Portaria SEFAZ nº 17-R de 29/11/2005

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 nov 2005

Define procedimentos inerentes à concessão de crédito nas operações interestaduais com café cru.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual;

RESOLVE:

Art. 1º O crédito decorrente das operações com café cru oriundo de outros Estados somente poderá ser concedido após manifestação da Subgerência de Importação e Exportação, vinculada à Gerência Fiscal - GEFIS.

Parágrafo único. A GEFIS poderá determinar a realização de diligências para verificar a legitimidade do crédito.

Art. 2º A solicitação do crédito será formalizada junto à Agência da Receita Estadual da circunscrição do contribuinte, protocolizada no Sistema Eletrônico de Protocolo - SEP -, devendo ser instruída com o Certificado de Origem do ICMS - café cru e os demais documentos referidos no art. 302 do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

Parágrafo único. A apreciação da solicitação prevista no caput será feita pela GEFIS.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 914-N, de 13 de setembro de 1999.

Vitória, 29 de novembro de 2005.

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda