Portaria SEFAZ/GAB nº 169 de 01/04/2009
Norma Estadual - Roraima - Publicado no DOE em 02 abr 2009
Aprova modelos de documentos de uso fiscal, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE RORAIMA, no uso das atribuições legais conferidas pelo Decreto Governamental nº 744-P, de 31 de outubro de 2006;
CONSIDERANDO o disposto no art. 585 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.335-E, de 3 de agosto de 2001,
RESOLVE
Art. 1º Aprovar os seguintes documentos de uso fiscal, conforme modelos anexos a esta Portaria:
I - Anexo - Declaração a ser fornecida pelas empresas de construção civil solicitantes de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda - CGF - art. 585, I do RICMS;
II - Anexo II - Atestado a ser fornecido pelo fisco às empresas de construção civil solicitantes de inscrição, ou já inscritas, no Cadastro Geral da Fazenda - CGF - art. 585, I e § 3º do RICMS.
Art. 2º Compete à autoridade fiscal de que trata o parágrafo único do art. 118-A do RICMS, atestar a condição de contribuinte do ICMS às empresas do ramo de construção civil.
§ 1º Se a decisão da autoridade fiscal for pelo deferimento: emitirá o formulário denominado "Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS", em duas vias, conforme Anexo II desta Portaria, e se for o caso, deferirá também a inscrição estadual. Neste caso, a 1a via do atestado somente será entregue ao contribuinte após a conclusão dos procedimentos de cadastro da empresa, devendo a 2a via ser anexada ao dossiê do contribuinte, para fins de controle.
§ 2º Se a decisão da autoridade fiscal for pelo indeferimento: deverá indeferir também o pedido de inscrição estadual, fundamentado no art. 585 do RICMS.
Art. 3º Não é admitido a emissão do "Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS" à empresa que não esteja regularmente inscrita no CGF.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Boa Vista, Estado de Roraima, 1º de abril de 2009.
ANTONIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO I ANEXO II