Portaria SEFAZ nº 1.690 de 27/12/2001
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 02 jan 2002
Dispõe sobre a forma de pagamento do ICMS relativo aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 1999, nas hipóteses que indica.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o estabelecido no art. 37 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996,
Considerando o estabelecido no art. 80 do Decreto nº 17.037, de 26 de dezembro de 1997,
RESOLVE:
Art. 1º O pagamento do ICMS Normal do Comércio, da Indústria e de Serviço, excluídos a Energia Elétrica e os serviços de Comunicação, relativos aos fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2001, poderá ser efetuado em três parcelas, sem acréscimos moratórios, da seguinte forma:
I - a 1ª parcela, de valor igual ao imposto devido no mês de novembro e recolhido no mês de dezembro de 2001, desde que não seja inferior a 60% (sessenta por cento) do imposto devido no mês de dezembro de 2001, será recolhido até 09 de janeiro de 2002;
II - a 2ª parcela, que corresponderá a 50% do saldo restante do imposto devido no mês de dezembro de 2001, será recolhido até 24 de janeiro de 2002.
III - a 3ª parcela, o saldo restante do imposto devido no mês de dezembro de 2001, será recolhido até 20 de fevereiro de 2002.
EXEMPLO 1:
Imposto recolhido em 09 de dezembro de 2001 relativo ao Fato Gerador ocorrido em Nov/2001. | Imposto devido no mês de dezembro de 2001 que seria recolhido em 09/01/2001 | Valor da 1ª parcela a ser recolhida em 09/01/2001 (R$ 3.000,00 X 60% ) | Valor da 2ª parcela ser recolhida em 24 01/2002. (R$ 3.000,00 - R$ 1.800,00) x 50% | Valor da 3ª parcela a ser recolhida em 20/02/2002. (valor igual à 2ª parcela) |
R$ 1.000,00 | R$ 3.000,00 | R$ 1.800,00 | R$ 600,00 | R$ 600,00 |
EXEMPLO 2:
Imposto recolhido em 09 de dezembro de 2001 relativo ao Fato Gera-dor ocorrido em Nov /2001. | Imposto devido no mês de dezembro de 2001 que seria recolhido em 09/01/2001 | Valor da 1ª parcela a ser recolhida em 09/01/2001. (R$ 3.000,00 X 60% ) = Valor a recolher deve ser de no mínimo igual ao devido em nov/2001. | Valor da 2ª parcela ser recolhida em 24 01/2002. (R$ 3.000,00 - R$ 2.000,00) x 50% | Valor da 3ª parcela a ser recolhida em 20/02/2002. (valor igual à 2ª parcela) |
R$ 2.000,00 | R$ 3.000,00 | R$ 2.000,00 | R$ 500,00 | R$ 500,00 |
§ 1º Não será parcelado o imposto devido, relativo ao fato gerador ocorrido no mês de dezembro de 2001, quando este for menor ou igual que o devido no mês de novembro de 2001.
§ 2º O não pagamento das parcelas nos prazos estabelecidos nos incisos I, II e III, do "capur" deste artigo, ou efetuado a menor, implicará em atualização monetária e demais acréscimos, devidos desde 09 de janeiro de 2002.
§ 3º Os contribuintes que não se enquadrarem nas disposições desta Portaria, deverão recolher o ICMS integral até o dia 09 de janeiro de 2002, ficando sujeitos aos acréscimos moratórios, qualquer recolhimento após esta data.
Art. 2º Os prazos e as condições de pagamento previstos no artigo anterior somente se aplicam aos contribuintes que estejam em situação regular em relação ao recolhimento do ICMS.
Parágrafo único. O pagamento do ICMS nas condições estabelecidas nesta Portaria fica sujeito a posterior homologação pelo Fisco Estadual.
Art. 3º O pagamento do imposto de que trata esta Portaria dar-se-á na rede arrecadadora autorizada.
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do contribuinte a observância das condições estabelecidas no art. 2º desta Portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de dezembro de 2001.
FERNANDO SOARES DA MOTA
Secretário de Estado da Fazenda