Portaria SEFAZ nº 17-R de 16/11/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 17 nov 2010

Dispõe sobre o cadastramento e a exclusão de usuários, a abertura e o encerramento de contas bancárias, a inclusão e exclusão de outorgados, as alterações e exclusões de cadastro de credores no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM - e dá outras providências.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a necessidade de normatizar procedimentos para cadastramento no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM,

Resolve:

Art. 1º O cadastramento e a exclusão de usuários, a abertura e o encerramento de contas bancárias, a inclusão e exclusão de outorgados, as alterações e exclusões de cadastro de credores no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM, serão realizados por meio de solicitações encaminhadas à Secretaria de Estado da Fazenda, conforme modelos constantes dos Anexos I a XII, parte integrante desta Portaria.

Art. 2º O cadastramento de usuários no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM será realizado pela Gerência de Contabilidade - GECON/SEFAZ, após solicitação nos termos dos modelos constantes do Anexo I - Cadastro de Usuário no SIAFEM/ES e do Anexo II - Termo de Compromisso de Acesso ao SIAFEM/ES.

§ 1º Os perfis gerais constantes do Anexo I poderão ser utilizados por todos os usuários e os perfis específicos obedecerão às restrições estabelecidas no referido anexo.

§ 2º O endereço eletrônico (e-mail) informado no Anexo I deverá ser o e-mail corporativo e será utilizado pela GECON/SEFAZ para o envio das senhas.

§ 3º Havendo necessidade de acesso às informações de exercícios anteriores ao estabelecido no Anexo I, a solicitação será efetuada à GECON, através de ofício assinado pelo Ordenador de Despesas do respectivo órgão e carimbo identificador, com apresentação das devidas justificativas.

§ 4º A exclusão do cadastramento de usuários no SIAFEM/ES será realizada pela GECON/SEFAZ após solicitação nos termos do modelo constante do Anexo III - Exclusão de Usuário no SIAFEM/ES.

§ 5º Para alteração do perfil do usuário o órgão deverá solicitar novo cadastramento, obedecendo às regras estabelecidas no art. 2º desta Portaria.

§ 6º Excepcionalmente, nos casos de extrema urgência, a GECON/SEFAZ poderá realizar o cadastro de usuário no SIAFEM utilizando os documentos ("anexos") remetidos pelas UGE's via fax, devendo em seguida serem enviadas as vias originais.

Art. 3º O cadastro de novos Credores no SIAFEM/ES e a inclusão de contas bancárias de credores já cadastrados serão realizados pelos usuários da própria UGE que possuem perfil para utilizar a transação INCLUI CREDOR - INCCREDOR e ALTERAR CREDOR - ALTCREDOR, sendo obrigatório o registro da conta bancária do credor.

§ 1º As alterações e exclusões do cadastro de Credores serão realizadas pela GECON/SEFAZ após solicitação encaminhada pelo Chefe do Grupo Financeiro Setorial - GFS e/ou responsável pelo Setor Equivalente, utilizando-se o modelo constante do Anexo IV - Alteração e Exclusão de Credor.

§ 2º As contas correntes abertas para movimentar recursos de suprimento de fundos serão cadastradas no SIAFEM/ES, no CPF do suprido, pela própria UGE.

§ 3º Caso o credor não possua conta bancária, o Chefe do GFS e/ou responsável pelo Setor Equivalente encaminhará à GEFIN/SEFAZ solicitação de cadastramento utilizando o modelo constante do Anexo V - Cadastro de Credor Sem Conta Corrente.

(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 42-R DE 14/11/2014):

Art. 4º A abertura de contas bancárias nos CNPJ's das Unidades Gestoras (UGE'S) e o respectivo cadastramento no SIAFEM/ES, serão solicitados à Gerência de Finanças - GEFIN/SEFAZ, utilizando-se os modelos constantes dos Anexos VI, VII e VIII - Modelos de Ofício para Abertura de Conta Bancária e Cadastro no SIAFEM/ES.

§ 1º Para a substituição de outorgados responsáveis pela movimentação financeira das contas, deverá ser utilizado o modelo do anexo IX - Ofício Substituição de Outorgados. As alterações dessa natureza deverão ser solicitadas para todas as contas ativas do domicílio bancário da respectiva Unidade Gestora.

§ 2º Para a inclusão ou exclusão de outorgados responsáveis pela movimentação financeira das contas, deverá ser utilizado o modelo constante do anexo X - Ofício Inclusão/Exclusão de Outorgados. Este procedimento deverá ser utilizado para todas as contas ativas do domicílio bancário da respectiva Unidade Gestora.

§ 3º O encerramento de contas bancárias que se encontram ativas no BANESTES e na Caixa Econômica Federal - CEF, e a respectiva exclusão no SIAFEM/ES, serão solicitados à GEFIN/SEFAZ, utilizando-se o modelo constante do Anexo XI. Para o Banco do Brasil deverá ser utilizado o modelo constante do Anexo XII - Modelos de Ofício de Encerramento de Conta.

Art. 5º O Termo de Compromisso de Acesso ao SIAFEM/ES - Anexo II será assinado pelo usuário e as solicitações contidas nos Anexos I, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII, serão assinadas pelos Secretários de Estado ou Dirigentes de Entidades Autárquicas, Fundos e/ou Fundações ou pelos Dirigentes de Órgãos de nível hierárquico equivalentes.

Parágrafo único. Os Anexos I e III, quando relacionados aos servidores localizados na Subsecretaria de Orçamento da Secretaria de Estado de Economia e Planejamento - SEP e nas Gerências de Finanças, de Contabilidade e de Tecnologia da Informação da SEFAZ, serão assinados pelos respectivos responsáveis.

Art. 6º Os modelos constantes desta Portaria encontram-se disponíveis no sítio da SEFAZ/ES no endereço: http://Internet.sefaz.es.gov.br, ficando autorizadas as Gerências de Contabilidade e Finanças a promoverem futuras alterações nos respectivos anexos, quando necessárias.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Portaria nº 004-R publicada em 20.03.2009, e todas as disposições em contrário.

Vitória, 16 de novembro de 2010.

BRUNO PESSANHA NEGRIS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V ANEXO VI ANEXO VII ANEXO VIII ANEXO IX ANEXO X ANEXO XI ANEXO XII