica de médico veterinário cadastrado pelo serviço estadual oficial.
Art. 3º O Art. 4º da Portaria IDAF/Acre nº 220, de 28 de agosto de 2015; passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º É proibida a utilização da vacina contra brucelose não indutora de formação de anticorpos aglutinantes, amostra RB 51, em bovinos machos de qualquer idade".
Art. 5º Acrescenta o Art. 8º-A na Portaria IDAF/Acre nº 220, de 28 de agosto de 2015:
"Art. 8º-A Quando o proprietário dos animais, se negar a realizar a vacinação de fêmeas prenhas com amostra da RB 51, alegando manejo, e estas não possuírem identificação prévia de vacinação, excetuado os casos permitido em lei, será obrigatório apresentação de exames negativo de brucelose para trânsito, salvo quando o destino for abate imediato."
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
José Francisco Thum
Presidente - IDAF