Portaria SEF nº 170 de 26/08/2011

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 29 ago 2011

Dispõe sobre os procedimentos de julgamento de impugnações e recursos sobre o valor adicionado e o Índice de Participação do Município - IPM no produto da arrecadação do ICMS.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Os prefeitos municipais e as associações de Municípios, ou seus representantes, poderão:

I - impugnar o valor adicionado e o Índice de Participação do Município - IPM no produto da arrecadação do ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a publicação prevista no § 6º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990; e

II - recorrer da decisão proferida no pedido de impugnação no prazo de dez dias corridos após a sua publicação.

Parágrafo único. Fica facultado ao Município ou associação de Municípios manifestar-se no recurso impetrado por outro Município.

Art. 2º As impugnações e recursos deverão ser protocolizados no protocolo geral da Secretaria de Estado da Fazenda e organizados na forma de autos forenses, atendidas as seguintes regras:

I - qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa dos números das folhas em que se encontrem registrados;

II - nos reclames, informações e despachos serão observados:

a) clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade;

b) concisão na elucidação do assunto;

c) legibilidade, adotando-se, preferencialmente, escrita eletrônica ou datilográfica; e

d) transcrição das disposições legais citadas;

III - é vedado reunir numa única petição impugnações contra mais de um assunto, exceto quando decorrentes de fatos idênticos ou quando constituírem prova de fatos conexos.

Parágrafo único. O acesso aos autos restringe-se às partes interessadas, sendo vedada sua retirada da repartição.

Art. 3º As impugnações e os recursos serão julgados:

I - em primeira instância, pelo Diretor de Administração Tributária ou por representantes dos Municípios ou Associações de Municípios a quem essa competência for delegada; e

II - em segunda instância pelo Secretário de Estado da Fazenda ou por colegiado, a quem essa competência for delegada.

Art. 4º A decisão de primeira instância deverá conter o seguinte:

I - relatório, que será síntese de todo o processo;

II - análise de todas as questões levantadas na reclamação;

III - decisão abordando em primeiro lugar as preliminares arguidas e depois as questões de mérito;

IV - o provimento ou o desprovimento da reclamação;

V - fundamentação da decisão, expondo as razões de decidir; e

VI - os efeitos da decisão e o prazo a interposição de recurso.

Parágrafo único. Qualquer coação ou constrangimento a que seja submetido o julgador de primeira instância que comprometa o seu livre convencimento poderá acarretar as seguintes conseqüências, aplicadas de ofício, a critério do presidente do colegiado:

I - anulação do julgamento e redistribuição do processo a outro julgador;

II - revogação sumária da delegação dos julgadores implicados no constrangimento ilegal; ou

III - declaração de improcedência da impugnação.

Art. 5º O impugnante deverá alegar, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando, na mesma oportunidade, as provas que possua, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Fica ressalvada a apresentação de provas em momento processual diverso, desde que:

I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna;

II - refira-se a matéria de fato ou de direito superveniente; e

III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos.

Art. 6º O colegiado a que se refere o inciso II do art. 3º será formado por:

a) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, a quem caberá a presidência;

b) dois representantes da Federação Catarinense de Municípios - FECAM; e

c) dois representantes da Diretoria de Administração Tributária - DIAT

§ 1º Durante a análise dos recursos em segunda instância, os representantes dos Municípios e das associações de Municípios poderão fazer a defesa oral de seus recursos.

§ 2º A intenção de fazer a defesa oral deve ser requerida na interposição do recurso.

§ 3º Compete ao presidente:

I - presidir as sessões, resolver as questões de ordem e apurar as votações;

II - distribuir os processos;

III - determinar as diligências e perícias necessárias;

IV - aprovar a pauta das sessões;

V - assinar as atas das sessões; e

VI - determinar a baixa dos autos, no caso de recursos definitivamente julgados.

§ 4º O presidente designará um secretário para cada seção a quem competirá lavrar a ata e os respectivos termos de julgamento.

§ 5º Havendo condições técnicas, poderá, a critério do presidente, ser adotado o voto virtual ou eletrônico.

Art. 7º O julgamento em segunda instância obedecerá à seguinte seqüência:

I - anunciação do número dos autos a serem julgados, do Município ou associação de Municípios e nome de seu representante;

II - em seguida, será dada a palavra ao relator para leitura do relatório, sem manifestação de voto;

III - o representante do Município ou associação de Municípios terá a palavra para sustentação oral, sem apartes, por 5 (cinco) minutos;

IV - discussão da matéria entre os membros do colegiado, sendo que as questões preliminares serão discutidas antes das questões de mérito, destas não se conhecendo, se incompatível com a decisão daquelas;

V - votação, iniciando com o voto do relator; e

VI - anunciação da decisão.

§ 1º Caso algum dos membros do colegiado suscitar preliminar, o Presidente franqueará a palavra ao impugnante para que se manifeste sobre o fato.

§ 2º Quando a preliminar suscitada tratar de nulidade sanável, o julgamento poderá ser convertido em diligência, caso em que o presidente fixará prazo para sua realização.

§ 3º As questões preliminares que possam resultar na extinção do processo ou em sua nulidade parcial, serão votadas antes das diligências propostas.

§ 4º O voto do relator deve ser fundamentado.

Art. 7º-A. Das decisões do colegiado a que se refere o art. 3º, II, caberá recurso especial ao Secretário de Estado da Fazenda, apenas no efeito devolutivo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, nas seguintes hipóteses:

I - decisão recorrida não unânime que:

a) violar literal disposição de lei;

b) contrariar jurisprudência mansa e pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; ou

e) fundar-se em erro de fato;

II - decisão recorrida, ainda que unânime, que:

a) for contrária à prova dos autos;

b) se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no recurso;

c) desqualificar, infundadamente, prova aceita em julgados de mesma natureza; ou

d) resultar em prejuízo ao direito de defesa do Município impugnado.

Parágrafo único. A admissibilidade do recurso será pronunciada, liminarmente, pelo próprio Secretário de Estado da Fazenda. (Artigo acrescentado pela Portaria SEF nº 275, de 02.12.2011, DOE SC de 05.12.2011)

Art. 8º As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou ato normativo de Secretário de Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o acatamento de alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecida por entendimento manso e pacífico do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de agosto de 2011.

Ubiratan Simões Rezende