Portaria GAB/SEFAZ nº 17T DE 06/10/2022

Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 07 out 2022

Estabelece procedimentos para a implantação da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - (EFD-Reinf) no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.

O Secretário da Fazenda do Estado do Amapá, no uso de suas atribuições legais, considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - (EFD-Reinf), conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.043 , de 12 de agosto de 2021,

Resolve:

I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Em observância à legislação federal, os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão realizar os procedimentos estabelecidos nesta portaria, quando da contratação de serviços de pessoa jurídica sujeitos a retenção de impostos e contribuições, em complemento às normas federais que disciplinam a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD- Reinf.

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) deverá ser apresentada de acordo com as disposições da Instrução Normativa RFB nº 2043 , de 12 de agosto de 2021, e suas alterações, e compreenderá:

I - Contribuições previdenciárias previstas no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991;

II - Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas - IRPJ; previstas na IN RFB nº 1234, de 2012.

III - Imposto sobre a renda retido na fonte - IRRF; previstas na IN RFB nº 1234, de 2012.

IV - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; previstas na IN RFB nº 1234, de 2012.

V - Contribuição para o PIS/Pasep; previstas na IN RFB nº 1234, de 2012.

VI - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; previstas na IN RFB nº 1234, de 2012.

§ 2º A EFD-Reinf deverá ser transmitida ao Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e será considerada válida após a confirmação de recebimento e validação de seu conteúdo pela RFB.

§ 3º As funcionalidades previstas nesta Portaria serão disponibilizadas aos demais Poderes e órgãos autônomos do Estado.

Art. 2º Fica disponibilizado o Sistema de Declarações à Receita Federal - SIDEC como solução tecnológica para transmissão da EFD-Reinf dos órgãos discriminados no Anexo Único desta Portaria.

§ 1º Fica estabelecido o uso do SIDEC em conjunto com o e-CAC - Centro Virtual de Atendimento, Portal da Receita Federal, para o registro das informações requeridas pela EFD-Reinf.

II - DA TERMINOLOGIA

Art. 3º Para fins desta Portaria, em conformidade com o Manual de Orientação de Usuário - EFD-Reinf, v.1.5.1.3, de julho de 2021, considera-se:

I - Evento: lançamento pelo qual o sujeito passivo fornece suas informações de identificação e de enquadramento para fins tributários necessários ao EFD-Reinf, inclusive para apuração das retenções e contribuições sociais previdenciárias devidas;

II - Movimento: informações a prestar no mês de referência;

III - Evento periódico: evento de ocorrência mensal.

III - DA OBRIGATORIEDADE

Art. 4º Os sujeitos compreendidos no Anexo Único desta Portaria estão obrigados a registrar, os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2022, de acordo com o prazo indicado no § 1º do art. 10 desta portaria, em conformidade com a Instrução Normativa RFB nº 2.080 , de 06 de maio de 2022 e suas alterações.

Art. 5º Compete a cada um dos órgãos setoriais discriminados no Anexo Único desta Portaria cadastrar e acessar a declaração EFD-Reinf via SIDEC em conjunto com o Portal Web da Receita Federal do Brasil - e-CAC, para registrar os eventos necessários ao fiel cumprimento da legislação do EFD-Reinf.

§ 1º O representante legal de cada órgão público estadual deverá designar um ou mais usuários responsáveis e encaminhar para a Secretaria da Fazenda - Coordenadoria de Contabilidade para cadastramento das informações, via SIDEC em conjunto com o e-CAC.

IV - DA RESPONSABILIDADE

Art. 6º Em observância à legislação federal, constitui responsabilidade o representante legal de cada órgão ou servidor responsável designado, no âmbito desta Portaria:

I - Gerenciar o acesso ao certificado digital, junto à Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conforme art. Art. 7º desta Portaria;

II - Manter atualizado cadastro da unidade gestora junto ao SIDEC e Portal e-CAC da Receita Federal do Brasil;

III - Obter informações relativas aos eventos periódicos e não periódicos dos contribuintes pessoa jurídica prestadores de serviços de sua unidade gestora;

IV - Gerenciar o recebimento das informações relativas às notas fiscais para o lançamento na competência correspondente;

V - Assegurar mensalmente o cumprimento das obrigações acessórias;

VI - Providenciar capacitação periódica de seus colaboradores;

VII - Interagir com a Coordenadoria de Contabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, sempre que necessário;

VIII - Interagir com a Receita Federal do Brasil - RFB, sempre que necessário;

IX - Garantir o cumprimento da obrigação principal e das acessórias tempestivamente.

