Portaria SEMA nº 17 DE 22/03/2011
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 22 mar 2011
Dispõe sobre o procedimento de protocolo e atendimento ao público na Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA
O SECRETÁRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 69 da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, em especial no que se refere ao princípio da eficiência;
Considerando a necessidade de melhoria no atendimento ao público por parte da
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais;
RESOLVE
Art. 1°. Ficam instituídos os procedimentos para o atendimento dos pedidos de vista, cópia de processos e documentos, protocolo, bem como para a expedição de certidões.
CAPÍTULO I
DAS PESSOAS AUTORIZADAS
Art. 2°. Podem protocolar, requerer vista, certidões e cópias de processos e documentos os interessados conforme a seguir especificado:
I – as pessoas físicas ou jurídicas que os tenham dado início como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação, desde que seja comprovada através de procuração específica do titular;
II – as pessoas físicas ou jurídicas, ou os seus representantes legais comprovados através de procuração específica emitidas pelo titular, que, mesmo sem os terem iniciado, possam ter direitos ou interesses afetados por decisões neles proferidas ou a serem adotadas;
III – os responsáveis, devidamente comprovados por documento hábil, por organizações ou as associações representativas, em defesa de direitos e interesses coletivos ou difusos;
IV - o advogado, através de procuração de representação, nos termos da Lei n° 8.906, de 4 de junho de 1994.
§ 1°. Para os fins previstos nos incisos I e II, são consideradas capazes as pessoas físicas maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.
§ 2° No caso de processos e documentos referentes ao procedimento de licitação, aplicar-se-ão as disposições estabelecidas na Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO II DO PROTOCOLO
Art. 3°. Os interessados em protocolar o conjunto de documentos referente a pedidos de licença, autorização, outorga, perfuração de poços e outros, devem requerer essas providências mediante preenchimento do requerimento padrão referente a cada modalidade, conforme os ANEXOS I, II e III desta Portaria.
§ 1°. Além do preenchimento do requerimento padrão, todos os documentos relativos ao pedido devem ser apresentados no momento da solicitação, seguindo os check lists de cada atividade existentes nos Anexos desta Portaria.
§ 2°. Caso o interessado não protocole toda documentação exigida no check list no momento da solicitação, os documentos não serão recebidos, assim como não será formalizado processo.
§ 3°. Caso o interessado no pedido não seja o titular, o mesmo deverá apresentar procuração específica para o fim desejado conferindo-lhe poderes para tal emitida pelo titular. Na ausência da procuração os documentos não serão recebidos.
CAPÍTULO III
DO ATENDIMENTO
Art. 4°. As sessões de vista dos processos e documentos ou cópias serão realizadas em dias úteis, no horário de treze às dezoito horas de segunda a quinta-feira, em salas especialmente reservadas para essa finalidade, na presença de, pelo menos, um funcionário da SEMA.
§ 1°. Para obter vista, certidões ou cópias de processos em tramitação nesta Secretaria, os interessados deverão dirigir-se ao setor de atendimento e agendar os referidos pedidos.
§ 2°. Caso o interessado no pedido não seja o titular, o mesmo deverá apresentar no momento do atendimento a procuração específica emitida pelo titular conferindo-lhe
poderes para tal ou sua cópia. Na ausência da procuração o atendimento não será realizado.
§ 3°. O funcionário da SEMA responsável pelo agendamento, na data e hora marcados, apresentará apenas o(s) processo(s) ou o(s) documento(s) cuja vista foi requerida e deverá estar presente durante todo o tempo necessário à vista, sendo que, em caso de necessidade de afastamento, deverá ser substituído por outro funcionário.
Art. 5°. O interessado somente poderá consultar até 5 (cinco) processos por atendimento.
Art. 6°. Não será permitida vista ou obtenção de cópias de processos ou de documentos protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem de pessoas e organizações.
Art. 7°. O interessado, após ou durante a sessão de vista, desejando obter cópia(s) de processo(s) ou documento(s) que o(s) integre(m), deverá requerer essa providência no protocolo, por escrito.
CAPÍTULO IV
DOS PEDIDOS DE CERTIDÃO
Art. 8°. As certidões deverão ser solicitadas por escrito no protocolo da Secretaria do
Meio Ambiente e Recursos Naturais e serão fornecidas gratuitamente.
Art. 9°. Os pedidos de certidão serão encaminhados pelo protocolo ao setor em que o processo se encontra. Após o recebimento do pedido, o chefe responsável pelo setor encaminhará o processo, bem como o pedido de certidão à Chefia de Gabinete para emissão da certidão.
Art. 10º. A entrega da certidão ao interessado será efetuada no setor de atendimento, em data e hora marcada pelo funcionário da SEMA responsável pelo atendimento.
CAPÍTULO V
DOS CASOS OMISSOS
Art. 11º. Os casos omissos serão dirimidos pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais.
Art. 12º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13º. Revogam-se as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, em São Luís
(MA), 22 de março de 2011.
CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA