Portaria MMA nº 170 de 03/05/2001

Norma Federal

Regimento Interno do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA

O Ministro de Estado do Meio Ambiente, no uso de suas atribuições de Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA, em conformidade com o Decreto nº 3.524, de 26 de junho de 2000 , resolve:

Art. 1º Determinar a publicação do Regimento Interno, que disciplina os aspectos de organização e funcionamento do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente - FNMA.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ SARNEY

ANEXO
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

REGIMENTO INTERNO

Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, de que trata o Decreto nº 3.524, de 26 de junho de 2000, no seu art. 3º , com a competência definida no art. 17, do Decreto nº 2.972, de 26 de fevereiro de 1999 , e a Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989 , regular-se-á pelo presente Regimento Interno, instituído para disciplinar os seus aspectos de organização e funcionamento.

CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º O Conselho Deliberativo terá as seguintes competências:

I - estabelecer prioridades e diretrizes para atuação do FNMA, em conformidade com a Política Nacional do Meio Ambiente;

II - analisar previamente a proposta de orçamento anual, propondo a adequação dos recursos disponibilizados à programação anual estabelecida, nos termos do inciso IX, do art. 5º deste Regimento;

III - julgar os projetos considerados aptos na análise preliminar da Diretoria do FNMA;

IV - aprovar normas, formulários e orientações para elaboração, acompanhamento e avaliação de projetos;

V - avaliar e opinar quanto ao relatório anual de atividades do FNMA;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, no âmbito da competência prevista no art. 17 do Decreto nº 2.972, de 1999 ;

VII - emitir resoluções sobre matérias de sua competência;

VIII - aprovar o Regimento e suas alterações.

Art. 3º Ao Presidente do Conselho Deliberativo incumbe:

I - convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, aprovando as respectivas pautas;

II - conduzir as reuniões do Conselho Deliberativo;

III - zelar pelo cumprimento deste Regimento, bem como dos procedimentos operacionais do FNMA;

IV - assinar atas e resoluções do Conselho Deliberativo;

V - solicitar, se necessário, a apuração da autenticidade e do valor dos bens móveis e imóveis doados ao FNMA;

VI - resolver ad referendum do Conselho Deliberativo, os casos omissos ou dúvidas de interpretação deste Regimento.

Art. 4º Aos representantes no Conselho Deliberativo incumbe:

I - participar das discussões e votar as matérias das reuniões para as quais forem convocados;

II - avaliar e relatar os projetos que lhes forem submetidos;

III - aprovar e assinar as atas das reuniões;

IV - assinar as súmulas de julgamento dos projetos, cuja relatoria esteja sob sua responsabilidade;

V - propor ou requerer moções, diligências e esclarecimentos necessários ao julgamento e acompanhamento da execução dos projetos apoiados pelo FNMA;

VI - notificar ao Presidente, caso seja o Conselheiro coordenador ou parte integrante da equipe executora ou da entidade proponente de projeto que esteja em julgamento, ausentando-se do debate e de seu julgamento.

Art. 5º Compete à Diretoria do FNMA:

I - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho, participando das discussões para prestar esclarecimentos, sem direito a voto;

II - organizar as reuniões do Conselho, bem como encaminhar aos representantes a convocação, a pauta e os documentos objeto de exame e deliberação;

III - propor o calendário anual de reuniões do Conselho;

IV - elaborar as atas e as resoluções do Conselho, providenciando a publicação dos extratos no Diário Oficial da União;

V - promover a análise preliminar dos projetos encaminhados ao FNMA;

VI - preparar e coordenar as reuniões da Câmara Técnica Temporária - CTT, e do Grupo Assessor Técnico - GAT;

VII - requerer parecer técnico a profissionais com notório saber nas áreas temáticas afins, para os projetos a serem remetidos ao Conselho Deliberativo;

VIII - acompanhar a execução físico-financeira dos projetos apoiados, diretamente ou mediante parcerias;

IX - elaborar, executar e controlar o orçamento do FNMA;

X - ordenar as despesas e assinar, mediante delegação, os convênios, acordos, termos de parceria e ajustes referentes aos projetos apoiados com recursos do FNMA;

XI - orientar a execução de convênios, termos de parceria e comprovação de gastos;

XII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente do Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES
Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 6º O Conselho reunir-se-á e deliberará, por maioria simples, com a presença mínima de quatro representantes da área governamental e três das organizações não governamentais ambientalistas.

Art. 7º As reuniões do Conselho Deliberativo serão realizadas, preferencialmente, em Brasília/DF.

Art. 8º O Presidente do Conselho Deliberativo será substituído, em suas ausências ou impedimentos, pelo Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente, e este, pelo Diretor do FNMA.

Art. 9º O Conselho Deliberativo examinará os projetos nas seguintes modalidades:

I - Demanda Espontânea: linha de apoio a projetos apresentados pelas entidades proponentes a qualquer tempo, atendendo aos critérios locais de prioridade, refletindo a demanda da sociedade de um modo geral; e

II - Demanda Induzida: linha de apoio a projetos apresentados pelas entidades proponentes, atendendo às exigências do instrumento de convocação, em conformidade com as prioridades estratégicas da Política Nacional do Meio Ambiente.

Art. 10. O Conselho Deliberativo poderá contar com a colaboração de especialistas ad hoc, com experiência na área ambiental, ou com Grupo Assessor Técnico - GAT, constituído por técnicos de diferentes especialidades, para subsidiar o processo de julgamento dos projetos na modalidade Demanda Espontânea.