X - Observar o disposto previsto na IN RFB nº 1234 de 2012, art. 4º "Das hipóteses em que não haverá retenção".

XI - Orientar os Prestadores de Serviços sobre a emissão das notas fiscais, com a correta "descrição dos serviços", inclusive no campo de "outras informações" o qual deverá conter: Objeto do contrato; Número do contrato; Número do empenho; Medição quando houver; Base de cálculo e valor das retenções; Cadastro Nacional de Obras (CNO) para Construção Civil e serviços afins; Quando houver isenção de retenção dos serviços, as pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero, devem informar essa condição no documento fiscal, com o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizer, sujeitarem-se à retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço, obrigação essa prevista na Instrução Normativa RFB nº 1234 de 2012.

V - DA CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Art. 7º Será exigido para a assinatura de documentos e transmissão das informações no SIDEC e Portal do ECAC, certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pertencente à série "A", em observância à legislação federal.

Art. 8º A unidade gestora deverá providenciar os certificados necessários, conforme art. 7º desta Portaria.

§ 1º O certificado série "A" deverá ser do tipo "A1" ou "A3".

§ 2º O representante legal da unidade gestora deverá possuir um certificado e-CNPJ.

Art. 9º No sistema SIDEC, os certificados digitais têm as seguintes funcionalidades:

I - Certificado A1: Usado para assinatura e transmissão dos eventos.

II - Certificado A3: Usado apenas para assinatura dos eventos.

§ 1º Caso a UG possua apenas o certificado A3, será necessária a emissão de uma procuração digital, via ECAC, em nome da Secretaria de Estado da Fazenda, para que seja possível a devida transmissão dos eventos da EFD-Reinf.

VI - DO FECHAMENTO MENSAL

Art. 10. Para fins de gerenciamento, as unidades gestoras deverão encaminhar internamente ao servidor responsável pela transmissão da EFD_REINF de cada órgão, até o dia 05 do mês subsequente, as informações das notas fiscais exigidas dos contribuintes pessoa jurídica, bem como outras que se façam necessárias para registro.

VII - DOS PRAZOS

Art. 11. As unidades gestoras deverão cumprir os prazos para quitação das obrigações, em conformidade com o calendário da Receita Federal do Brasil - RFB.

§ 1º A EFD-Reinf deverá ser transmitida mensalmente até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao que se refere a escrituração, antecipando-se para o primeiro dia útil anterior em caso de não houver expediente bancário;

Art. 12. A partir do período de apuração em que a entrega da DCTFWeb se tornar obrigatória, os tributos e retenções de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2005, de 2021, deverão ser pagos por meio de DARF emitido pelo sistema da DCTFWeb.

§ 1º Pagar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, conforme dados informados no e-Social e na EFD-Reinf, até o dia 20 do mês subsequente do movimento, antecipando para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário, sob pena da ocorrência de encargos monetários de responsabilidade da unidade gestora.

Art. 13. O ordenador de despesas que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que apresentar com incorreções ou omissões, será responsabilizado pelas penalidades previstas no art. 7º da Instrução Normativa a RFB nº 2043, de 12 de agosto de 2021.

VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Amapá - SEFAZ/AP as orientações referentes à implantação do Sistema EFD-Reinf no âmbito do Estado, na área de sua competência e sem prejuízo do modelo de gestão gerencial descentralizado adotado pelo Poder Executivo, na forma da Lei nº 0811, de 20 de fevereiro de 2004.

Art. 15. Informações complementares sobre a manutenção dos registros no EFD-Reinf e futuras alterações na legislação federal pertinente deverão ser obtidas junto à Receita Federal do Brasil.

Art. 16. Os órgãos desta Portaria poderão emitir normas complementares por instrução normativa com finalidade de orientar as competências processuais.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá/AP, 06 de outubro de 2022.

Eduardo Corrêa Tavares

Secretário de Estado da Fazenda