Portaria GASEC nº 170 de 17/05/2004
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 21 mai 2004
Altera dispositivos da Portaria GASEC nº 300/02, de 26 de agosto de 2002, que dispõe sobre prazos de validade para circulação de documentos fiscais emitidos, que acobertam mercadorias em trânsito.
O SECRETÁRIO DAFAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de melhor regulamentar a utilização e circulação de documentos fiscais que acobertem mercadorias em trânsito,
RESOLVE:
Art. 1º Os incisos II, III e V do art. 1º da Portaria GASEC nº 300, de 26 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º ...................................................................................................................
II - de 96 (noventa e seis) horas, contadas da data da saída das mercadorias, constante da Nota Fiscal, nas operações entre contribuintes localizados em diferentes municípios deste Estado, observado o disposto no inciso V;
III - de 48 (quarenta e oito) horas, nas operações entre contribuintes localizados nesta Unidade da Federação, ou em outra, contadas:
a) da data da saída das mercadorias, constante da Nota Fiscal, quando se tratar de operações interestaduais de saída, observado o disposto na alínea ilble do inciso V;
b) da data da entrada das mercadorias em território piauiense, quando das operações interestaduais de entrada;
V - de 8 (oito) dias, contados da data da saída das mercadorias, constante da Nota Fiscal, nas operações intermunicipais ou interestaduais:
a) sem destinatário certo, iea venderlt, quando promovidas por estabelecimentos varejistas ou atacadistas;
b) com destinatário certo, quando promovidas por estabelecimentos atacadistas;
Art. 2º Fica acrescentado o inciso VIII ao art. 1º da Portaria GASEC nº 300, de 26 de agosto de 2002, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...................................................................................................................
VIII - de 8 (oito) dias, contados da data de entrada em território piauiense, quando se tratar de operações realizadas por contribuintes de outras Unidades da Federação, beneficiários de Regime Especial para operacionalização do Regime de Substituição Tributária em favor deste Estado."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2004.
Publique-se.
Cumpra-se.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA - GASEC, em Teresina (PI), 17 de maio de 2004.
ANTÔNIO RODRIGUES DE SOUSA NETO
Secretário da Fazenda