Art. 11. O Conselho Deliberativo poderá contar, também, com Câmara Técnica Temporária - CTT, composta por especialistas para analisar projetos, com base em critérios previamente estabelecidos, emitindo laudo técnico para cada proposta, objetivando subsidiar o Conselho Deliberativo no julgamento dos projetos na modalidade Demanda Induzida.

Art. 12. Um ou mais representantes da Câmara Técnica Temporária e do Grupo Assessor Técnico poderá participar das reuniões e debates do Conselho Deliberativo quando convidados, sem direito a voto, não sendo esta atividade remunerada.

Parágrafo único. Poderão participar das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto, demais pessoas que possam contribuir para esclarecimentos de matérias de competência do colegiado, a critério do Presidente.

Seção II
Do Funcionamento

Art. 13. O Conselho Deliberativo, em caráter ordinário, reunir-se-á três vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente.

§ 1º A convocação de reunião extraordinária poderá ocorrer por solicitação formal, de pelo menos oito dos seus membros, com justificativa.

§ 2º As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias e, as extraordinárias, de dez dias.

Art. 14. As reuniões do Conselho Deliberativo obedecerão aos seguintes procedimentos:

I - instalação dos trabalhos pelo Presidente;

II - leitura e aprovação da pauta;

III - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;

IV - deliberação sobre a ordem do dia;

V - discussão dos assuntos de ordem geral;

VI - encerramento dos trabalhos.

§ 1º Os Conselheiros poderão solicitar a inclusão de assuntos na pauta, por escrito e com antecedência de sete dias das reuniões do Conselho Deliberativo, ou após a instalação dos trabalhos, a critério do Presidente.

§ 2º A leitura da ata poderá ser dispensada, caso tenha sido encaminhada aos Conselheiros com antecedência de dez dias.

§ 3º O julgamento de projetos dar-se-á por meio dos seguintes procedimentos:

I - o relator designado irá expor a matéria e apresentar seu parecer;

II - o Presidente submeterá a matéria para discussão;

III - encerrados os debates, far-se-á a votação.

§ 4º Os resultados das votações dos projetos poderão ser:

I - aprovado;

II - aprovado sob condicionante; ou

III - reprovado.

§ 5º Poderá haver a retirada de projeto de pauta, quando for necessário:

I - visita in loco;

II - esclarecimento complementar e/ou parecer.

Art. 15. É facultado ao Conselheiro pedir vistas de qualquer matéria da pauta das reuniões, desde que o faça antes de iniciado o processo de votação, indicando à Mesa, por escrito, os aspectos que serão objeto de análise.

§ 1º A Diretoria encaminhará ao autor do pedido de vistas, cópia da documentação referente à matéria e solicitação para apresentação de parecer, no decorrer de quinze dias subseqüentes ao término da reunião.

§ 2º O relatório do autor do pedido de vistas deverá ser apresentado à Diretoria, por escrito, no decorrer de trinta dias subseqüentes ao recebimento do material.

§ 3º O projeto, objeto de pedido de vistas, será julgado, obrigatoriamente, na reunião subseqüente do Conselho Deliberativo.

Art. 16. O Conselheiro poderá pronunciar-se:

I - para apresentar proposições, indicações, requerimentos e comunicações de ordem geral, devendo ser explanadas pelo autor e entregues à mesa, por escrito, para constar da ata da reunião;

II - sobre a matéria em debate;

III - pela ordem;

IV - para encaminhar votação;

V - para explicação pessoal;

VI - para declaração de voto.

Art. 17. Os debates serão conduzidos pelo Presidente do Conselho, sendo que este poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário.

§ 1º O Conselheiro solicitará o uso da palavra ao Presidente para participar do debate.

§ 2º O aparte será permitido pelo Presidente, se o consentir o orador, devendo guardar correlação com a matéria em debate.

§ 3º Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente, nos encaminhamentos de votação e em questões de ordem.

§ 4º O Conselheiro poderá solicitar a suspensão de matéria de sua autoria, em qualquer fase da discussão, considerando-se intempestivo o pedido formulado depois de anunciada a votação.

§ 5º Serão consideradas questões de ordem quaisquer dúvidas de interpretação e aplicação deste Regimento ou aquelas relacionadas com a discussão da matéria, cabendo a decisão ao Presidente do Conselho.

Art. 18. O processo de votação será encaminhado pelo Presidente do Conselho, após anunciado o encerramento dos debates.

Art. 19. A votação será nominal para julgamento de projetos ou matérias referentes a projetos, sendo que para as demais matérias o critério de votação caberá ao Presidente do Conselho.

§ 1º O Presidente do Conselho terá direito a voto nominal e de qualidade.

§ 2º A declaração de voto de matérias da ordem do dia constará da ata da reunião.

Art. 20. O relator preencherá e assinará a súmula de julgamento de projeto ao final de cada reunião, fazendo constar:

I - aprovação;

II - condicionantes para aprovação;

III - motivos de reprovação;

IV - motivos de retirada de pauta; ou

V - justificativas para pedidos de vistas e identificação do representante que retirou o respectivo projeto de pauta.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 21. Os cinco representantes de organizações não governamentais ambientalistas, na proporção de um para cada região geográfica do país, poderão ser reeleitos uma única vez, por igual mandato de dois anos.

Art. 22. Os membros do Conselho Deliberativo, da Câmara Técnica Temporária, do Grupo Assessor Técnico e especialistas que residirem em outras localidades que não o Distrito Federal, quando convocados ou convidados, terão suas despesas de deslocamento e estada pagas à conta dos recursos do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 23. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24. Revogam-se as disposições em contrário.